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materia nº 177/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 177 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaCONSOLIDA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6442

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-12 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6643/2017.
2017-09-12 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-09-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Estado do Rio Grande do Sul z
Prefeitura de Esteio t
Ext ve 199/2013
PROJETO DE LEI 4: ]39/95/7
Consolida o quadro de cargos de provimento
efetivo que compõem a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Cargo público: o criado por lei, com denominação própria, em número e
com atribuições e remuneração certos, remunerado pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Il - Provimento efetivo: é a forma de investidura em um cargo público que
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
HI - Categoria funcional: agrupamento de cargos da mesma denominação,
com iguais atribuições e responsabilidades;
IV - Padrão: identificação numérica do valor de vencimento da categoria
funcional;
Capítulo Il
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 2º O quadro de cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura
“administrativa do Poder Executivo Municipal é integrado pelas seguintes categorias funcionais,
quantidades, carga horária, padrão e vencimento:
Categorias funcionais Quantidade Carga Padrão | Vencimento
Horária
Advogado 09 30h 17 R$ 3.374,45
Agente de Combate a Dengue 30 40h 5 R$ 1.283,88
Agente Comunitário da Saúde 56 40h 5 R$ 1.283,88
Agente Comunitário PSF 25 40h 5 R$ 1.283,8
Agente Comunitário PACS 02 40h 5 R$ 1.284,88
Agente Visitador Sanitário 05 40h 5 R$ 1.283,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 BicanÃo NE nADGaS
(51)3433 8107- jurídico.expediente Desteio.rs.gov.br rig po 8 de 287
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 Te ro T2HS se ssniN
e eae
Estado do Rio Grande do Sul 1
Prefeitura de Esteio q
Almoxarife 07 40h 8 R$ 1.181,85
Analista Administrativo 01 40h 18 R$ 3.814,46
Analista de Logística 01 40h 18 R$ 3.814,46
Analista de Sistemas 01 40h 18 R$ 3.814,46
| Arquiteto 09 30h 17 R$ 3.374,45
Arquivista 01 30h 17 R$ 3.374,45
Assistente Social | 28 30h 17 R$ 3.374,45
Atendente de Biblioteca 04 40h 9 R$ 1.449,69
Auditor Fiscal de Tributos 02 30h 17 R$ 3.374,45
Auxiliar de Educação 126 30h 1 R$ 978,86
Auxiliar de Educador Social 05 40h 4 R$ 1.200,98
Auxiliar de Escritório 121 40h 9 R$ 1.449,69
Auxiliar de Farmácia 1 40h 12 R$ 1.745,15
Auxiliar de Odontologia 03 40h 2 R$ 1.125,53
Bibliotecário 01 30h 17 R$ 3.374,45
Biólogo 01 30h Lá R$ 3.374,45
Carpinteiro 04 40h 2 R$ 1.125,53
| Contador | 08 30h 17 R$ 3.374,45
Contínuo 15 40h 1 | R$978,86
Desenhista 01 40h 2 R$ 1.125,53
Educador Social 18 40h 9 R$ 1.449,69
Eletricista 05 40h o R$ 1.125,53
Enfermeiro 17 30h 17 R$ 3.374,45
Enfermeiro Assistencial 01 40h 19 R$ 5.500,09
Enfermeiro do PACS 04 40h 19 R$ 5.500,09
Enfermeiro do PSF. 14 40h 19 R$ 5.500,09
Engenheiro Agrônomo 01 30h 17 R$ 3.374,45
Engenheiro Ambiental 01 30h 17 R$ 3.374,45
Engenheiro Civil 05 30h 17 R$ 3.374,45
Engenheiro de Tráfego 01 30h 17 R$ 3.374,45
Engenheiro do Trabalho 01 30h Ná R$ 3.374,45
Engenheiro Elétrico 01 30h 17 R$ 3.374,45
Engenheiro Químico 01 30h didi R$ 3.374,45
Farmacêutico 06 40h 18 R$ 3.814,46
Fiscal de Licenciamento 03 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal de Meio Ambiente 04 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal do Procon 01 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal de Obras 02 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal de Transportes 03 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal de Trânsito 20 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal Sanitário os 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal Tributário 02 40h 9 R$ 1.449,69
Fiscal Tributário de Edificações 03 40h 9 R$ 1.449,69
Fisioterapeuta 02 30h 17 R$ 3.374,45
Fonoaudiólogo 05 30h 17 R$ 3.374,45
Fotógrafo 02 40h 9 R$ 1.449,69
Geólogo 01 30h 17 R$ 3.374,45
| Gestor Financeiro 01 30h 17 R$ 3.374,45
Guarda Municipal 45 40h 12
| Instalador Hidráulico 02 40h É
Jornalista 02 30h 17
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(51)3433 8107 - jurídico.expedienteDesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mecânico de Veículos 02 40h 3 R$ 1.181,85
Médico Cardiologista 03 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Cirurgião Geral 03 16h 17 R$ 3.374,45
[ Médico Clínico Geral 20 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Clínico-Plantonista 06 08h 15 R$ 2.498,69
Médico Comunitário PSF 06 40h 20 R$ 7.709,69
Médico Comunitário ESF 01 20h 18 R$ 3.814,46
Médico Dermatologista 02 16h 17 R$ 3.374,45
Médico do Trabalho | 03 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Epidemiologista 02 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Geral Comunitário 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Gineco Obstetra 16 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Ginecologista 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Infectologista 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Infectologista Infantil 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Neurologista 02 16h 17 R$3.374,45
Médico Neuro-Pediatra 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Ortotraumatologista 02 16h HIFA R$ 3.374,45
Médico Pediatra 12 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Pediatra Plantonista 03 08h 15 R$ 2.498,69
Médico Pneumologista 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Proctologista 01 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Psiquiatra 05 16h áliá R$ 3.374,45
Médico Psiquiatra Infantil 02 16h 17 R$ 3.374,45
Médico Perito 01 12h 20 R$ 7.709,69
Médico Veterinário 05 30h 17 R$ 3.374,45
Motorista 67 40h 10 R$ 1.543,22
Museólogo 01 30h 17 R$ 3.374,45
Nutricionista 11 30h 17 R$ 3.374,45
Odontólogo 13 30h 17 R$ 3.374,45
Operador de Cinema 01 40h E R$ 1.297,70
Operador de Máquinas 04 40h 11 R$ 1.660,13
Orientador Educacional 13 20h 6 R$ 1.286,01
Orientador Educacional 26 40h 16 R$ 2.555,02
Ouvidor 01 40h 13 R$ 1.823,80
Pedreiro 17 40h 2 R$ 1.125,53
Pintor 08 40h E) R$ 1.125,53
Pintor Letrista 01 40h 2 R$ 1.125,53
Preparador Físico 01 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Artes 05 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Artes Cênicas 05 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Artes Plásticas 03 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Artes Musicais 03 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Área | 386 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Ciências 22 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Educação Física 38 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Educação Física 02 40h 16 R$ 2.555,02
Professor de filosofia 13 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Geografia 21 20h 6 R$ 1.2 f
Professor de História 24 20h 6 R$ 1.286)
Professor de Matemática 34 20h 6 R$ 1.286 AA
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - juridico.expediente Qesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400
N
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 251 4) N
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio |
Professor de português 35 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de português 01 40h 16 R$ 2.555,02
Professor de Inglês 20 20h 6 R$ 1.286,01
Professor de Educação Infantil 06 20h 8 R$ 1.366,79
Professor de Educação Infantil 217 30h 14 R$ 2.048,05
Psicólogo 23 30h 17 R$ 3.374,45
Psicólogo Infantil 01 30h 17 R$ 3.374,45
Psicopedagogo 05 30h 17 R$ 3.374,45
| Regente de Coral 01 30h 17 R$ 3.374,45
Secretário de Escola 50 40h 9 R$ 1.449,69
Sepultador 04 40h 9 R$ 1.449,69
Soldador 01 40h 2 R$ 1.125,53
Supervisor Escolar 20 horas 1 20h 6 R$ 1.286,01
Supervisor Escolar 40 horas 29 40h 16 R$ 2.555,02
Técnico de Contabilidade 02 40h 9 R$ 1.449,69
Técnico de Enfermagem 34 40h 16 R$ 2.555,02
Técnico de Enfermagem do 02 40h 16 R$ 2.555,02
Trabalho
Técnico em Biblioteconomia 12 40h ai) R$ 1.823,80
Técnico em Edificações 02 40h 9 R$ 1.449,69
Técnico em Informática 05 40h 13 R$ 1.823,80
Técnico em Meio Ambiente 01 40h 13 R$ 1.823,80
“Técnico em Nutrição 05 40h is R$ 1.823,80
Tecnólogo em Rede de 01 30h 17 R$ 3.374,45
Computadores
Técnico em Segurança do 02 40h 13 R$ 1.823,80
Trabalho
Técnico em Telecomunicações 01 40h 13 R$ 1.823,80
Técnico Florestal 01 40h 13 R$ 1.823,80
Telefonista 06 30h 3, R$ 1.181,85
Terapeuta Ocupacional 02 30h 17 R$ 3.374,45
Tesoureiro Auxiliar 01 40h 9 R$ 1.449,69
Topógrafo 02 40h 13 R$ 1.823,80
Zelador de Praças 08 40h 1 R$ 978,86
Capítulo Ill
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO
Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo em extinção que compõem
a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é integrado pelas seguintes categorias
funcionais, quantidades, carga horária, padrão e vencimento:
Categorias funcionais Quantidades Carga Horária Padrão Vencimento
Auxiliar de Administração 12 30h ADM-3 R$ 1.417,80
Auxiliar de Creche 4 40h 2 R$ 1.125,53
Auxiliar de Enfermagem 14 40h 14 R$ 2.048,05
Escrevente 2 30h ADM-4 R$ 1.506,01
Escriturário 4 30h ADM-5 R$ 1. sos,
[Fiscal 7 40h
Professor de Educação 1 20h
Artística
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(51)3433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio 5
Servente . 136 40h 1 R$ 978,86
Servente de Obras 10 40h 1 R$ 978,86
Servente Escolar 125 40h 1 R$ 978,86
Servente Merendeira 39 40h 1 2 R$ 1.125,53
Vigia 32 40h 1 R$ 978,86
81º. Os cargos a que se refere o caput deste artigo se extinguirão
paulatinamente pela vacância nos termos da LM nº 5231/2011, assegurando-se a seus
ocupantes todos os direitos e vantagens já estabelecidos.
8 2º. Os cargos tratados no caput, quando extintos, terão seus padrões
mantidos como referenciais para a recomposição dos vencimentos dos respectivos
servidores inativos, na forma da legislação previdenciária aplicável.
Art. 4º As atribuições e requisitos dos cargos são os previstos no Anexo | que
faz parte integrante da presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal
nº 4994, de 16 de novembro de 2009.
/
Prefeitura Municipal de Estéio, 01 de setembro de 2017.
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS"
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
dá
| Estado do Rio Grande do Sul
) Prefeitura de Esteio l-
V
—->O anexo Encontea-SE
no dota Do ego
( y i tembro de 2017.
Mensagem nº 159/2017 (ogcreta EA Esteio, 01 de sete (o)
senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “consolida O quadro de cargos de provimento
efetivo que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras pro-
vidências”.
O presente projeto de Lei atende o disposto no artigo 37, li da Constituição”
Federal e artigo 19, | da Constituição Estadual, sendo entendimento consolidado de que aleié
o instrumento formal para a criação de cargos públicos com suas respectivas atribuições, regis-
trando que a proposta trata-se de consolidação da atual Lei Municipal nº 4.994/2009.
Da mesma forma, a proposta ora apresentada abarca uma série de revisões
que estão sendo procedidas na legislação existente relativa aos cargos no Município de Esteio,
estabelecendo assim, em uma única lei, o Plano de Classificação de Cargos do Quadro de Ser-
vidores, suas atribuições e requisitos.
No que tange especificamente às atribuições dos cargos à que se refere O
projeto, atualmente estas se encontram disciplinadas no Decreto Municipal nº 5.226/2014, com
- amparo no que diz respeito o artigo 8º da Lei Municipal nº 4.994/2009.
Todavia, mencionado artigo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 70070225198, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tendo O
Tribunal de Justiça Gaúcho entendido ser inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Exe-
cutivo para dispor por decreto sobre as atribuições de cargos públicos, sendo a lei o instrumen-
to correto para tanto, motivo pelo qual o presente projeto também as abarca.
Após tais elucidações, aguarga
anifestação desse Poder Legislativo,
colhendo o ensejo para renovar nossos protestos de apre â
o e distinta consideração.
Atenciosamente,
ASCOAL E — Câmara Munigipakde Esteio
Exmo. Sr. 14
Ver. Felipe Costella .
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Samuca. Vagas
Nesta. sBa ivo
CWDIPGM
! Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
| - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e ti-
tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; .
Art. 1: 9. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do
bem público eâ prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da
boss impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motiva-
|- os cargos e funções públicos, criados por lei em número e
Gr com atribuições e remuneração certos, sã vei:
Os brasileiros que preencham os requisitos legais; ç ç: os, são acessíveis a todos
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(51)3433 8107- jurídico.expediente Desteio.rs.gov.br "DIGA NÃO ÀS DROGAS”
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