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materia nº 142/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 142 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
native_id6169

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-11 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6627/2017.
2017-08-08 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 8 de agosto.
2017-08-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
exr 42 [59/2017
PROJETO DE LEIy2 ](/9/20/3
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municí-
pio de Esteio, para o período de 2018 a 2021.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Esteio, para o
quadriênio 2018 à 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição
Federal, artigo 149, |, da Constituição Estadual, artigo 138, 8 2º, da Lei Orgânica do Município
de Esteio e em cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que abrange
os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Esteio, incluindo o Regime de Previdência
Próprio dos Servidores Municipais - PREV-ESTEIO.
Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:
I — Metodologia das Estimativas de Receita para o período de 2018 a 2021;
|| — Receita Total Estimada para os Exercícios de 2018 a 2021 e Despesa Total
Estimada para os Exercícios de 2018 a 2021;
Ill - Anexo de Metas e Prioridades para o período de 2018 a 2021.
Art. 2º Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo,
devendo servir de referência para o planejamento de cada exercício compreendido no Plano
Plurianual 2018 — 2021, podendo as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias
Anuais atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de
alteração formal do Plano Plurianual.
Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, de
cada exercício, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas previstas e serão
executadas nos termos do Plano Plurianual instituído por esta lei.
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei do Orçamento Anual, com indicação
das fontes de recursos e de acordo com os objetivos e metas constantes nesta lei.
Art. 5º A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, ações, indicadores
vinculados aos objetivos dos programas de governo, bem como as metas físicas e produtos
das ações constantes nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo Municipal por meio de
projeto de lei específico.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 o
(51)3433 8107 - juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br “DIGA NÃO ÀS DROGAS”
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 Lei Municipal nt2708 de 25/44/07.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
$ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a
inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer prioridades
para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta lei,
mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes. :
8 2º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas,
quando envolver recursos do Orçamento do Município, poderá ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021. ,
Prefeitura Municipal de Esteio
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Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 129/2017 Esteio, 30 de junho de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Munici-
pio de Esteio, para o período de 2018 a 2021”.
Trata-se o Plano Plurianual (PPA) de uma das peças que compõem o orça-
“*. mento público, nos termos do artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal, artigo 149, |, da Consti-
tuição Estadual e artigo 138 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Esteio.
O plano em questão traduz-se em instrumento de planejamento de médio pra-
zo, por meio do qual o Poder Executivo ordena as ações do governo para atingir os objetivos e
metas para o período de quatro anos, balizando, no caso, a orientação estratégica da adminis-
tração municipal para o intervalo compreendido entre os anos de 2018 a 2021.
. Muito além das dimensões políticas, sociais e institucionais, o PPA se reveste
de documento de caráter fiscal ao estimar receitas, projetar despesas e nortear, em sequência,
a elaboração das demais leis que compõem o orçamento público, quais sejam, a Lei de Diretri-
zes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Quanto à estrutura do Plano Plurianual, este é composto de programas e
seus respectivos objetivos, ações, produtos, metas e indicadores de desempenho, os quais, em
conjunto, orquestram a correta execução do orçamento municipal.
Especificamente quanto ao Plano Plurianual ora apresentado, destacamos a
organização do instrumento em 20 programas, os quais espelham o Plano de Governo apre-
sentado pela atual administração, sendo eles:
. 1. Gestão moderna e eficiente
2. Governar para as pessoas
3. Quem faz acontecer
s 4. Cidadania fiscal
5. Educação de qualidade
6. Educação para todos
7. Nossa Esteio meo | Câmara Muniapat de Esteio
8. Drenagem urbana sustentáve Recebido
9. Cidade empreendedora iza Ee A 5
10. Consumidor protegido adiar Qui)
11. Habitação urbana Earatos Geral
5 : p atr. 2.289
12. Esteio por mais saúde 7
13. Esteio para todos o, Ps
14. Ambiente sustentável ed Za, 5» ad
15. Cultura viva f |
16. Cidade sustentável ra ad
17. Esteio mais segura /
18. Cidade integrada
19. Legislativo
20. Reserva de contingência
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Quanto às ações, afirmamos que estas refletem as iniciativas do governo para
atingir os objetivos de cada programa, reiterando aqui a estrita relação de tais medidas com o
Plano de Governo, o qual foi o balizador para a elaboração do presente PPA.
Cumpre destacar que o atual cenário político e econômico do Brasil, cujo di-
namismo traz consigo novas perspectivas a cada dia, dificulta o planejamento de longo prazo,
especialmente no tocante à organização das ações que dependerão de recursos das esferas
federal e estadual, dependentes, por óbvio, do desempenho da atividade econômica do país.
Nesse sentido, optou a Administração Municipal por projetar um horizonte
conservador do ponto de vista das receitas públicas, preservando a responsabilidade fiscal
como premissa do Governo. Do mesmo modo, buscará o Município, no período compreendido
pelo presente plano, mecanismos para melhorar o seu desempenho na arrecadação das recei-
tas próprias, mediante ações que visem a justiça tributária, a cidadania fiscal e a recuperação
de créditos.
Outrossim, ressaltamos o debate do referido instrumento com a sociedade,
tendo sido realizada audiência pública na data de 28 de junho de 2017, na qual fora apresenta-.
do o PPA aos munícipes, bem como aos Conselhos Municipais das respectivas áreas, os quais
participaram do processo de elaboração e discussão do plano, consagrando assim a participa-
ção popular e a transparência no orçamento municipal, atendendo também ao artigo 48, st I
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, salientamos a redação do artigo 139, “a” da Lei Orgânica Municipal,
sendo o Plano Plurianual devidamente protocolado, pelo pets Municipal dentro do prazo:
estabelecido pela legislação, devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de agosto do pre-
sente ano.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para renovar
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, | N
'
ONARDO DU RTE PASCOAL
RR Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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