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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5648

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-05 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6535/2017.
2017-04-04 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-04-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex? 4258/2014)
PROJETO DE LEI: 5 10/95/1,
Cria Gratificação Salarial aos Auxiliares de Enfer-
magem, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art.1º. Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente
do cargo de auxiliar de enfermagem, nas seguintes quantidades e valores:
Cargo Quantidade GS Valor da GS
Auxiliar de Enfermagem 14 R$ 477,00
Art. 2º. Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a
presente Lei com outra Gratificação Salarial, com Gratificação de Regime Especial de Trabalho, bem
como com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
Art. 3º. A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo
do valor correspondente a Gratificação Natalina.
Art. 4º. A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes
afastamentos:
I-férias;
Il - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos |, II, HI, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas “a” e “d” do
inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
Parágrafo Único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata esta
Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Art. 5º. Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servi-
dor ausente em virtude de:
|- licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
HI - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 ANÃO Aoohodãe 2
(51)3458.2961 - expediente, juridicoDesteio.rs.gov.br “"DIGANÃO ;
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400 Det ripaeerp de Zoom. A
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
V - licença para tratar de interesses particulares,
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo Único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata
o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial desde que a função gratificada guarde
similitude com a do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem.
Art. 6º. A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quais-
quer outras vantagens funcionais.
Art. 7º. Ficam extintas as 15 GS - Gratificação Salarial no valor de R$ 400,00 (quatro-
centos reais) para Os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem contratados ou lotados
nas Equipes de Saúde da Família - EACS (Estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde), ESF (Estra-
tégia de Saúde da Família) previstas na tabela do art. 1º da Lei nº 4907/2009.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orça-
mentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publica-
ção.
Prefeitura Municipal de Esteio
f
cs
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 DAS GA - 3
(51)3458.2961 - expediente juridicoQesteio.rs.gov.br e Ae Ea ada Pa 7
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 060/17 Esteio, 27 de março de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que cria a Gratificação Salarial para
os servidores efetivos da administração direta ocupantes taxativamente do cargo de
auxiliar de enfermagem.
A gratificação em comento tem como objetivo substituir a
gratificação salarial prevista na Lei Municipal nº 4907/2009, majorando dos atuais R$
400,00 (quatrocentos reais) para R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e a
desvinculando da exigência de lotação nas equipes de Estratégia Saúde da Família, se
estendendo a todos os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem,
independentemente da lotação.
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de
valorização destes profissionais.
Destacamos que, para fins do artigo 16 da LC nº 101/2000, segue
anexo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao aumento da
despesa que ora se propõe.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
na forma em que proposta.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 DIGA NAO E aRoas 1
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br Fiança f
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 tel nunápol RE dOa e EMT

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