Expediente n. ro 12017
PROJETO DE LEINº 106/2017
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE
NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2017, os vencimentos, proventos, padrões dos
cargos de confiança, das funções gratificadas e as gratificações extraordinárias,
dos servidores estatutários da Câmara Municipal de Esteio serão revisados em
- 4,87% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), nos termos da parte final do art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
8 1º O percentual de revisão dos subsídios de que trata o “caput” corresponde à
média do IPCA, INPC e IGP-M, acumulados no período de abril de 2016 a março
de 2017, almejando a recomposição inflacionária e recuperação do poder de
compra.
8 2º A revisão de que trata o “caput”, se estende também aos servidores inativos
e pensionistas, conforme disposto no artigo 97 da Lei Municipal nº 5.381, de 04 de
novembro de 2011.
$ 3º O disposto no “caput” e no parágrafo segundo deste artigo não se aplica aos
servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, hipótese em que os
proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados, na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, conforme art. 15 da Lei Federal n. 10.887/2004.
$ 4º Os vencimentos, proventos, padrões dos cargos de confiança, das funções
gratificadas e as gratificações extraordinárias serão arredondados para a unidade
de real imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2017, os vencimentos, proventos, padrões dos
cargos de confiança, das funções gratificadas e as gratificações extraordinárias,
dos servidores estatutários da Câmara Municipal de Esteio serão reajustados em
5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento). n
8 2º A revisão de que trata o “caput”, se estende também aos servidores inativos
e pensionistas, conforme disposto no artigo 97 da Lei Municipal nº 5.381, de 04 de
novembro de 2011.
8 3º O disposto no “caput” e no parágrafo segundo deste artigo não se aplica aos
servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, hipótese em que os
proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados, nas mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, conforme art. 15 da Lei Federal n. 10.887/2004.
8 4º Os vencimentos, proventos, padrões dos cargos de confiança, das funções
gratificadas e as gratificações extraordinárias serão arredondados para a unidade
de real imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Esteio, 09. de maio de 2017.
JUSTIFICATIVA
Conforme se depreende de sua ementa, este projeto concede revisão
dos vencimentos, proventos, padrões dos cargos de confiança, das funções
gratificadas e as gratificações extraordinárias, dos servidores estatutários da
Câmara Municipal de Esteio.
O projeto cumpre os ditames do art. 37, X, CF e sua metodologia
compreende a média acumulada dos últimos dez meses (maio de 2015 a
fevereiro de 2016) dos índices inflacionários IGP-M, INPC e IPC-A.
Também está sendo concedido aumento real 5,21% (cinco vírgula vinte
e um por cento) aos estipêndios dos servidores deste Legislativo, como previsto
no Orçamento vigente.
Sendo assim, compreende-se plenamente justificado o presente
projeto, submetendo-se à apreciação do Douto Plenário desta Câmara de Edis.
Câmara Municipal de Esteio, CER de maio de 2017.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Esteio
do bol Vidor
er. Sandro Severo
ite-Presiderite
Ver? Ferhanda Fernandes Ver. Mário Couto
1º Secretária 2º Secretário