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materia nº 2/2017

Tipo Veto Total
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 052/2017.
native_id5810

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-09 Veto sobre a proposição mantido — Veto do prefeito aprovado em plenário com o voto dos seguintes vereadores: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Sandro Severo.
2017-05-08 Veto incluso na ordem do dia — O veto foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 9 de maio.
2017-04-20 Proposição com veto total — O projeto 052/2017 foi totalmente vetado pelo prefeito.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul Gabinete do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | Prefeito
EXP ue Jo2/Zol+
Of. nº 349/17-GP.
Esteio, 20 de abril de 2017.
essere pé Vero vs ccd/ 2cl+
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Reportamo-nos a Vossa Senhoria para informar o veto total do Projeto
de Leinº 0542016, conforme Parecer Jurídico nº017/201 7, o qual acolho como razoes.
A Sua Excelência o Senhor ,
Felipe Costela, fest em: Es-04 - told
Presidente da Câmara de Vereadores,
SSD.
Esteio — RS. Luma 4
PGMIGP
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8128 - gabineteDesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul Procuradoria-Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | dio Município
PARECER Nº 017/2017
Processo: Protocolo nº 3465/2017
Assunto: Análise Projeto de Lei nº 052/2017
Origem: Câmara Municipal de Esteio
Destino: Gabinete do Prefeito
Sr. Prefeito:
Trata-se de parecer acerca da análise do Projeto de Lei nº 052/2017, de
iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, o qual dispõe “gue, no mínimo, de 10%
das vagas das pessoas jurídicas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas com
incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo município, devem ser reservadas ao primeiro
emprego”.
Previamente à análise do PL em voga, destaco que o artigo 8º da Constituição
Estadual constitui o parâmetro para o exame de constitucionalidade de Leis Municipais,
devendo os Municípios observar os princípios da Constituição Federal e Estadual:
Art 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar,
observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
Dentre os princípios consagrados na Constituição Federal, está O princípio
federativo, do qual decorre o estabelecimento de um sistema de repartição de
competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive em matéria
legislativa.
Relativamente às competências legislativas, o artigo 22, inciso 1, da
Constituição Federal, determina que compete privativamente à Unido legislar sobre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | dio Município
“direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho”. De outro norte, o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal,
preconiza que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local.
Municípios:
Já no artigo 13 da Constituição Estadual vem definida a competência dos
Art 13. É competência do Município, além da prevista na
Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
1 - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de
interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância
e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao
sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as
penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio
local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/03/10)
III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais,
atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de
deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos
bens públicos municipais;
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e
coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da
fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam
os animais à crueldade;
VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades
de culturas agricolas e mananciais, de substâncias potencialmente
perigosas;
VII - promover a coleta, o transporte, O tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais;
IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de
uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos
transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas
portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 56, de 03/04/08).
Feitas tais considerações, entendo que, analisando o texto do projeto de
lei, resta caracterizada a invasão dé competência por parte do Município, uma vez que se
de um lado versa sobre questão atinente às relações de trabalho, condicionando que
empresas contratem mão de obra que poderia não se demonstrar suficiente à contratação
2
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e preenchimento da cota imposta, também por outro lado desborda, igualmente, daquilo
que pode ser considerado como matéria de interesse local, hipótese esta que autorizaria a
edição de lei pelo Município, conforme previsto no artigo 30, inciso 1, da Constituição
Federal.
Por fim, destaco que, muito embora por fundamentação diversa da acima
defendida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar Lei de idêntico
teor ao projeto em questão, assim se manifestou pela inconstitucionalidade da norma:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6192/2012, DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS SEM
EXPERIÊNCIA, MMO REGIME DE PRIMEIRO EMPREGO, NO
PERCENTUAL DE 10%, DO TOTAL DE EMPREGADOS, COMO
CONDIÇÃO PARA O CONTRIBUINTE OBTER BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. LEGISLAÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA MATERIAL, RAZOABILIDADE, LT VRE INICIATIVA E LIVRE
CONCORRENCIA. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DE FACULTATIVIDADE DE
ADESÃO. [...] Afronta ao artigo 196, IL da CE, que cuida da isonomia
tributária, pois contribuinte que gozasse do beneficio antes da lei, alvo da
representação, estaria em situação vantajosa em relação aos que, depois
dela, pretendam obter o beneficio tributário, porque estes teriam de
contratar pessoas inexperientes, ao contrário daqueles, o que, inclusive,
comprometeria o princípio da livre concorrência, constitucionalmente
previsto, em razão de reflexos diretos nos custos de produção e na
competitividade no mercado. Inexistência de facultatividade na adesão
ao beneficio, na medida em que o empresário não tem tal opção na
realidade tributária e concorrencial do país, pois sabe-se da correlação do
excesso de tributos com o estabelecimento do preço do produto ou
serviço. Afronta também ao princípio da livre iniciativa, na medida em
que inibe a escolha dos melhores profissionais, já que, forçando a
contratação dos inexperientes, põe em risco a empresa, que deixa de se
guiar por princípios ínsitos à iniciativa privada, sendo o principal a busca
do lucro, para atender política estatal que não tem este como objetivo.
outrossim, não tem a lei razoabilidade nos tríplices aspectos da
necessidade, adequação e proporcionalidade no sentido estrito.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6192/2012, do
Estado do Rio de Janeiro.
Desta feita, opina-se pelo veto integral do Projeto de Lei nº 052/2017 que
“determina que, no mínimo, de 10% das vagas das pessoas jurídicas, com fins lucrativos,
que forem beneficiadas com incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Município, devem
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o Estado do Rio Grande do Sul Procuradoria-Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | do Município
ser reservadas ao primeiro emprego”, por afronta aos artigos 8º e 13 da Constituição
Estadual e artigos 22, inciso I, e 30 da Constituição Federal.
É o parecer.
À apreciação superior, considerando os termos do
artigo 51, 81º da Lei Orgânica Municipal”.
Esteio, 07 de abril de 2017.
EM ]
A si Srolima nr é TUGA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RS 87.128
“Art 51. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, o qual,
em aquiescendo, o sancionará. (Redação dada p/Emenda nº 26/96) 8 1º. Se o Prefeito julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, inorgânico ou contrário ao interesse público, veta-lo-
á total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis, contados a partir daquele em que o
recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de
quarenta e oito horas. (Redação dada p/Emenda nº 26/96) 8 2º. O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada p/Emenda nº 26/96).
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