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materia nº 108/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC'S) INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ESTEIO A OFERECEREM ESTRUTURA BÁSICA AOS SEUS ALUNOS NOS DIAS DE PROVA PRÁTICA.
native_id5923

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Esteio
Gabinete do Vereador Márcio Alemão
Exp ve 342/2015
Projeto de Lei Ordinária Ne LOS 2017
R
Em E Dispõe sobre a obrigação de os Centros
smus/iisda Visgãs : de Formação de Condutores (CFC's)
Dir br Le islativo instalados no Município de Esteio à
oferecerem estrutura básica aos seus
alunos nos dias de prova prática.
A Câmara Municipal de Esteio decreta:
Art. 1º. Esta Lei estabelece obrigações mínimas a serem oferecidas pelos Centros de
Formação de Condutores (CFC's) instalados no Município de Esteio aos seus alunos,
nos dias de prova prática.
Art. 2º. Os CFC's instalados no Município de Esteio deverão disponibilizar aos seus
alunos, nos dias de prova prática, as seguintes estruturas:
I- tenda coberta ou similar;
H — assentos fixos ou móveis;
Ni — água, a ser disponibilizada através de bebedouro próprio ou engarrafada;
IV— banheiro químico ou edificado.
Parágrafo Único — Nos casos onde a prova prática é realizada em praças que já
possuam banheiro, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso IV este artigo.
Art. 3º. Os CFC's instalados no Município de Esteio poderão prover a estrutura prevista
no artigo anterior de forma conjunta, caso usem o mesmo local de prova.
Art. 4º. A disponibilização das estruturas elencadas no art. 2º da referida lei não
deverão ocasionar aumento nos valores custeados pelos alunos dos CFC's.
O PODER LEGISLATIVO É O ESTEIO DA DEMOCRACIA
Rua 24 de Agosto, 535 - CEP 93280-169 - Esteio/RS - Fone: (51) 3458.5013
www.facebook.com/marcioalemaovereador - E-mail: marcioalemaovereadorQ gmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Esteio
Gabinete do Vereador Márcio Alemão
Art. 5º. Os CFC's terão prazo limite até o dia 01 de janeiro de 2018 para se adequarem
as normativas desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A realização da prova prática para a maioria das pessoas é momento
de muita ansiedade. O momento se justifica pela pressão que o próprio indivíduo se
coloca, pela família e também pelos custos que envolvem o processo para se tornar
condutor(a) de veículo. Neste sentido e, acompanhando a prova prática na cidade,
podemos verificar que em todas as ocasiões os alunos se encontram por horas
desassistidos, sem local para se abrigar do tempo, para sentar, ir ao banheiro ou tomar
água nos períodos que antecedem a avaliação. A situação naturalmente desgasta a
pessoa e amplia o nervosismo das pessoas e, dessa forma, o Projeto em questão busca
qualificar o atendimento e possibilitar melhores condições aos alunos.
Sala de Sessões Luiz Alécio Frainer, 16/05/2017.
MÁRCIO ALEMÃO
Vereador
O PODER LEGISLATIVO É O ESTEIO DA DEMOCRACIA
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Ed

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