Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
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PROJETO DE LEI 1º 64,6 /7014
Cria gratificação salarial aos profissionais que
menciona, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art.1º. Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes
taxativamente dos seguintes cargos:
| - Médico Cardiologista
Il - Médico Cirurgião Geral
Ill — Médico Clínico Geral
IV — Médico Clínico-Plantonista
V — Médico Geral Comunitário
VI — Médico Dermatologista
VII — Médico do Trabalho
VIII - Médico Epidemiologista
IX — Médico Gineco Obstetra
X — Médico Ginecologista
XI —- Médico Infectologista
XII —- Médico Neurologista
XIII — Médico Neuro-Pediatra
XIV — Médico Ortotraumatologista
XV — Médico Pediatra
XVI — Médico Pediatra Plantonista
XVII —- Médico Psiquiatra
XVIII - Médico Psiquiatra Infantil
XIX — Médico Proctologista
Parágrafo Único. O valor da Gratificação Salarial de que trata o caput está
atrelada a carga horária do cargo exercido pelo servidor, sendo:
Quantidade GS Carga Horária Valor da GS
[ojo) 16h R$ 1.709,00
10 8h R$ 91,00
Art. 2º. Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que
trata a presente Lei com outra Gratificação Salarial.
Art. 3º. A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de
cálculo do valor correspondente a Gratificação Natalina.
Art. 4º. Perderá o direito a Gratificação Salarial de que trata esta Lei o servidor
que tiver redução de carga horária.
Art.5º. Fica assegurado aos contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público a Gratificação Salarial, desde que o objeto da
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contratação seja o exercício das funções de que trata o art. 1º.
Lei Municipal nº2705 de 25/10%,
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Art. 6º. A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes
afastamentos:
I-férias;
H - licença paternidade;
HI - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos |, Il, II, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas “a” e
“d” do inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
Parágrafo Único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata
esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Art. 7º. Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o
servidor ausente em virtude de:
I- licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Il - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
HI - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V-licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo Único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que
trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial.
Art. 8º. A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre
quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 9º. O anexo | da LM nº 6325/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Função | Padrão Valor
Diretor de Auditoria | FG-SMS 10 R$ 4.041,00
Art. 10º Fica alterada a carga horária prevista no art. 2º da LM nº 4994/2009
para os seguintes cargos:
Cargo Carga Horária Padrão Salário
Médico Cardiologista 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Cirurgião Geral 16h Ki! R$ 3.175,00
Médico Clínico Geral 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Clínico-Plantonista 8h 10 R$ 2.351,00
Médico Dermatologista 16h 1 R$ 3.175,00
Médico do Trabalho 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Epidemiologista 16h 11 R$ 3.175,00
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Médico Geral Comunitário 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Gineco Obstetra 16h 1 R$ 3.175,00
Médico Ginecologista 16h 1 R$ 3.175,00
Médico Infectologista 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Neurologista 16h 1 R$ 3.175,00
Médico Neuro-Pediatra 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Ortotraumatologista 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Pediatra 16h 1 R$ 3.175,00
Médico Pediatra Plantonista 8h 10 R$ 2.351,00
Médico Psiquiatra 16h 11 R$ 3.175,00
Médico Psiquiatra Infantil 16h 11 R$ 3.175,00
| Médico Proctologista 16h ue, R$ 3.175,00
. Art. 11º Ficam extintos 14 cargos de Médico Clínico-Plantonista, 14 cargos de
Médico Pediatra Plantonista e 12 cargos de Médico Gineco Obstetra criados pela Lei Municipal nº 4994
de 16 de novembro de 2009.
Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publi-
cação.
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Mensagem nº 056/17 Esteio, 27 de março de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que cria a Gratificação Salarial para os servidores efetivos
da administração direta ocupantes taxativamente dos cargos de Médico Cardiologista, Médico Cirurgião
Geral, Médico Clínico Geral, Médico Clínico-Plantonista, Médico Geral Comunitário, Médico
Dermatologista, Médico do Trabalho, Médico Epidemiologista, Médico Gineco Obstetra, Médico
Ginecologista, Médico Infectologista, Médico Neurologista, Médico Neuro-Pediatra, Médico
Ortotraumatologista, Médico Pediatra, Médico Pediatra Plantonista, Médico Psiquiatra, Médico Psiquiatra
Infantil e Médico Proctologista.
O presente Projeto de Lei se justifica a partir da avaliação realizada no quadro
de profissionais médicos do Município de Esteio, considerando ser tal mão de obra de suma importância
para garantir o bom atendimento da atuação transdisciplinar das equipes de Atenção Básica.
Paralelo a isso, é fato público e notório a escassez de profissionais médicos no
mercado de trabalho para atuação junto aos Municípios, não sendo tal realidade diferente na cidade de
Esteio, onde o último concurso realizado para tal categoria não obteve êxito no preenchimento das vagas
ofertadas.
A partir de pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, identificou-se
médias salariais superiores nos municípios da região metropolitana, tais como Porto Alegre, Canoas e
Sapucaia do Sul, sendo que o presente projeto visa equilibrar a remuneração e a carga horária exercida
pelos médicos da rede de saúde de Esteio, composta por Equipes de Saúde da Familia(ESF), Centros
de Atenção Psicossocial(CAPS), Unidades Básicas de Saúde(UBS), Serviço de Atenção Especializada
(SAE), Centro de Especialidades (CESP) e Vigilância em Saúde(VISA), resultando em remuneração
correspondente ao valor hora de R$ 61,05 (sessenta e um reais e cinco centavos).
Destaca-se que o impacto financeiro relativo à criação das Gratificadas Salariais
elencadas no presente projeto está sendo compensado com a extinção de cargos superestimados pela
Lei nº 4994 de 16 de novembro de 2009, uma vez que não providos e não correspondentes à realidade
necessária na área da saúde do Município de Esteio.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, na forma em
que proposta.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta corisidetação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Esteio
Recebidi
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Coimiel Moura Megas
Nesta
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