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materia nº 96/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL A REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5894

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-18 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6564/2017.
2017-05-16 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Sandro Severo.
2017-05-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExEEDENTE 1º Mol2r?
PROJETO DE LEI 11º /46/40/2
Concede revisão geral anual a remuneração e
subsídios dos servidores públicos municipais e
agentes políticos do Poder Executivo e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica concedida revisão geral anual, nos termos da parte final do
inciso X, do art. 37 da CF, aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais
benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais do Poder Executivo,
estatutários, celetistas, contratados, ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos
de confiança e funções gratificadas, aos valores das gratificações salariais e aos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, com vigência a partir do dia 1º de maio
de 2017, no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),
correspondente à média dos índices IPCA, INPC e IGP-M no período de Abril de 2016 a
Março de 2017, visando à reposição da inflação e a recuperação do poder de compra da
remuneração e subsídios.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos servidores
inativos e pensionistas sem direito a paridade. Nestes casos os proventos de aposentadoria
e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº
10887/2004.
Art. 2º — A retribuição pecuniária mensal dos Conselheiros Tutelares fica
reajustada nos mesmos percentuais e nas mesmas datas estabelecidas para os servidores,
na forma desta Lei.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a contar de 01 de maio de 2017.
Art. 5º — Revogam se as disposições em contrário.
Prefeitura Munigipal de Esteio
mi
go
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Cero - CEP: 93260-120 AR NRGS DEOGAS
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br EM Eai nê
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 Le ron ce
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 86/2017 Esteio, 08 de Maio de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos encaminhar à consideração e voto desse Legislativo Municipal o
Projeto de Lei anexo que concede revisão geral anual a remuneração e subsídios
dos servidores públicos municipais e agentes políticos do Poder Executivo.
O presente projeto cumpre o previsto no artigo 37, X da Constituição
Federal, regulamentado no âmbito municipal pela Lei nº 3440/2002 e visa à
reposição da inflação e a recuperação do poder de compra dos vencimentos,
salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários dos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados, ativos,
inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas,
aos valores das gratificações salariais e aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais.
O percentual utilizado a título de revisão corresponde à média dos índices
IPCA, INPC e IGP-M no período de Abril de 2016 a Março de 2017. Tal índice fora
aprovado pelo Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal
— COPARP, conforme Ata da Reunião Extraordinária realizada em 08 de maio de
2017.
Destacamos que, para fins do artigo 16 da LC nº 101/2000, segue anexo
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao aumento da
despesa que ora se propõe, ressalvando que tal estimativa contempla, além da
revisão geral, o aumento real que está sendo proposto no projeto de lei que
acompanha a mensagem nº 87/2017, com exceção dos agentes políticos que ficam
excluídos de tal reajuste.
Cumpre informar que, no que diz respeito à revisão dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, contemplados no presente projeto,
resta pacificado a competência legislativa do Chefe do. Poder Executivo Municipal,
conforme entendimento firmado na ADI nº 70070342233, cóm a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE
ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATERIA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA
AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º,
CAPUT, E 11, $ 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
L.]
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
“DIGA NÃO ÀS Dj eb
Lei Municipal nº2705 gã
i Municipal nº N
AS
N
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder
Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores pú-
blicos, visto que o $ 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é
“(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão
geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares,
ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDE *-
TE. UNÂNIME.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
“EEONARÃO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
Câmara Municipal e Estei
. Ree, ido steio
Emoj,
4
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CWDIPGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 Sea noi DROGAS”
(51)3458.2961 - expediente juridicoDesteio.rs.gov.br Les Municipal nº2705 de 25/1497.
www .esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400 MN Rei Re :

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