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materia nº 93/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS – PDMAP, DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
native_id5826

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6584/2017.
2017-05-30 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-05-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-05-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
CxrDIENTE N2 Jo4/247.
PROJETO DE LEI Nº 093/20/%
Dispõe sobre o plano diretor de manejo das águas
pluviais - PDMAP, do município de esteio
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Nacional de Saneamento através da Lei 11.445/2007
estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, responsabilizando os Municípios pelo
planejamento, fiscalização, operação, regulação e gestão dos sistemas de drenagem urbana,
abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos.
Ô Art. 2º - O Manual de Drenagem, que compõem o Plano Diretor de Manejo das
Águas Pluviais, apresenta as diretrizes e a normatização em termos de elaboração de estudos e projetos
e se torna fundamental para o estabelecimento das metodologias de concepção, dimensionamento e
detalhamento das soluções estruturais a serem propostas para solução de problemas existentes, bem
como para os novos empreendimentos.
Art. 3º - O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais é composto dos seguintes
elementos:
| — Diagnóstico situacional sobre a gestão e o manejo das águas pluviais do
Município;
IH — Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando o Manual de Drenagem, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio dos Sinos;
ll — Estudo de concepção de alternativas estruturais para controle das
inundações e alagamentos recorrentes no Município;
IV — Definição estimada em nível de planejamento dos recursos financeiros
necessários;
V — Identificação de arranjos institucionais envolvendo os Municípios que
compõem a Bacia do Arroio Sapucaia, haja vista necessidade de consolidação da política de usos do
solo e exigências em termos de infraestrutura e planejamento regional em recursos hídricos.
Dos Princípios
Art. 4º - São princípios do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais:
I-a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
Il — a prevenção do aumento das inundações devido à impermeabilização do
solo;
HI — a transferência do ônus do controle das alterações hidrológicas devido à
urbanização para quem efetivamente produz as alterações,
IV — a visão sistêmica na gestão da drenagem urbana, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V-— os sistemas urbanos de drenagem sustentável;
VI — a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público Municipal e
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
“DIGA NÃO ÀS DROGAS! a
Lei Municipal nº2705 de 25/1 £
À
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
demais segmentos da sociedace;
VII — a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade,
sobre os impactos da drenagem urbana;
VIII - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação do Plano
Diretor de Manejo das Águas Pluviais;
IX — a concepção de sistemas de drenagem destinados a reduzir os efeitos da
urbanização na quantidade e qualidade da água escoada nas bacias hidrográficas,
X - buscar a sustentabilidade ambiental e financeira do manejo das águas
pluviais através de medidas de incentivo à implementação de estruturas de controle na fonte, por novos
empreendimentos, bem como individualmente em nível de lote;
Dos Objetivos
Art. 5º - São objetivos do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais:
| - proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem estar social;
Il = manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas, que compõem a
macrodrenagem, por intermédio de medidas estruturais e não estruturais,
III — estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais,
IV — adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o lançamento
das águas pluviais no sistema de drenagem existente, de forma a minimizar impactos nas bacias
hidrográficas;
V -— reduzir sistematicamente o nível de danos causados por inundações,
principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos de água, sujeitas a
alagamentos;
, VI — garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais, com a adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados,
como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
VII - minimizar os problemas de erosão e sedimentação;
VIII — integração com o sistema de resíduos sólidos, através de programa de
coleta, limpeza e manutenção preventiva;
IX —- modernização técnica para ampliação e melhoria dos sistemas, visando
contemplar:
a) atividades de microdrenagem e macrodrenagem;
b) reservatórios de amortecimento de cheias;
c) restauração de margens, recomposição de vegetação ciliar e, quando
possível, renaturalização de cursos hídricos;
d) bacias de contenção de sedimentos e dissipadores de energia;
e) adequação de canais para retardamento do escoamento;
f) desessoreamento de rios e canais, à
g) canalização de córregos quando associada a obras e ações não estruturais
que priorizem a retenção, o retardamento e a infiltração das águas pluv
h) sistemas de aproveitamento das águas pluviais,
i) controle de enchentes e erosões provocadas pelo efeitos da dinâmica fluvial;
j) impantação de áreas verdes na forma de gramados e canteiros, como
urbanização complementar,
k) implantação do sistema de informações geográficas, visando o registro do
cadastro atual, de obras e ampliações, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento e de
informações climatológicas;
|) a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de manejo das
águas pluviais;
m) incentivo ao desenvolvimento científico na área de drenagem pluvial,
capacitação tecnológica da área, formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
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condições locais;
n) adoção de indicadores e parâmetros como norteadores das ações do manejo
das águas pluviais;
o) promoção de programas de educação ambiental e sanitária;
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - Na promoção da drenagem e o manejo das águas pluviais deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
| —- permanência do deflúvio na bacia hidrográfica;
Il - controle na fonte do deflúvio, por intermédio de sistemas de amortecimento,
retenção ou detenção das águas pluviais,
HH — reutilização das águas pluviais;
IV — tratamento das águas pluviais, bem como sua disposição final
ambientalmente adequada.
Art. 7º — A execução das atividades de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas caberá ao órgão municipal competente, por meios próprios, mediante concessão, permissão,
parceria público-privada ou contratação de serviços de terceiros, na forma da Lei.
Parágrafo único — Se outorgado o serviço público de que trata o caput deste
artigo, expirado o prazo de prestação de serviço, reverterão ao Município todas as obras e benfeitorias
que foram realizadas ao longo do período, sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 8º - A gestão do PDMAP será compartilhada entre as Secretarias de Obras
e Serviços Urbanos e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e contará com o apoio das
demais esferas do poder executivo municipal.
8 1º - Caberá a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através da Diretoria de
Drenagem Urbana, a manutenção preventiva permanente dos sistemas de micro e macrodrenagem, bem
como o suporte técnico a SMDUH na elaboração de projetos estruturantes;
$ 2º - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
|- a planificação, organização e execução do PDMAP;
II — estabelecer as diretrizes para elaboração de projeto executivo de drenagem
pluvial e de reservatórios de amortecimento de águas pluviais,
Ill — a aprovação de projetos de implantação e/ou alteração de redes de
drenagem e de reservatórios de amortecimento;
Art. 9º — Esta Lei entra erfi viga na data de sua publicação.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 074/2017 Esteio, 17 de abril de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre o plano diretor
de manejo das águas pluviais - PDMAP, do município de esteio.”
O acelerado processo de urbanização ocorrido nas últimas décadas é o
principal responsável pelo agravamento dos problemas relacionados às inundações e
alagamentos nas cidades, aumentando a frequência e o nível das cheias. Isto ocorre
devido a impermeabilização crescente das bacias hidrográficas, e a ocupação
inadequada das regiões ribeirinhas junto aos cursos de água.
O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais busca equacionar os
problemas de drenagem sob o ponto de vista da bacia hidrográfica, fornecendo
mecanismos legais e administrativos eficientes, permitindo uma adequada gestão das
consequências do processo de urbanização sobre as enchentes urbanas e a
concepção inadequada da maioria dos projetos de drenagem urbana, que continuam
contribuindo para o agravamento dos problemas.
A manutenção de diretrizes estabelecidas, bem como a normatização
em termos de elaboração de estudos e projetos se torna fundamental neste tipo de
abordagem, haja vista necessidade de estabelecimento de metodologias de
concepção, dimensionamento e detalhamento das soluções estruturais propostas.
O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais define alternativas
estruturais e não estruturais para solução dos complexos problemas de inundação e
alagamentos que ocorrem no Município. Para que as diretrizes estabelecidas no Plano
sejam colocadas em prática, o mesmo deverá ser transformado em lei, portanto segue
anexo a minuta do projeto e os demais documentos que compõem o Plano Diretor de
Manejo de Águas Pluviais.
Sendo o que se apresenta/parajo momento, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
LECAARRO DUARTE PASCOAL
PrefeitoMunicipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LK/PGM
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