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materia nº 139/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 139 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
native_id6112

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-06 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6606/2017.
2017-07-04 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-07-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
PROJETO DE LEI? | 23/7201 +
Estabelece valor para os débitos judiciais
a serem pagos mediante Requisição de
Pequeno Valor (RPV) pelo Município de
Esteio.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações
de pequeno valor a que alude o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal, e os artigos 78e 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 2º O limite de 10 (dez) salários-mínimos estabelecido no artigo 1º desta
Lei para as obrigações de pequeno valor, aplica-se imediatamente a todos os débitos judiciais
” do Município de Esteio, excetuadas as hipóteses de determinação de pagamento já expedidas
na vigência da legislação anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lgi Municipal nº 4.005, de 14 de outubro de 2005.
Prefeitura Municipal de Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 450 - Centro - CEP: 93260-120 T
8 “DIGA NÃO s
da coa o4n9. iridicn avnediente Desteio.rs.gov.br pe Muni! e2708 de 26/17
º
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 126/2017 Esteio, 27 de junho de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Estabelece valor para OS débitos judiciais a
serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Esteio”.
O presente projeto atende o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 100 da *
Constituição Federal, definindo em lei própria o valor de 10 (dez) salários mínimos para fins de
adimplemento de condenações judiciais transitadas em julgado tidas como de pequeno valor.
Transcreve-se o mencionado dispositivo:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e â
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
$3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pe-
queno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença ju-
dicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62.
de 2009).
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, va-
lores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacida-
des econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62
de 2009).
Por outro lado, o projeto de lei em comento visa adequar o valor ao
estabelecido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul a tal título, consoante a Lei
Estadual nº 14.757 de 16 de novembro de 2015.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consigleração.
|
Atenciosamente,
LEONA
Pre
Câmara Municipal de Esteio
Recgbido
Exmo. Sr. o À
Ver. Felipe Costella Ndee h Legê pace
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Matr. 0855
Nesta.
CI 2017036297
cwD
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 450 - Centro - CEP: 93260-120
18412422 R1N7- iuridico.expediente Desteio.rs.gov.br
DIGA NÃO À
Lei Municipal nº2705

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