Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
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ExeemevtE Nº SIT:
PROJETO DE LEI Nº /70/20/7
Cria gratificação salarial aos profissionais que
menciona, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente
do cargo de Odontólogo.
Art. 2º A percepção da referida Gratificação Salarial fica condicionada à prestação de
serviços odontológicos especializados, dentre da área de especialização do profissional.
Art. 3º Fará jus à remuneração O Odontólogo cuja especialidade esteja devidamente
registrada junto ao Conselho Regional de Odontologia, nas seguintes áreas:
|—- Acupuntura;
I| — Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais;
Ill — Dentística;
IV — Dentistica Restauradora;
V — Disfunção Temporo-Mandibular e Dor Orofacial;
VI — Homeopatia;
VII — Endodontia;
VII — Estomatologia;
IX — Implantodontia;
X — Odontologia do Esporte;
XI — Odontogeriatria;
XI! — Odontologia do Trabalho;
XIII — Odontologia em Saúde Coletiva;
XIV — Odontologia Legal;
XV — Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;
XVI —- Odontopediatria;
XVII — Ortodontia;
XVIII — Ortodontia e Ortopedia Facial;
XIX — Ortopedia Funcional dos Maxilares;
XX — Patologia Bucal;
XXI — Periodontia;
XXII — Prótese Buco Maxilo Facial;
XXIII — Prótese Dentária;
XXIV — Radiologia;
XXV — Radiologia Odontológica e Imaginologia;
XXVI - Saúde Coletiva e da Família.
Art. 4º O valor da Gratificação Salarial será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais).
Art. 5º Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata (
presente Lei com outra Gratificação Salarial.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 .
(51)3433 8107- juridico.expedienteQesteio.rs.gov.br “DIGA NÃO ÀS DROGAS
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Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
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Art. 6º A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo
do valor correspondente a Gratificação Natalina.
Art. 7º A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes
afastamentos:
I- Férias;
Il - Licença paternidade;
|!l — Prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV — Nas hipóteses previstas nos incisos LA UV, VI, VII, VII, IX, alíneas "at erd"
do inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5.231 de 26/01/2011;
V — Nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5.231 de
26/01/2011.
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Esteio os limites e parâmetros para O recebimento da Gratificação Salarial de que trata
esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Art. 8º Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o
servidor ausente em virtude de:
| - Licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
|| — Licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Ill — Licença para desempenho de mandato classista;
IV — Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V— Licença para tratar de interesses particulares;
VI -— Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII — Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
vIll — Cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata
o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial.
Art. 9º A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre
quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, surtindo efeitos a
contar do dia 01 de setembro de 2017.
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Mensagem nº 154/2017 Esteio, 24 de agosto de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “cria gratificação salarial aos profissionais que
menciona, e dá outras providências”, que visa qualificar os serviços prestados pelo setor de
Odontologia do Município, dentro do que preceitua o Plano Municipal de Saúde Bucal de
Esteio.
Atualmente, a estrutura de odontologia pública municipal conta com 13
odontólogos, distribuídos em sete serviços de atenção primária. Destes serviços, cinco são
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dois são Equipes de Estratégia de Saúde da Família
(ESF).
Nas UBS e ESF são realizados procedimentos odontológicos compreendidos
no rol da Atenção Básica, que incluem, dentre outros, procedimentos coletivos de escovação
dental e aplicação de fltor, atividades educativas, aplicação de flúor individual, controle de
placa bacteriana, raspagem simples dos dentes, restaurações dentárias, selantes, exodontias
dentárias simples e tratamentos de infecções, hemorragias e urgências.
Com a formação profissional do atual corpo de odontólogos e com a
modernização de todos os consultórios odontológicos do Município, torna-se possível a
ampliação desse leque de serviços realizados, incluindo procedimentos de média e alta
complexidade, com o intuito de suprir a carência de rede e estrutura de referenciamento para
essa demanda de Atenção Especializada.
Para tanto, faz-se necessária a percepção, por parte dos odontólogos, de
Gratificação Salarial que estenda seu rol de atribuições, incluindo procedimentos
especializados dentro de suas áreas de formação, consideradas aquelas registradas perante
ao Conselho Regional de Odontologia, sendo assim possível qualificar o atendimento oferecido
à população.
Destacamos que, para fins do artigo 16 da LC nº 101/2000, segue anexo a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao aumento da despesa que ora
se propõe.
Após tais elucidações, aguardamos amanifestação desse Poder Legislativo,
colhendo o ensejo para renovar nossos protestos de aprêço e distinta consideração.
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Samus/Mouta Viegas
Nesta. Direi Islativo
CWD/PGM 6
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