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materia nº 101/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA CULTURAL - ABEFI, EM REGIME DE INEXIGIBILIDADE, VISANDO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES ABRIGO, CASA LAR E REPÚBLICA EM FAVOR DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 10 (DEZ) ANOS.
native_id5899

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Proposição prejudicada — A proposição foi substituída pelo PL 122/2017.
2017-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Exreperre nº his/2o7.
PROJETO DE LEI Nº |c! 207
Autoriza o Município de Esteio a firmar termo de
colaboração com a Associação Beneficente Evangélica da
Floresta Imperial - ABEFI, em regime de inexigibilidade,
visando à execução do serviço de acolhimento institucional
nas modalidades abrigo, Casa Lar e República em favor de
crianças, adolescentes e jovens, pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 4º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Colaboração, em regime de inexigibilidade com a ABEFI - Associação Beneficente Evangélica
- da Floresta Imperial, no período 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10
(dez) anos nos termos da Lei 13.019/14, com vistas a execução do Serviço de Acolhimento
Institucional nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças e
adolescentes e de jovens entre 18 e 21 anos.
8 1º Em virtude da parceria referida no caput do presente artigo, o Poder
Executivo Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade mencionada
na presente lei, na seguinte forma:
a) Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo — (10 vagas), o valor per
capita mensal equivalerá a R$ 3.651,12 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e doze
centavos), totalizando R$ 36.511,20 (trinta e seis mil quinhentos e onze reais e vinte centavos)
mensais, que poderá ser reajustado anualmente.
b) Acolhimento Institucional, modalidade Casa Lar — (10 vagas), o valor per
capita mensal equivalerá a R$ 2.959,71 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e
setenta e um centavos), totalizando R$ 29.597,13 (vinte e nove mil quinhentos e noventa e sete
reais e treze centavos) mensais, que poderá ser reajustado anualmente.
c) Acolhimento Institucional, modalidade República — (03 vagas), será
mantido pela ABEFI - Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, como
contrapartida da instituição.
$ 2º A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até 30
(trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do mês
corrente impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês subsequente.
Art. 2º — A modalidade Abrigo oferecerá acolhimento provisório para crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-sá
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(51)3433 8107- juridico.expedienteOesteio.rs.gov.br raspa paçã
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temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
Art. 3º — A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidade
residencial, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador
residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, vide
disposições expressas junto ao artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o
retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para
família substituta.
Art. 4º — A modalidade República oferecerá apoio e moradia subsidiada a
jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares
rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento das instituições de
acolhimento do município de Esteio, que não tenham possibilidade de retorno à família de
origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para
autossustentação.
Art. 5º — A parceria a que se refere a presente lei, constará o plano de
trabalho que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei
autorizativa, podendo, ao final de sua vigência anual, ser prorrogado, se de interesse da
Administração Pública Municipal, por período máximo de 10 anos, a contar de abril de 2017,
desde que com observância à prévia dotação orçamentária do período
Art. 6º — As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em
dotação orçamentária própria do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica
pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
* 11.08.08.244.0007.2395-920-3.3.5.0.43.00.00.00.00.
* 11.08.08.244.0007.2395-921-3.3.5.0.43.00.00.00.00.:
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor najdata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de isteio
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Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 091/2017 Esteio, 08 de maio de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse legislativo municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o município de Esteio a
firmar termo de colaboração com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta
Imperial - ABEFI, em regime de inexigibilidade, visando à execução do serviço de
acolhimento institucional nas modalidades abrigo, Casa Lar e República em favor de
crianças, adolescentes e jovens, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
renovada até o limite de 10 (dez) anos”.
O Serviço de Acolhimento Institucional faz parte do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, estando estabelecido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA, e normatizado através da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, devendo este ser aplicado nos casos em que crianças e
adolescentes se encontrem em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsáveis estejam temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção:
Art. 101 [...]
8 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
Desde 2016, no Município de Esteio, a entidade que executa o Serviço
de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de zero à dezoito anos é a
Associação Evangélica da Floresta Imperial — ABEFI, compromisso anteriormente
firmado através de convênio.
A continuidade destes serviços prestados são fundamentais para o
desenvolvimento social e emocional das crianças e adolescentes que se encontram
acolhidos.
A ABEFI, vem cumprindo com as diretrizes das modalidades de
acolhimento descritas, as quais têm em sua especificidade o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários das crianças e adolescentes acolhidos, exercendo a função
efetiva de um espaço de proteção.
Este atendimento se dará nas modalidades Abrigo (10 vagas), Casa
Lar (10 vagas) e República (03 vagas), sendo unidades distintas, com especificidades
diferenciadas, conforme orientações técnicas do Serviço de Acolhimento.
Com base no exposto acima, justificamos a ausência da realização dé
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"DIGANÃO ÀS DROGAS"
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
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Prefeitura de Esteio
Chamamento Público, diante da inviabilidade de competição entre as Organizações da
Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, visando assim, a
autorização legislativa para proceder a transferência do serviço para organização da
sociedade civil - ABEFI, nos termos do art. 31, Il da Lei 13.019/2014, denominada
“Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos a
manifestação desse Poder Legislativo Municipal, colhendo o ensejo para renovar
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, |
ipaíde Esteio
ra Munigip
Câma Recgbido
samuel Mo Geo
Diretor Legistativi
tes 55
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LKDC/PGM
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(51)3433 8107- juridico.expediente Qesteio.rs.gov.br foi Pat Ene io SRT.
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400

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