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materia nº 97/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaCONCEDE AUMENTO REAL A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5895

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-18 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6565/2017.
2017-05-16 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Sandro Severo.
2017-05-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-05-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2017-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExcEDENTE Nº UIL iz
PROJETO DE LEI Nº 00) |/25/7
Concede aumento real a remuneração dos
servidores públicos municipais do Poder
Executivo e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º — A partir de 01º de Agosto de 2017, fica concedido aumento real
aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários dos
servidores públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados,
ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas,
aos valores das gratificações salariais, no percentual de 1,54% (um inteiro e cinquenta e
quatro centésimos por cento).
Art. 2º — À partir de 01º de Novembro de 2017, fica concedido aumento
real aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários de
todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas,
contratados, ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções
gratificadas, aos valores das gratificações salariais, no percentual de 1,15% (um inteiro e
quinze centésimos por cento).
Art. 3º — O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos
servidores inativos e pensionistas sem direito a paridade. Nestes casos os proventos de
aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei
nº 10887/2004.
Art. 4º — A retribuição pecuniária mensal dos Conselheiros Tutelares fica
reajustada nos mesmos percentuais e nas mesmas datas estabelecidas para os servidores,
na forma desta Lei.
Art. 5º — O valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte paga aos
estagiários, nos convênios que o Poder Executivo Municipal de Esteio mantém ou vier a
manter com instituições públicas ou privadas de estágio, previstos na Lei Municipal nº
5.476/2012 e Lei Municipal nº 5.953/2014, serão reajustados nas seguintes datas e índices:
Data Índice
01/05/2017 4,67%
01/08/2017 1,54%
01/11/2017 1,15%
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente.juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
|
a
“DIGA NÃO ÀS DJ ARA r
Lei Municipal nº2705 fi AN jo7.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Art. 6º - Os arts. 2º e 5º da Lei Municipal nº 5.091/2010, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 2º - O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos servidores
efetivos estatutários, aos celetistas e aos contratados, com jornada de
quarenta horas semanais, que não percebem auxílio cesta básica, será de
R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito centavos), exceto para aqueles
servidores que:
1 - percebem vale-transporte em dobro para efetuar sua refeição em seu
domicílio, quando residente em Esteio;
Hl - realizam jornada com carga horária inferior a quarenta semanais.
$ 1º Os servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados de que
tratam os incisos |, !l deste artigo, que não percebem auxílio cesta básica,
receberão vales-alimentação e/ou vales-refeição no valor de R$ 15,13
(quinze reais e treze centavos).
$ 2º Aos servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados que
percebem o auxílio cesta básica o valor do vale-alimentação e/ou vale-
refeição será de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos) para os que se
enquadram na situação descrita no caput, e de R$ 8,05 (oito reais e cinco
centavos) para os que se enquadram na situação prevista nos incisos |, Il
deste artigo.
8 3º Aos membros do Magistério Público Municipal, efetivos estatutários,
celetistas ou contratados, ocupantes do cargo ou emprego de educação
infantil nível 7.1, fica garantida a percepção de vales-alimentação e/ou
vales-refeição no valor de R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito centavos),
em face do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº4138/2006.
$ 4º Os valores mencionados neste artigo passarão a vigorar a partir de 01
de Maio de 2017.
$ 5º O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição poderá ser
aumentado, desde que haja capacidade financeira do Município em arcar
convenientemente com a parte por este subsidiada”.
“Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a fornecer aos servidores
municipais efetivos estatutários, celetistas ou contratados, ocupantes dos
empregos dos níveis 1 (um), 2 (dois), 3 (três),3.1 (três ponto um), 5
(cinco), 5.1 (cinco ponto um), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), bem como, aos
servidores estatutários dos padrões 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 3.1 (três
ponto um), 3.2 (três ponto dois), 4 (quatro), 5 (cinco),5.1 (cinco ponto um),
6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), ADM-3, ADM-4, ADM-5 e ADM-6, um crédito
mensal de R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito
centavos) referente ao auxílio cesta básica através de cartão eletrônico
Parágrafo Único. O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir
de 01 de Maio de 2017”.
Art. 7º — Os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5361/2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale-
alimentação e/ou vale-refeição aos Conselheiros Tutelares do Município de
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
“DIGA NÃO ÀS av q
Lei Municipal nº2705 de; A EN
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Esteio no valor de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), por dia
efetivamente trabalhados.
$ 1º - Serão descontados, no mês subsequente, os vales-alimentação e/ou
vales-refeição em igual número de faltas, justificadas ou não, que tenha o
Conselheiro Tutelar apresentado.
$ 2º - A concessão não será automática, devendo o Conselheiro Tutelar
interessado em participar, requerer expressamente o recebimento dos
vales-alimentação e/ou vales-refeição, autorizando o desconto em folha de
pagamento da parte não subsidiada.
$ 3º - O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir de 01 de
Maio de 2017”.
Art.8º — O Parágrafo Único do art. 4º da Lei Municipal nº 5707/2013 pas-
sa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º e...
Parágrafo Único - O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos
servidores públicos municipais de que trata o caput, será de:
1- R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), aos servidores com jornada
de quarenta horas semanais;
H - R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), aos que realizam jornada com
carga horária inferior a quarenta semanais”.
Art. 9º — As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de maio de 2017.
Art. 11 — Revogam se as dispodgições em contrário.
efeitura Municipal de Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 “DIGA NÃO ÀS DROGAS”
(51)3458.2961 - expediente juridicoDesteio.rs.gov.br Lei Municipal nº2705 MUS?
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 SR neo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 087/2017 Esteio, 08 de Maio de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos encaminhar à consideração e voto desse Legislativo Municipal o Projeto
de Lei anexo que concede aumento real a remuneração dos servidores públicos municipais
do Poder Executivo e dá outras providências.
O presente projeto propõe o aumento real de 1,54% (um inteiro e cinquenta e
quatro centésimos por cento) a partir de 01º de agosto de 2017 e 1,15% (um inteiro e quinze
centésimos por cento) a partir de 01º de novembro de 2017, aos vencimentos, salários,
proventos, pensões e demais benefícios previdenciários de todos os servidores públicos
municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados, ativos, inativos e
pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas, aos valores das
gratificações salariais e à retribuição pecuniária mensal dos Conselheiros Tutelares.
Em relação à bolsa auxílio dos estagiários, o artigo 5º do projeto em voga propõe
o reajuste total de 7,36% (sete inteiro e trinta e seis centésimos por cento), distribuídos
conforme as datas e percentuais discriminados no dispositivo. Tal reajuste fora aprovado
pelo Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal — COPARP,
conforme Ata da Reunião Extraordinária realizada em 08 de maio de 2017.
O mesmo percentual de reajuste é proposto ao vale-alimentação e/ou vale-
refeição e auxílio cesta básica.
Imperioso ressaltar que o aumento real proposto no presente projeto, não
contempla os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Destacamos que, para fins do artigo 16 da LC nº 101/2000, segue anexo a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao aumento da despesa que
ora se propõe, sendo que, em relação aos servidores em geral, o cálculo contempla também
a revisão geral de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), relativos
ao projeto de lei que acompanha a mensagem nº 86/2017.
Sendo o que se apresenta para o|jmomento, colhemos o ensejo para renovar
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
o
DUARTE PASCOAL
PrefeitôMunicipal de Esteio =. Câmara Muniéipalde Esteio
é Emi
Exmo. sr. Ty
Ver. Felipe Costella o Samuef Moufa Viegas
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Biro ado
Nesta. [ Í
CWDIPGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 E E
(51)3458.2961 - expediente juridicoGesteio.rs.gov.br E E Se Rs
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400

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