Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExT ve 043 (Qd
PROJETO DE LEI, , 07% /2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar emergencialmente médicos para
atender Situação Temporária de Excepcional
Interesse Público.
LENOARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do art. 93, da Lei
Orgânica Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender
necessidade de excepcional interesse público, servidores temporários em quantidade e
- funções abaixo descritas:
Quantidade Função
04 Médico Comunitário PSF
01 Médico do Trabalho
10 Médico Clínico Geral
06 Médico Pediatra
| 06 | Médico Gineco Obstetra
03 | Médico Psiquiatra
01 Médico Ortotraumatologista
01 Médico Neurologista
01 Médico Psiquiatra Infantil
Art. 2º O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável
por igual período enquanto permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Os contratos poderão ser extintos
antecipadamente, a qualquer tempo:
“DIGA NÃO ÀS DROG SN 2
Lei Municipal nº2705 de 2 Y
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
| - a pedido do contratado;
Il - por interesse da administração.
III - cessada a situação excepcional;
VI - pelo preenchimento regular dos cargos em número suficiente a
atender a demanda;
V - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art.
186 da Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos | e Il, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará
no pagamento a outra parte do valor equivalente a remuneração correspondente ao
prazo respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor.
$3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação
emergencial que ensejou a contratação.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na
forma desta lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do
término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º O regime da contratação será o administrativo, dispondo o
contrato sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites
fixados no art. 2º desta Lei e as seguintes condições:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
Il - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de
igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
HI - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
$ 2º O contratado terá o prazo de até 3 (três) dias úteis após a
contratação para entrar em exercício.
Art. 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do
da
“DIGA NÃO ÀS DROGK;
Lei Municipal nº2705 de o:
AS
PA,
serviço:
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente.juridicoQDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
| - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
II - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou
companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
II - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós,
netos, sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo; :
Art. 6º O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções
são as estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades
dos profissionais mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados
como paradigma.
Art. 7º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas
de processo seletivo simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados
em Edital.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio
r
|
di
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 - 4
(51)3458.2961 - expediente. juridicoDesteio.rs.gov.br ADIA NÃO As proud»
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400 ei Municipal nº2705 de 25/11/97.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 61/2017 Esteio, 28 de março de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar emergencialmente médicos para atender Situação Temporária de
Excepcional Interesse Público.”.
O projeto de lei objetiva a contratação emergencial de 04 Médicos Co-
munitários PSF, 01 Médico do Trabalho, 10 Médicos Clínico Geral, 06 Médicos Pedia-
tras, 08 Médicos Gineco Obstetra, 03 Médicos Psiquiatras, 01 Médico Ortotraumatolo-
gista, 01 Médico Neurologista e 01 Médico Psiquiatra Infantil.
O pedido de contratação se justifica em virtude da necessidade de
substituição gradativa dos profissionais especialistas contratados pela Fundação de
Saúde Pública São Camilo de Esteio, bem como suprir as vagas dos profissionais que
solicitaram exoneração no decorrer deste ano, além de adequar e atender a demanda
reprimida de atendimento clínico e pediátrico, principalmente nas unidades Novo Es-
teio, Claret. Tamandaré. Planalto, Votorantim, CAIC e Cruzeiro, além da ausência de
profissional médico comunitário nas Equipes de Estratégia de Saúde da Família CAIC e
Jardim Planalto.
Destacamos que todos os aprovados para os cargos em questão do
concurso aberto pelo Edital nº 02/2015 — SMAD foram convocados.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
LEDNARD: Q DUAI TE PASCOAL
Prefei
o Wynici al de Esteio f!
Camara Munidipal d Ésteio
Recghido
Samuel Moura iegas
Exmo. Sr. Diretgr Legislátivo
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 Cias ÀS DEOIGAS 1
(51)3458.2961 - expediente.juridicoMesteio.rs.gov.br Lei nai ich de 2511/97.
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400