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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex” vº 1954
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12 172.
Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do arti-
go 146 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de
Janeiro de 2011 (Estatuto dos Servidores Muni-
cipais).
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 146 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de
Janeiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 146. (...)
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores integrantes da Diretoria Executiva,
na forma estatutária, até o limite de 01 (um) dirigente por entidade;
$2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
Art 2º Permanece inalterada a redação dos parágrafos 3º e 4º artigo 146 da Lei
Complementar nº 5231 de 26 de Janeiro de 2011
Art 3º Esta Lei entra em ad data de sua publicação.
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ese
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 157/2017 Esteio, 29 de agosto de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do ar-
tigo 146 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de Janeiro de 2011 (Estatuto dos Servidores Mu-
nicipais)”.
O projeto visa adequar a quantidade de servidores com direito à licença para
desempenho de mandato classista junto à confederação, federação ou sindicato representati-
vo, alterando assim a redação do parágrafo 1º do artigo 146 do Estatuto dos Servidores Munici-
pais.
Por outro lado, também está se propondo a adequar a redação do parágrafo
2º do artigo já referido, suprimindo da expressão “por 1 (uma) única vez”, assim não mais res-
tringindo a possibilidade quanto à prorrogação da licença ao dirigente nesta condição.
Tal alteração atende o postulado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Esteio (SISME) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074050220, que revindica a de-
Elaração de inconstitucionalidade da expressão “por 1 (uma) única vez”, o que será corrigido
com o presente projeto de lei. A
Após tais elucidações, agfêrdamos am
colhendo o ensejo para renovar nos
Atenciosamente,
Sa JÁ
LEONARDO DUARTEIPASCOAL
Prefeito, Municipal de Esteio
Câmara Muni ip:
eoebi
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CWD/PGM
Ci 2017029872
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