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materia nº 121/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE À DENGUE POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id5985

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-22 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6590/2017.
2017-06-20 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 20 de junho.
2017-06-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

lãs A Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
PROJETO DE LEI N“ (2) [2017
Autoriza a contratação de Agente de Combate à Dengue por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do art. 93, da Lei Orgânica
Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender necessidade
de excepcional interesse público, 30 (trinta) servidores temporários para a função de
Agente de Combate à Dengue.
Art. 2º O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período
enquanto permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a qualquer
“tempo:
| - a pedido do contratado;
Il - por interesse da administração.
Ill - cessada a situação excepcional;
IV - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei
Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
S 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos | e Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
8 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no pagamento a
outra parte do valor equivalente à remuneração correspondente ao prazo respectivo, ou
ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
8 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação
emergencial que ensejou a contratação.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei, bem
como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 4º O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre
direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art.
2º desta Lei e as seguintes condições:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do Município;
Il - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
HI - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:
| - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
ll - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais,
filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
Hi - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos, sogros,
enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
[85
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(51)3458.2961 - expediente juridicomesteio.rs.gov.br
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| Lei Municipal nº2705
e 25/11/971
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
V-A contratada terá direito a 1 (uma) hora por dia para amamentar o próprio filho até
que este complete 6 (seis) meses de idade. Se a saúde do filho o exigir, o período de 6
(seis) meses poderá ser dilatado, por mais 3 (três) meses, por prescrição médica.
Parágrafo Único. Não se aplica ao contratado qualquer outra concessão prevista na
LCM nº 5231/2011, exceto as acima arroladas.
Art. 6º O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as
estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades dos
profissionais mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma.
Art. 7º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo
simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados em Edital.
- Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio,
“LEONARDO É PASCOAL
Préfeito Municipal
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 G MR E
(51)3458.2961 - expediente. juridicomesteio.rs.gov.br DIGA NÃO ÀS DROGAS
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Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 107/17 Esteio, 02 de junho de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que autoriza a contratação de
pessoal por tempo determinado de 30 (trinta) Agentes de Combate à Dengue para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A contratação se justifica em razão dos municípios da região
metropolitana estarem infestados pelo mosquito Aedes Aegytpi e, portanto,
necessitando intensificar as ações e serviços de vigilância em saúde, visando o
controle e o combate a este vetor, assim como a ampliação das ações preconizadas
pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, especialmente diante do risco
iminente de epidemia de dengue, Zika vírus e Chikungunya.
Salientamos que o combate ao vetor ocorre durante o ano inteiro, com
visitas nas residências, inspeção dos pontos estratégicos, analise entomológica e
orientação à população quanto aos cuidados para eliminar a proliferação de ovos e
larvas do Aedes.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
N
1
Atenciosamente,
=. 94
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Municipal de Esteio
Samuel/Moufa Viegas
Exmo. Sr. Diretdr LEgistativo
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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(51)3458.2961 - expediente juridicomesteio.rs.gov.br DIGA NÁG:AS DROGAS
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Lei Municipal nº2705 de 25/1t.

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