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Of. nº 827/17-SG.
Esteio, 28 de junho de 2017.
Exmo. Sr. Leonardo Pascoal,
Prefeito Municipal,
Paço Municipal Clodovino Soares,
Nesta Cidade.
Senhor Prefeito,
A Câmara Municipal, acolhendo requerimento do Vereador Mário Couto, aprovado em Sessão Ordinária de 27 de junho, solicita que Vossa Excelência determine à Secretaria competente que avalie a possibilidade de remeter o presente projeto de lei que “Dispõe sobre a revogação da Lei nº 635, de 28 de setembro de 1967”.
Segundo o Vereador, a referida lei trata da apreensão de cães de vias públicas, o tempo de permanência dos mesmos aos cuidados da Prefeitura, até o comparecimento de seu proprietário para retirada do animal, e o pagamento das custas de manutenção do animal (apreensão e alimentação) e eutanásia do mesmo, caso transcorrido o tempo determinado em lei para permanência do animal junto ao poder público municipal, sem a devida procura de seu proprietário. A Lei nº 635/1967 fere o disposto nos artigos 32º e 37º da lei nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais). Tais artigos determinam pena de três meses a um ano de reclusão para os casos de prática de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais domésticos ou domesticados, e determina como crime a prática de abate animal sem a devida motivação. Ainda, o conteúdo apresentado na Lei nº 635/1967 encontra-se defasado, não sendo mais, conforme exposto acima, permitida tal prática pela legislação vigente, além de seu conteúdo, já atualizado, estar disposto na Lei nº 3.251, de 07 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o controle das populações animais e controle de zoonoses no município de Esteio.
Sem mais e na expectativa da providência, enviamos votos de consideração e apreço.
Felipe Costella,
Presidente.
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