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materia nº 160/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 160 / 2017
Date 2017-07-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E CONCEDER O USO DE UM TERRENO URBANO QUE ESPECIFICA, EM PROL DO MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE PARÓQUIA SANTO INÁCIO DE LOYOLA.
native_id6246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-03 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6625/2017.
2017-08-01 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-08-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-07-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
x
PROJETO DE LEI;
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desafetar
e Conceder o uso de um Terreno Urbano que
especifica, em prol do MITRA DA ARQUIDIOCESE
DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de
Loyola.”
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Desafeta da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria
de bem dominical, a área descrita na matrícula 24.836:
"IMÓVEL : TERENO URBANO localizado na quadra dez (10) da planta do Loteamento Verdes
Campos. destinado à ÁREA INSTITUCIONAL, de forma irregular, com área superficial de cinco
mil, cento e três metros e dezenove decímetros quadrados (5.103,19m?), situado na rua “E” (atual
rua Topázio), lado impar, no quarteirão formado pela rua “E” (atual rua Topázio), por terras não
loteadas de Paulo Ricardo Nunes da Silva e da Cerâmica Alves e pelo Arroio Sapucaia, nesta
Cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: Partindo de um ponto situado na rua “E”
(atual rua Topázio) e distante noventa e sete metros e quarenta centímetros (97,40m) da
propriedade de Paulo Ricardo Nunes da Silva, segue no sentido Oeste/Leste, na extensão de
cento e vinte e dois metros e quarenta centímetros (122,40m), com o alinhamento da rua “E” (atual
rua Topázio), onde faz frente; aí, forma um ângulo e toma o sentido Norte/Sul, na extensão de seis
metros e oito centímetros (6,08m), confrontando ao Leste, com parte do imóvel de propriedade da
Cerâmica Alves Ltda.: aí, forma um ângulo e toma o sentido Leste/Oeste, na extensão de vinte e
sete metros e oitenta e três centimetros (27,83), confrontando, ao Sul, com a Área de Preservação
Permanente do Loteamento Verdes Campos; aí, forma um outro ângulo e toma o sentido
Nordeste/Sudoeste, na extensão de cinquenta e sete metros e quatro centímetros (57,04m),
confrontando, ao Sudeste, com a Área de Preservação Permanente; aí, forma mais um ângulo e
retoma o sentido Norte/Sul, na extensão de dezenove metros e dezesseis centímetros (19,16m),
confrontando, ao Leste, também com a Área de Preservação Permanente do Loteamento Verdes
Campos; aí, forma um novo ângulo e toma o sentido Nordeste/Sudoeste, na extensão de
cinquenta e oito metros e cinquenta e três centimetros (58,53m), confrontando ao Sudeste, mais
uma vez com a Área de Preservação Permanente do Loteamento Verdes Campos; aí, forma um
outro ângulo e toma o sentido Sul/Norte, na extensão de setenta e três metros e cinco centimetros
(73,05m), até atingir o alinhamento da rua “E” (atual rua Topázio), confrontando, ao Oeste, com a
Área de Recreação 02, do Loteamento Verdes Campos, fechando, assim, o seu perímetro.”
Art. 2º — Fica autorizada a concessão de uso da área descrita no artigo anterior,
em prol da MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola.
Art. 3º - A concessão de uso será destinada às atividades da MITRA DA
ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola, através da realização de
orações, celebrações, convivência comunitária e trabalho social, como a Pastoral da Criança,
formação, prevenção, grupo de apoio às famílias atingidas pela dependência química e outras
iniciativas de cuidado da pessoa. nl
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 ER
(51)3433 8107 - juridico.expediente Gesteio.rs.gov.br Ny o e aa
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400 PR a Nº2708 de-28/414
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Art. 4º — Caberá à MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia
Santo Inácio de Loyola:
81º — Providenciar a construção da capela São José, salão paroquial e centro
social em parte da área ora cedida, cujas dimensões deverão ser definidas através de
levantamento topográfico e o devido projeto que deverá ser apresentado nas secretarias
competentes respeitando as legislações vigentes, com vistas à obtenção da aprovação e
licenciamento necessário;
82º - Definir através do levantamento topográfico a área para edificação e as
demais possibilitando a instalação de atividades de esporte, lazer, cultura e convívio da população,
compatíveis com a função ambiental das mesmas;
83º — Manter inalterada as características ambientais próprias do local, bem
como, preservar e monitorar as áreas lindeiras.
84º — As obrigações previstas nos parágrafos anteriores perdurarão por todo o
período previsto no artigo 6º da presente Lei.
Art. 5º - O prazo para conclusão do projeto de construção das edificações
especificadas no artigo anterior será de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Termo
de Concessão de Uso.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por
igual período, se for interesse do Município.
Art. 7º - O Município poderá realizar a rescisão da concessão de uso de forma
unilateral, nas hipóteses de descumprimento, pela concessionária, dos prazos e obrigações
constantes no termo de concessão de uso.
Art. 8º - Ao final do prazo de concessão de uso, previsto nesta lei as obras e
edificações existentes se incorporarão ao patrimônio do Município de Esteio, sem quaisquer
direitos a indenização.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. i N
/
Prefeitura Municipal de Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro « CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - juridico.expedienteQDesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 147/2017 Esteio, 25 de julho de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo Mu-
nicipal a Desafetar e Conceder o Uso de um Terreno Urbano que especifica, em prol da
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola”.
O expediente em comento visa conceder o uso da referida área discri-
minada no artigo 1º do projeto de lei ora acostado à “MITRA DA ARQUIDIOCESE DE
PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola”, visando a construção de depen-
dências apropriadas para o desenvolvimento de suas atividades através da realização
de orações, celebrações, convivência comunitária e trabalho social, como a Pastoral da
Criança, formação, prevenção, grupo de apoio às famílias atingidas pela dependência
química e outras iniciativas de cuidado da pessoa.
Saliente-se que, a entidade através de contrapartida, providenciará a
construção da capela São José, salão paroquial e centro social em parte da área ora
cedida, cujas dimensões deverão ser definidas através de levantamento topográfico e o
devido projeto que deverá ser apresentado nas secretarias competentes respeitando as
legislações vigentes, mantendo inalterada as características ambientais próprias do lo-
cal, bem como, preservando e monitorando as áreas lindeiras.
Após tais elucidações, aguardamos a manifestação desse Poder Legis-
lativo, colhendo o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta considera-
ção. dá
Atenciosamente!
Municipal de Esteio
Câmara Municipal de Esteio
Recsbid
Emé H
Samuai OUrÁ Viegas
Direto L lativo
Exmo. Sr.
.Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
FS/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 E h E a
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Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
oca día md:

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