br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaINSTITUI NORMAS CONDICIONANDO O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DESIGNAÇÕES EM FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO.
native_id5933

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 6 de maio.
2017-05-30 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ExRI31/90 53
PROJETO DE RESOLUÇÃO O 1é /2017.
INSTITUI NORMAS CONDICIONANDO
Câmara Muni Ebal de Esteio (6) PROVIMENTO DE CARGOS EM
Pici COMISSÃO E DESIGNAÇÕES EM
FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTEIO.
O Presidente da Câmara Municipal de Esteio, nos termos do art.
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Esteio,
promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados
ou funções comissionadas na Câmara Municipal de Esteio:
I - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado da Justiça Eleitoral, em processo por abuso do poder econômico
ou político, em que a pena cominada seja de inelegibilidade e suspensão
dos direitos políticos, pelo período que perdurar a restrição;
Il - os que forem condenados, em decisão: transitada em
julgado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, em que a pena
cominada tenha sido de cassação do registro ou do diploma, pelo
período de 8 (oito) anos a contar da decisão definitiva;
II - os que forem condenados pela Justiça Estadual ou
Federal à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
restabelecimento dos direitos civis;
IV - os que tenham sido excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da decisão definitiva;
V - os que tenham sido demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo, pelo prazo. de 8 (oito) anos, a
contar da decisão definitiva;
VI - os que tiverem as contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, pelo, período de 8 (oito) contados a
partir da decisão definitiva;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado, desde o inicio do cumprimento da pena até a extinção da
punibilidade ou após o transcurso do prazo de & (oito) anos se a
extinção ocorrer primeiro, pelos crimes:
a) contra a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o meio ambiente e a saúde pública;
c) eleitorais, para os quais a lei comine pena de reclusão;
d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.
Art. 2º - Caberá ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização dos atos de nomeação e designação,
sendo facultado requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entenderem necessários para verificação da incidência
das vedações previstas nesta lei.
Art. 3º - O nomeado para cargo em comissão ou designado
para função comissionada, obrigatoriamente antes da investidura,
deverá ter ciência das restrições previstas nesta lei, devendo declarar
por escrito, sob as penas da lei, que não se encontra inserido nas
vedações. : j
Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei
poderão ser formuladas por qualquer pessoa diretamente ao Presidente
do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A autoridade que não tomar as
providências cabíveis, reconhecendo a veracidade da informação de
restrição ao acesso ao cargo em comissão ou função comissionada,
responderá pessoalmente.
Art. 5º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Resolução ou da ciência
inequívoca da incidência de quaisquer das causas de vedação de
permanência no cargo em comissão ou função comissionada,
promoverão a exoneração dos ocupantes, sob pena de responsabilidade
pessoal.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Esteio, 25 de abril de 2017.
Justificativa:
No dia 04 de junho de 2010, a Lei Federal da Ficha Limpa,
Lei Complementar nº 135, foi publicada. Contudo, ainda existe a
necessidade de aprimoramento no âmbito Municipal, já que
ultrapassados quase sete anos de sua vigência e seguindo-se os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Vivemos uma crise de confiança politica, porém deve ser
assegurada a estabilidade jurídica no trato da matéria. Neste contexto,
com o intuito de salvaguardar o princípio da moralidade na
Administração Pública e visando coibir a nomeação e permanência de
pessoas que não possuam “ficha limpa” para ocupar cargos públicos e
funções comissionadas no Legislativo de Esteio é que apresento o
presente projeto de Resolução.
O projeto intitulado “Resolução da Ficha Limpa Municipal”,
estabelece critérios para o provimento e designações, a fim de proteger a
moralidade administrativa, coibindo-se o acesso ao cargo em comissão e
às funções comissionadas por aqueles que transgredirem a Lei da Ficha
Limpa.
Sendo assim, apresenta-se o presente projeto de resolução,
na esteira das motivações supra, contando com a colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis para apreciação,
votação e aprovação.
Mesa Diretora da Câmara de Esteio
4 És ET rr dk A ARE gde
Verê Fernanda Fernandes, Ver. Máfio C
1º Secretária. 2º Secrétário.

open original →