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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDETERMINA QUE, NO MÍNIMO, 10% DAS VAGAS DAS PESSOAS JURÍDICAS, COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU ISENÇÃO OUTORGADO PELO MUNICÍPIO DEVEM SER RESERVADAS AO PRIMEIRO EMPREGO.
native_id5559

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-09 Veto sobre a proposição mantido — Veto do prefeito aprovado em plenário com o voto dos seguintes vereadores: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Sandro Severo.
2017-05-08 Veto incluso na ordem do dia — O veto foi incluído na Ordem do Dia. Deve ser votado em 9 de maio.
2017-04-20 Proposição com veto total — A proposição foi totalmente vetada pelo prefeito. O projeto de veto 002/2017 aguarda ser incluso na Ordem do Dia, para ser votado em Plenário.
2017-03-28 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 28 de março.
2017-03-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Porém, A Comissão de Constituição e Justiça sugeriu a supressão da parte final do parágrafo único, do art. 1º, “com idade inferior a 24 anos’’, para que o projeto possa ser extensivo às pessoas de todas as idades e opinou pela tramitação normal do projeto. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Exp pr oss(Pol+
PROJETO DE LEI OS 2 /2017.
Determina que, no mínimo, de 10% das vagas
das pessoas jurídicas, com fins lucrativos, que
forem beneficiadas com incentivo ou isenção
fiscal outorgado pelo município devem ser
reservadas ao primeiro emprego.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º. As pessoas jurídicas de direito privado, diretamente privado
diretamente ou por meio de consórcios que forem beneficiadas por todo e qualquer
incentivo ou isenção fiscal, instituído e outorgado pelo município, devem reservar, no
mínimo, de 10% das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Parágrafo único - Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as
pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho
ou por contrato de prestação de serviços, com idade inferior a 24 (vinte e quatro)
anos.
Art. 2º. O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou
da isenção fiscal.
Art. 3º. No ato da efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão
constar as normas para o disposto nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa obrigar as empresas beneficiadas pelo
Município de Esteio com isenção fiscal a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das
vagas para pessoas sem experiência profissional comprovada (primeiro emprego).
Como se sabe, infelizmente, muitos empreendimentos tendem a exigir,
no momento de contratar seus colaboradores, experiência de, no mínimo, 06 meses,
fato que impede o ingresso no mercado de trabalho por parte das pessoas sem
experiência profissional, principalmente as mulheres que pretendem se recolocar no
mercado de trabalho.
Embora a Gestão anterior ao Prefeito Leonardo Pascoal, tenha
condicionado a isenção fiscal para as empresas que gerassem 20 novos empregos no
município (Lei Municipal nº 1.995) e aquelas empresas que participem da Execução do
Programa Minha Casa Minha Vida (Lei Municipal nº 4.914), lamentavelmente
esqueceu dos nossos esteienses sem experiência, os quais estão lutando para ingressar
no mercado de trabalho, já que a exigência comprovada de experiência acaba servindo
de empecilho para os trabalhadores em fase inicial, ensejando um sentimento de
frustação.
O primeiro emprego é muito importante, porque é o início da carreira
profissional, se o mesmo for bem aproveitado, a pessoa pode ser valorizada e ser
chamada para propostas de empregos melhores ou pode crescer dentro da empresa
que trabalha. O primeiro emprego permite aos iniciantes, a absorção de experiência e
conhecimento, a estabilidade e um amadurecimento.
Muitas pessoas dizem que o primeiro emprego torna-se a base dos
contatos da vida profissional que começa, é evidente percebendo que se alguém
começar a trabalhar em determinada área desejada, os seus contatos vão melhorar no
caso de uma mudança de emprego futuramente, pois, terão como base essa
experiência.
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