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materia nº 74/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaD̶I̶S̶P̶Õ̶E̶ ̶S̶O̶B̶R̶E̶ ̶A̶ ̶A̶D̶O̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶E̶ ̶P̶R̶A̶Ç̶A̶S̶ ̶C̶A̶N̶T̶E̶I̶R̶O̶S̶,̶ ̶R̶Ó̶T̶U̶L̶A̶S̶ ̶E̶ ̶Á̶R̶E̶A̶S̶ ̶V̶E̶R̶D̶E̶S̶,̶ ̶D̶O̶ ̶M̶U̶N̶I̶C̶Í̶P̶I̶O̶ ̶D̶E̶ ̶E̶S̶T̶E̶I̶O̶,̶ ̶P̶O̶R̶ ̶P̶E̶S̶S̶O̶A̶S̶ ̶F̶Í̶S̶I̶C̶A̶S̶ ̶E̶ ̶J̶U̶R̶Í̶D̶I̶C̶A̶S̶. SUBSTITUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA ADOTE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6111

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-06 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6607/2017.
2017-07-04 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou teve a seguinte votação. Votos favoráveis: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo. Abstenção: Leonardo Dahmer.
2017-07-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-06-27 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-06-20 Proposição retirada pelo autor — O projeto 074/2017 foi totalmente modificado por substitutivo enviado pelo autor. Por esse motivo, a proposição retorna à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
2017-04-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
f
PROJETO DE LEI “024/20 [im 045,
Institui o Programa Adote Esteio e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Esteio, que autoriza a adoção de
praças, canteiros, rótulas e áreas verdes do Município de Esteio, por pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção,
conservação e limpeza do espaço adotado.
. Art. 3º Para iniciar o processo de adoção os interessados deverão
apresentar carta de intenção indicando o espaço desejado perante a Secretaria
” : Municipal de Meio Ambiente, que será a gestora do programa.
Art. 4º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias
na área adotada, nas condições e especificações que forem estabelecidas por ato do
Poder Executivo.
Art. 5º Fica garantida a renovação das adoções de áreas públicas
especificadas no art. 1º, em vigor na data da publicação desta Lei, desde que
atendidas as condições que forem estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialme Lei Municipal nº 3.855, de 17 de janeiro
de 2005. / )
Pipfniitura Munici al de Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
tu radi - : “DIGA NÃO ÀS DROGAS”
as Lei Municipar$2705 do 251107 |
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 125/2017 Esteio, 20 de junho de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente encaminhamos a essa Colenda Casa
Legislativa a:imensagem substitutiva ao projeto de lei que “Dispõe sobre a adoção de
praças, canteiros, rótulas e áreas verdes, do Município de Esteio, por pessoas físicas
ou jurídicas”, encaminhado através da Mensagem nº 64/2017, para introduzir a
seguinte mensagem que “Institui o Programa Adote Esteio e dá outras providências”.
O projeto de lei objetiva a atualização e adequação dos termos
propostos pela Lei nº 3.855, de 17 de janeiro de 2005, possibilitando ao Município de
Esteio fomentar a cultura da adoção de praças através de regime de cooperação com
os interessados que se apresentarem através de carta de intenção para tanto.
Muito embora exista legislação neste município desde o ano de 2005, é
objetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetivamente implementar o
programa proposto, buscando o embelezamento da cidade com o envolvimento da
população esteiense, sendo que o acompanhamento do programa será desenvolvido e
fiscalizado por aquela secretaria.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de ápreçõee distinta consideração.
Atenciosamente,
Municipal de Esteio
Câmara Municipal de Esteio
ido
Adriano Eoutinho Mai
Diretor Geral
Matr. 2.289
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LKDC/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107- juridico.expediente Desteio.rs.gov.br
e ménimo nONA EAAR ANA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExP 1º 683/20]
PROJETO DE LEI,s q ola
Dispõe sobre a adoção de praças, canteiros, rótulas e áreas
verdes, do município de Esteio, por pessoas físicas ou
jurídicas.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica criada a adoção de praças, canteiros, rótulas e áreas
verdes do Município de Esteio, por pessoas físicas e jurídicas, assim como ONGs,
associações e escolas, as quais deverão apresentar carta de intenção indicando a área
de seu interesse perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º — Tendo praças, canteiros, rótulas ou áreas verdes disponíveis
para a adoção, havendo interesse e possibilidade jurídica de cooperação, o Município
de Esteio fará publicação oficial de edital em jornal local de forma anual, com a
descrição das áreas disponibilizadas, sendo estabelecido prazo de 04 meses para
apresentação da carta de intenção.
Art. 3º — Os espaços públicos poderão ser adotados por um ou mais
adotantes, sendo estes então divididos por m?, de acordo com a estrutura e intenção do
proponente.
Art. 4º — Caberá a Secretaria competente, instruir o proponente com
informações acerca da natureza da área pública de modo a confirmar tratar-se de bem
de uso comum do povo, elaborando croqui com a indicação de suas dimensões, dos
equipamentos e mobiliários urbanos instalados, espécies arbóreas existentes e
informações sobre seu estado de conservação.
Art. 5º — Tendo sido aceita a proposta, o proponente deverá apresentar
a seguinte documentação:
a) Ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, acompanhado de
prova da regular representação da Diretoria em exercício ou da eleição de seus
administradores;
b) CNPJ, em caso de empresa privada, ou associação cujo
cadastramento seja obrigatório, e CPF em caso de pessoa física;
c) Plano de trabalho indicando os serviços que se propõe a realizar e a
manter.
Parágrafo Único. Os termos de cooperação deverão conter cláusulas
definindo a área, a descrição dos serviços a serem prestados, o prazo de duração, que
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 .
(51)3433 8107- juridico.expediente Desteio.rs.gov.br ça PA DROGAS
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, o número e as dimensões das placas,
a proibição de transferência do termo a terceiros, a previsão de rescisão a qualquer
tempo, motivada em razão de interesse público ou descumprimento das cláusulas
conveniadas, com prévia notificação, retirada das placas e outras ações necessárias à
proteção do interesse público.
Art. 6º — A responsabilidade técnico-administrativa ficará a cargo do
Executivo Municipal através de sua Secretaria competente.
Art. 7º — Fica o adotante responsável pela conservação e manutenção
da área adotada, devendo observar o seguinte:
|- Dos bans tangíveis:
a) Da academia, manter em condições adequadas para o uso, fazendo
a correta manutenção, como pintura, troca de peças ou solda dos mesmos;
b) Dos brinquedos, fazer a correta manutenção e restauração, como
pintura e troca de peças;
c) Das lixeiras, manter em boas condições, com repartição para lixo
seco e reciclável;
, d) Dos bancos, realizar devida manutenção, como pintura e
restauração, visando o bem-estar da comunidade;
e) Das quadras esportivas, manter em condições de uso pela
comunidade, com as devidas marcações de acordo com o esporte a ser praticado;
II — Da grama:
a) execução do corte de grama deverá ser realizada com equipamento
apropriado;
b) a proibição da prática de caiação de troncos de árvores e pedras;
c) a proibição do uso de capina química (mata-mato);
d) a permissão para plantio de grama em áreas onde a mesma esteja
rala ou inexistente.
Ill — Áreas plantadas:
a) deverá ser previamente solicitada a autorização para a realização
de poda ou supressão de árvores à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
b) proibição de fixação de placas e outros objetos nas árvores.
Parágrafo Único. A reposição de todo e qualquer material é de
responsabilidade do adotante. Em áreas verdes só poderão ser realizados plantios
previamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º — A colocação de placas indicativas da cooperação será
. permitida, observadas as seguintes condições. -
| - em se tratando da área adotada:
Rua Eng. Hener de Souza Nunes; 150 - Centro - CEP: 93260-120
si E . de Ri Y
(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br a ao e noa E
vananas netaia re amu hr - NSQUEetain: 0800 5410.400
ja
|
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
a) para áreas de até 200m? (duzentos metros quadrados), uma placa,
com dimensões máximas de 0,20m de altura x 0,40m de largura, afixadas a uma altura
máxima de 0,20m do solo;
b) para áreas a partir de 200m? (duzentos metros quadrados) e até
500m2 (quinhentos metros quadrados), uma placa com o máximo de 0,40m de altura x
0,60m de largura, fixada a uma altura máxima de 0,40m do solo;
c) para áreas maiores que 500m? (quinhentos metros quadrados),
poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distância máxima de 0,50m
do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, na proporção
de uma placa a cada 500m? (quinhentos metros quadrados), de área conservada;
Il - a placa deverá fazer menção à cooperação, com os seguintes dizeres:
"ESTA PRAÇA É ADOTADA POR .....:
Pessoa Jurídica ou Física".
HI - os equipamentos publicitários poderão ser luminosos ou iluminados, de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada a
* colocação de placas sobre os passeios de pedestres;
Art. 9º — Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou
rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público não tendo
o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 10 — O Município de Esteio, através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SMMA — exercerá vistoria de modo trimestral da área, emitindo um
parecer, que será entregue para ambas as partes acerca do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. Entre o Município e o adotante será firmado termo
específico, para cumprimento das obrigações constantes desta lei. Na hipótese de
irregularidade, o responsável será notificado o terá o prazo de 20 (vinte) dias para
regularizar a situação. Findo o prazo,será realizada nova vistoria, permanecendo a
situação de irregularidade, o termo de adoção será rescindido, e o CNPJ/CPF
declarado impedido de adotar qualquer espaço público pelo período 5 anos, ficando a
área disponível para nova adoção.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.855, de 17
de janeiro de 2005.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 064/2017 Esteio, 04 de Abril de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “dispõe sobre a adoção de
praças, canteiros, rótulas e áreas verdes, do Município de Esteio, por pessoas físicas
ou jurídicas”.
O projeto de lei objetiva a atualização e adequação da Lei nº 3.855, de
17 de janeiro de 2005, possibilitando ao Município de Esteio fomentar a cultura da
adoção de praças através de regime de cooperação com os interessados que se
apresentarem carta de intenção para tanto.
Muito embora exista lei neste município desde o ano de 2005, é
objetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetivamente implementar o
programa proposto, buscando o embelezamento da cidade com o envolvimento da
população esteiense.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
o - am
LE ONARDO D PASCOAL
Prefeito Ntynicipa de Esteio
Câmara Municipal de Esteio
R do
Sreioltegdanães
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LKDC/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 i E E
(51)3433 8107- juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br ta o do ON |

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