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materia nº 103/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
native_id5901

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-24 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6574/2017.
2017-05-23 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-05-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-05-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-05-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2017-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
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PROJETO DE LEI nº [63/2547
Altera dispositivos da Lei nº 5.606, de 13 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre o
estacionamento rotativo pago nas vias e
logradouros do Município de Esteio.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º-(...)
$ 2º - As áreas de estacionamento rotativo pagos nas vias e logradouros se
limitarão:
a) Avenida Presidente Vargas, entre a Rua José Guimarães e a Rua Pedro
Lerbach;
b) Rua Fernando Ferrari, entre a Rua Dom Pedro até a Rua General José
Machado Lopes;
c) Rua Dom Pedro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando
Ferrari;
d) Rua Santo Amaro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando
Ferrari;
e) Rua Padre Felipe, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando
Ferrari;
f) Rua Garibaldi, entre a Rua Maurício Cardoso e a Rua Fernando Ferrari,
excetuando-se o perímetro localizado embaixo da cobertura;
9) Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, entre a Rua Maurício Cardoso e a
Avenida Presidente Vargas;
h) Rua dos Ferroviários, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua
Fernando Ferrari;
i) Avenida Padre Claret, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando
Ferrari;
j) Rua 24 de Agosto, entre a Av Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari.
Art. 2º - O artigo 2º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.aov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
“Art. 2º - O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga
será de até 2 (duas) horas por dia e por veículo, sendo vedada a prorrogação
na mesma vaga.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
$1º- O usuário terá o tempo de isenção de 15 (quinze) minutos por dia e por
veículo.
$2º- A partir do pagamento da tarifa inicia a contagem do tempo de
permanência pago, encerrando-se assim a contagem do tempo de isenção.
$3º- O período mínimo será de 30 (trinta) minutos, correspondente ao valor
mínimo pago para utilização da vaga”.
Art. 3º - O artigo 3º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os veículos que se encontram estacionados sem o comprovante de
tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido, receberão o aviso
de cobrança da Tarifa de Pós-uso, a qual permanecerá vinculada ao veículo
até a sua regularização.
$ 1º - A regularização ocorrerá na ocasião do pagamento da Tarifa de Pós-
uso, cujo valor corresponderá à regularização no dia ou após o dia de
utilização da vaga.
$ 2º - Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo
com as condições regulamentadas para o estacionamento rotativo, ficarão
ainda sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), independentemente da
regularização posterior com o pagamento da Tarifa de Pós-uso.
$ 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança da Tarifa de
Pós-uso que deverá ser feita pelo concessionário”.
Art. 4º - O artigo 4º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os valores das tarifas do estacionamento rotativo pago serão os
seguintes:
1- Para o período de até 15 (quinze) minutos: isento;
H - Para o período de até 30 (trinta) minutos: R$ 1,00 (um real);
HI - Para o período de 60 (sessenta) minutos: R$ 2,00 (dois reais);
IV - Para o período de 90 (noventa) minutos: R$ 3,00 (três reais);
V- Para o período de 120 (cento e vinte) minutos: R$ 4,00 (quatro reais);
VI - Para os veículos que realizarem serviços de carga e descarga o valor da
tarifa será de R$ 400 (quatro reais), por vaga ocupada, limitando-se o
período máximo de operação em 60 (sessenta) minutos;
vil - Para os coletores de lixo e entulho: R$ 18,00 (dezoito reais), após
decorridas as 72 (setenta e duas) horas previstas na Lei Municipal nº
4.843/2009;
VII! - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovante de
tempo de estacionamento, quando realizada no dia de utilização da vaga: R$
5,00 (cinco reais);
IX - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovant
tempo de estacionamento, quando realizada após o dia de utilização da va
R$ 10,00 (dez reais);
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro » CEP: 93260-120
(51)3433 8107- juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br
wanna asfoio re enu hr. NISQHEctoio” NRO S4N 40
“DIGA NÃO ÀS DROGAS” |
Lei Municipal nº2705 de o.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
$ 1º - Os valores acima fixados correspondem ao tempo de estacionamento
previsto, sendo que o pagamento poderá ocorrer de modo fracionado
exclusivamente nos equipamentos do tipo parquímetros a partir da tarifa
mínima de R$ 1,00 (um real) com o período de tempo proporcional ao valor
pago nos parquímetros.
$ 2º - Os coletores de lixo e entulho implantados pelo Município de Esteio
estão isentos de tarifa”.
Art. 5º - Acresce-se à Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, o artigo 4º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 4-Aº. As tarifas poderão ser recompostas anualmente, no mês de
janeiro, até o limite do IGP-M acumulado do último exercício, mediante
solicitação da Concessionária e ato do poder executivo municipal.
$ 1º Poderá ser proposto, ainda, a qualquer tempo, o reequilíbrio econômico-
financeiro da atividade, expressamente justificado por planilha detalhada de
custos operacionais que demonstre a necessidade de recomposição do preço
da tarifa em índices superiores ao IGP-M, mediante autorização legislativa.
$ 2º Quando do cálculo do reajuste das tarifas, será procedido o
arredondamento dos valores, no intuito de que este se constitua em múltiplos
de R$ 0,05 (cinco centavos).
$ 3º O arredondamento será efetuado a menor quando a fração for inferior à
metade de R$ 0,05 (cinco centavos) e a maior quando for igual ou superior.”
Art. 6º - O artigo 5º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º - É obrigatória a retirada do veículo após o término do período de 2
(duas) horas na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades
previstas no inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro, que
estabelece a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do
veículo.
$ 1º - À mesma penalidade estarão sujeitos os proprietários ou condutores
dos veículos que, decorridos o tempo de 15 (quinze) minutos de isenção, não
estiverem com o comprovante de tempo de estacionamento ou que estiverem
com este vencido, além do pagamento da Tarifa de Pós-uso.
$ 2º - O prestador do serviço de forma complementar também deverá
proceder a fiscalização e orientação do serviço concedido através de seus
monitores próprios, os quais são encarregados de controlar as áreas de
estacionamento rotativo e as respectivas vagas.
$ 3º - O prestador do serviço poderá restringir a utilização do sistema de
estacionamento rotativo pago ao usuário que estiver com pendências de
pagamento da Tarifa de Pós-uso, diante do que o veículo e o seu proprietário
ou condutor estarão sujeitos às penalidades previstas no inciso XVII, do artigo
181, do Código de Trânsito Brasileiro”.
Art. 7º - O artigo 9º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, pa
vigorar com a seguinte redação:
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(513433 8107- juridico.expediente Desteio.rs.gov.br
ananas actais re sou hr. MEnNtiBetain" ARMA 8414N 40h
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97. |
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
“Art. 9º - Os usuários do estacionamento rotativo têm os seguintes direitos:
| - tempo de isenção de até 15 (quinze) minutos sem o pagamento da tarifa do
estacionamento rotativo por dia e por veículo;
Hl - utilização da mesma vaga do estacionamento rotativo pelo período
contínuo de 2 (duas) horas com o pagamento da respectiva tarifa por dia e
por veículo”.
Art. 8º - O artigo 11, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A isenção do estacionamento rotativo pago será concedida nos
seguintes casos:
!— à pessoa com deficiência física com o cartão de estacionamento fornecido
pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas
vagas específicas pelo período de 2 (duas) horas por dia e por veículo;
Il - aos idosos com o cartão de estacionamento fornecido pela Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas vagas
específicas pelo período de 1 (uma) hora por dia e por veículo;
Ml - aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias;
IV - a todos os veículos pertencentes aos entes das administrações direta e
indireta, desde que devidamente identificados;
V- aos veículos de transporte de passageiros (táxi, ônibus e micro-ônibus) e
de transporte escolar, quando estacionados nos locais devidamente
sinalizados e autorizados.”.
Art. 9º - O artigo 14, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O percentual de 50 (cinquenta) por cento do valor arrecadado será
destinado ao Fundo Municipal de Segurança (FUNSEG) e será utilizado
exclusivamente na manutenção, atualização e expansão do sistema de vídeo-
monitoramento e implementação do cercamento eletrônico do Município, os
quais serão utilizados concomitantemente para a fiscalização de trânsito,
segurança e defesa civil.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação para
fins de divulgação à população e de adequação administrativa e operacional do
estacionamento rotativo pago.
Art. 11 - Revogam-se as dispesições em contrário.
Prefeitura Munici al de Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 Ê -
(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br Eai Ap
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 093/2017 Esteio, 09 de maio de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Altera dispositivos da Lei nº
5.606, de 13 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o estacionamento rotativo pago
nas vias e logradouros do Município de Esteio”.
O projeto de lei objetiva adequar as áreas de estacionamento rotativo,
conforme o rol das vias e logradouros limitados pelo artigo 1º, bem como adequar os
valores das tarifas do estacionamento conforme alteração proposta no artigo 4º do
projeto, destacando a manutenção da isenção ao usuário para o período de até 15
(quinze) minutos.
A proposta também visa suprir lacunas da Lei nº 5.606/2012 quanto à
destinação de vagas para deficientes físicos e idosos, bem como quanto à forma de
recomposição da tarifa, sendo agora fixado índice (IGP-M) e critérios quando da
proposição de equilíbrio-econômico financeiro, exigindo-se da concessionária a
apresentação de planilha detalhada de custos operacionais e posterior autorização
legislativa.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de aprego e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LKDC/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
mananas actaia re menu hr. MENTE ctain" NRNN S44N 40A

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