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materia nº 151/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 151 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaCRIA O PROGRAMA “EM DIA COM ESTEIO”, COM O OBJETIVO FACILITAR A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6212

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-28 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6619/2017.
2017-07-25 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-07-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-07-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExPv2 163/2c1%
PROJETO DE LEI > [ci /foly
Cria o Programa “EM DIA COM ESTEIO”, com
o objetivo facilitar a recuperação de créditos
municipais tributários e não tributários e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa “EM DIA COM ESTEIO”, com o objetivo de
facilitar a recuperação de créditos tributários e não tributários e incrementar o ingresso de receitas
municipais.
Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 15.08.2017 até
29.09.2017 na forma estabelecida nesta lei.
Capítulo Il
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3º Os créditos provenientes de IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e outros de
qualquer natureza, vencidos até 31.12.2016, em fase administrativa ou judicial, desde que
satisfeitas as condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma:
| — à vista, no ato da adesão ao programa, com redução de 100% (cem por
cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
Il — parceladamente, em até 6 (seis) vezes, com redução de 80% (oitenta por
cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
Ill — parceladamente, em até 12 (doze) vezes, com redução de 60% (sessenta
por cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
IV — parceladamente, em até 18 (dezoito) vezes, com redução de 40% (quarenta
por cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
V — parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 20%
(vinte por cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora.
81º As multas de ofícios incidentes sobre tributos serão reduzidas em 20% (vinte
por cento) em qualquer das hipóteses dos incisos | ao V.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 CANA LE DROGAS
(51)3433 8107 - juridico.expedienteQesteio.rs.gov.br Ledo pda *
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400 RMANG pa eaT0E Ob SANS?
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
8 2º Em caso de parcelamento, a primeira parcela terá vencimento no dia do ato
da adesão ao programa, sendo as outras com vencimento no dia 10 (dez) dos meses
subsequentes, a partir de 10.10.2017.
8 3º O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei
concedidos, a partir da quitação da primeira parcela, com assinatura do termo de adesão e
confissão de dívida e com o pagamento em dia das respectivas parcelas.
$ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
8 5º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu
representante legal, mediante a apresentação de documento de identificação e o CPF.
Capítulo Ill
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º O pagamento do débito à vista ou da primeira prestação do parcelamento
importa em reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos desta Lei.
. Art. 5º O parcelamento somente será realizado na Unidade de Atendimento ao
Contribuinte vinculada à Diretoria de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo
posteriormente a emissão da(s) guia(s) de pagamento ser efetuada pela internet, no Portal do
Município de Esteio ou, presencialmente, na Unidade de Atendimento ao Contribuinte.
Parágrafo único. Antes da emissão da guia deve ser verificado se o débito está
ajuizado, hipótese que se aplicará o previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 6º O reconhecimento da divida importa na confissão irretratável e irrevogável
dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e condiciona
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Na hipótese de débitos ajuizados que venham a ser pagos no âmbito do
programa de que trata esta Lei, ficam os honorários reduzidos para 5% do valor do débito do
aplicado a respectivo programa previsto no Art. 3º desta Lei.
$ 1º Os honorários poderão ser parcelados no máximo em 5 (cinco) vezes sendo
que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00 (cem reais).
8 2º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do pagamento das
custas judiciais.
$ 3º As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprovação de
adesão ao programa, até o pagamento integral do débito.
8 4º Caso o débito não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela, a ação de execução fiscal retomará o seu curso, observado o
disposto no art. 9º desta Lei.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 Es RO ÀS DROGAS
(51)3433 8107 - juridico.expedienteQesteio.rs.gov.br La Rn a 7
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Prefeitura de Esteio
Capítulo IV
DO INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS
Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à
incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 9º Em havendo inadimplemento de 2 (duas) parcelas nos termos desta Lei,
os benefícios concedidos serão automaticamente revogados, acarretando o cancelamento da
redução das multas moratórias, juros e correção monetária e dos honorários, que serão
reintegrados ao saldo dos débitos, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos na dívida,
sendo os débitos encaminhados à cobrança administrativa e/ou judicial.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Permanecem em vigor as normas previstas na Lei nº 6.238, de 03 de
dezembro de 2015, que estabelece o parcelamento de débitos fiscais, sendo seus dispositivos
integralmente aplicáveis aos contribuintes que por ela optarem.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 15.08.2017.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 NRGAS
(51)3433 8107 - juridico.expedienteesteio.rs.gov.br DIGANÃO ÀS DROGAS” |
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 LetMunicipal 2708 de 26/13/97.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 138/2017 Esteio, 17 de Julho de 2017.
Senhor Presidente:
Pela presente, encaminhamos à consideração e voto desse Legislativo
Municipal o Projeto de Lei que “Cria o Programa “EM DIA COM ESTEIO”, com o objetivo
facilitar a recuperação de créditos municipais tributários e não tributários e dá outras
providências”.
O projeto em análise tem por objetivo facilitar a recuperação de créditos
tributários e não tributários e assim incrementar o ingresso de receitas municipais, instituindo o
mencionado programa com período de adesão entre os dias 01.08.2017 até 15.09.2017 para
os munícipes da cidade de Esteio.
A título de informação, a última legislação promovida pelo Município de Esteio .
com o mesmo propósito data de 10 de maio de 2007, traduzindo-se na Lei Municipal nº
4.342/2007, sendo que, com base na análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda
-em relação ao programa aplicado em 2007, estima-se arrecadação de 15% (quinze por cento)
sobre o total da dívida atualmente existente.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RA DU
Exmo. Sr. dial
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta. |
2017037131
2017038481
CWD/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 : ,
(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br á Muncipal W2TOS de 28/1107 |
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 ]

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