Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
PROJETO DE LEI :ºº |
Autoriza o Município de Esteio a firmar Termo de
Colaboração com a Associação Beneficente Evangélica da
Floresta Imperial - ABEFI, em regime de inexigibilidade,
visando à execução do serviço de acolhimento institucional
nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de
crianças, adolescentes e jovens, pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo «
Colaboração, em regime de inexigibilidade com a ABEFI - Associação Beneficente Evangéiica
da Floresta Imperial, no período 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10
(dez) anos nos termos da Lei 13.019/14, com vistas a execução do Serviço de Acolhimento
"Institucional nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças e
adolescentes e de jovens entre 18 e 21 anos.
Art. 2º — A modalidade Abrigo oferecerá acolhimento provisório para crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA,
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta, no total de 20 (vinte) vagas.
Art. 3º — A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidade
residencial, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador
residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, vide
disposições expressas junto ao artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o
retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para
família substituta, no total de 10 (dez) vagas.
Art. 4º — A modalidade República oferecerá apoio e moradia subsidiada a
jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares
rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento das instituições de
acolhimento do município de Esteio, que não tenham possibilidade de retorno à família de
origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para
autossustentação, no total de 03 (três) vagas.
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— "DIGANÃO ÀS DROGAS, Y.
Lei Municipal nº2705 de
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Art. 5º - A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até
30 (trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do mês
corrente impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês subsequente.
Art. 6º — A parceria a que se refere a presente lei, constará o plano de
trabalho que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei
autorizativa, podendo, ao final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da
Administração Pública Municipal, por período máximo de 10 anos, a contar de maio de 2017,
desde que com observância à prévia dotação orçamentária do período.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em
dotação orçamentária própria do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica
pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
* 41.08.08.244.0007.2395-920-3.3.5.0.43.00.00.00.00.
* 11.08.08.244.0007.2395-921-3.3.5.0.43.00.00.00.00.:
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
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Mensagem nº 108/2017 Esteio, 05 de junho de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
legislativo municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o município de Esteio a firmar termo
de colaboração com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial - ABEFI, em
regime de inexigibilidade, visando à execução do serviço de acolhimento institucional nas
modalidades abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças, adolescentes e jovens, pelo
prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos”.
O Serviço de Acolhimento Institucional faz parte do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, estando estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA, e normatizado através da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, devendo
este ser aplicado nos casos em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de
risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis estejam temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção:
Art. 101 [..]
$ 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
Desde 2016, no Município de Esteio, a entidade que executa o Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de zero à dezoito anos é a Associação
Evangélica da Floresta Imperial — ABEFI, compromisso anteriormente firmado através de
convênio.
A continuidade destes serviços prestados são fundamentais para o
desenvolvimento social e emocional das crianças e adolescentes que se encontram acolhidos.
A ABEFI, vem cumprindo com as diretrizes das modalidades de acolhimento
descritas, as quais têm em sua especificidade o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários das crianças e adolescentes acolhidos, exercendo a função efetiva de um espaço
de proteção.
Este atendimento se dará nas modalidades Abrigo (20 vagas), Casa Lar (10
vagas) e República (03 vagas), sendo unidades distintas, com especificidades diferenciadas,
conforme orientações técnicas do Serviço de Acolhimento.
Com base no exposto acima, justificamos a ausência da realização de
Chamamento Público, diante da inviabilidade de competição entre as Organizações da
Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, visando assim, a
autorização legislativa para proceder a transferência do serviço para organização da sociedade
civil - ABEFI, nos termos do art. 31, ll da Lei 13.019/2014, denominada “Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil”.
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Em virtude da parceria referida na presente lei, o Poder Executivo Municipal
consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade mencionada na seguinte forma:
a) Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo — (10 vagas), para crianças e
adolescente de zero à dezoito anos moradoras neste município, com valor per capita mensal
equivalente à R$ 3.651,12 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos),
totalizando R$ 36.511,20 (trinta e seis mil quinhentos e onze reais e vinte centavos) mensais,
que poderá ser reajustado anualmente.
b) Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo — (10 vagas), para crianças e
adolescente de zero à dezoito anos provenientes do Município de Canoas, através de
Convênio, com valor per capita mensal equivalente à R$ 3.855,99 (três mil oitocentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 38.559,94 (trinta e oito mil
quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) mensais, pelo prazo de 12
(doze) meses.
c) Acolhimento Institucional, modalidade Casa Lar — (10 vagas), o valor per
capita mensal equivalerá a R$ 2.959,71 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e
setenta e um centavos), totalizando R$ 29.597,13 (vinte e nove mil quinhentos e noventa e sete
reais e treze centavos) mensais, que poderá ser reajustado anualmente.
d) Acolhimento Institucional, modalidade República — (03 vagas), será
-mantido pela ABEFI - Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, como
contrapartida da instituição.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos a manifestação
desse Poder Legislativo Municipal, colhendo o ensejo para renovar nossos protestos de apreço
e distinta consideração.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
Câmara Municipal de Esteio
Recabido
Samuel
ourg Viegas
Diret ietati
L tativo
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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