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materia nº 173/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 173 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6450

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-11 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6657/2017.
2017-10-10 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 10 de outubro.
2017-10-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex? 1 198/D0]7
PROJETO DE LEI: [15/0012
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2018 e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEIS
Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de Esteio a vigorar no exercício de
2018, será elaborada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que for a ela pertinente.
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, 8 2º,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Esteio, compreendendo:
I-as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto,
em conformidade com o plano plurianual:
Il - a estrutura, organização e diretrizes Para a execução e alterações do
orçamento do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Acompanham e integram esta Lei os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, na forma dos $1ºe 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 3º As Metas Fiscais fixadas nesta Lei poderão ser atualizadas pela Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se em sua execução no decorrer do exercicio de 2018 uma variação
de até 10% (dez por cento) em relação às metas inicialmente definidas.
Art. 4º A partir das metas e objetivos constantes do Anexo de Metas
Prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2018, dos entes da
Administração Pública Municipal, segundo as disponibilidades de recursos financeiros previstos para
O período a que se refere esta Lei.
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(51)3458.2961 - expediente. juridicoBesteio.rs.gov.br
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS x)
Lei Municipal nº2705 de 25/1 a N
Na
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
8 1º. Os investimentos em fase de execução e as despesas de conservação e
manutenção do patrimônio público já existente, assim como do patrimônio histórico e cultural do
Município, terão preferência sobre os novos projetos.
82º. A programação de novos projetos não poderá se dar mediante anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a investimentos em andamento.
g 3º. O pagamento das despesas de pessoal e seus encargos, as despesas
de manutenção e funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal e os pagamentos do
principal e juros da divida terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamento deverão
estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 6º As receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, serão
classificadas e demonstradas em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º A receita geral do Município de Esteio, prevista para O exercício de
2018, está estimada em R$ 304.817.206,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e dezessete mil,
duzentos e seis reais).
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, a importância de
R$ 34.786.700,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil e setecentos reais) refere-
se à estimativa de receita do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Esteio -
PREV-ESTEIO.
Art. 8º As receitas públicas abrangerão a receita tributária, a receita de
contribuições, a receita patrimonial, a receita de serviços, as diversas receitas previstas em lei e as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2018 contemplará os recursos previstos para financiamentos através de operações de
crédito.
Art. 9º A previsão das receitas observará as normas técnicas, considerará os
efeitos das alterações na legislação tributária municipal, federal e estadual, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico, da revisão de isenções e incentivos fiscais concedidos, e de
qualquer outro fator relevante que tenha reflexo sobre a arrecadação municipal.
g 1º. As estimativas das receitas serão acompanhadas da projeção para O
ano a que se refere a LDO e para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
8 2º. Será considerada, ainda, a revisão dos índices existentes que servem
de indexadores para tributos, tarifas e multas, bem como a criação de novos Índices.
Art. 140 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de
atender a pelo menos uma das seguintes condições:
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Prefeitura de Esteio
| — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
previsão da receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio desta Lei;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 11 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em percentual
equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exer-
cício de 2018, cuja destinação se dará para o atendimento de despesas decorrentes de calamidade
pública, abertura de créditos adicionais e outros passivos contingentes e despesas não previstas ou
imprevisíveis.
Art, 12 Em atendimento ao artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, por ato próprio,
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
. daquele em que ocorrer o ingresso financeiro.
$ 2º. No mesmo prazo estipulado no caput, em cumprimento ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível,
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Art. 13 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os seguintes critérios:
| — Redução, na mesma proporção entre o previsto no Anexo de Metas
Fiscais e a expectativa de receita, nas despesas de custeio e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;
b) as que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos
programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) as obras em andamento.
Il — Vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações;
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“DIGA N
Lei Municipal nº
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b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes, exceto os
necessários à manutenção e funcionamento das atividades em execução;
d) abertura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a
obrigações assumidas junto ao Estado ou à União.
Parágrafo único. As hipóteses enunciadas nas letras a a d do inciso Il deste
artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja
redução ou vedação, cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos
em execução.
Art. 14 Nos projetos de lei de orçamento constarão as seguintes autorizações
ao Poder Executivo:
| — Para abertura de créditos adicionais suplementares, no termos dos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il — Para a realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, especialmente o Capítulo VIl, Seção IV,
Subseção |, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — Para a realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o Capítulo VII,
Seção IV, Subseção III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
Art. 16 No exercício de 2018, nos termos do inciso V, do parágrafo único, do
artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 15 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 17 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com prévia autorização
legislativa, poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e
funções, promover alterações na estrutura de carreiras, admitir através de concurso público ou de
contratação de pessoal nos casos de excepcional interesse público, previstos em lei, bem como
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, nos órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, o provimento de
cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, a alteração na estrutura de carreiras, a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a admissão através de concurso
público ou de contratação de pessoal, dependerá de autorização legislativa específica e da existência
de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes do incremento dos
gastos com a folha de pessoal e os encargos dela decorrentes.
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Art. 18 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de
apropriação de despesas, com o objetivo de controlar os custos e avaliar os resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. O controle de custos e a avaliação dos resultados das
ações governamentais expressos nos programas orçamentários serão demonstrados por meio de
normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
Governo e com entidades privadas para o desenvolvimento de programas e ações de interesse da
comunidade, sem ônus para o Município ou com contrapartida, mediante celebração de convênio,
acordo ou congênere.
Art. 20 As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às
disposições dos artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº
3.493, de 24 de março de 2.003, no que for pertinente.
Art. 21 O Poder Executivo poderá destinar recursos na Lei Orçamentária para
auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes da Federação que desempenhem atividades
no Município, desde que haja convênio, acordo, ajuste ou similar, firmado entre o Município e os
demais entes da Federação.
Art. 22 Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda aos limites contidos no art.
24, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 23 A Lei de Orçamento destinará recursos suficientes para o pagamento
de débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2017, conforme dispõe
o art. 100, 8 1º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá, ainda, dotação orçamentária
especifica para o pagamento de acordos judiciais relativos a processos trabalhistas e de outras
naturezas.
Art. 24 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas quando houver prévia disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com esta Lei, e deverão ser precedidos do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94 e posteriores alterações.
Art. 25 Os repasses de recursos para as entidades públicas da Administração
Indireta do Município estarão condicionados ao cumprimento das metas fiscais estipuladas para as
mesmas, bem como à apresentação, nos prazos legais, das suas respectivas prestações de contas.
Art. 26 A Lei Orçamentária consignará dotação suficiente e específica para o
pagamento das parcelas de amortização, juros e demais encargos da dívida fundada relativa a
operações de crédito contraídas e a parcelamentos de débitos de encargos sociais e de outras
naturezas, pelos quais o Município seja o responsável pelo cumprimento das avenças.
Art. 27 Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas (ARO) quando se configurar iminente falta de recursos que possa dificultar o pagamento, em
tempo hábil, da folha de pessoal e os encargos dela decorrentes, e comprometer a manutenção de/
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“DIGA NÃO ÀS DROGA:
Lei Municipal nº2705 de
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outras atividades e serviços públicos da Municipalidade.
& 1º. A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados para aplicação em programas de excepcional interesse
público, observado o limite contido no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal.
$ 2º. Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito
dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Munigipal de Esteio
Re Fa :
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as Estado do Rio Grande do Sul
/ Prefeitura de Esteio
O Avexo se Cucontig (4 Se cReTa Bia.
Mensagem nº 158/2017 Esteio, 31 de agosto de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos encaminhar à consideração e voto desse Legislativo Municipal o projeto
de lei anexo, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018 e dá
outras providências”.
O projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias do Município de Esteio para o
exercício de 2018 que está sendo encaminhado para apreciação desta Casa Legislativa atende
aos requisitos legais da Constituição Federal (artigo 165, Il, 8 2º), da Lei Orgânica do Município
(artigo 138, Il, S 2º) e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no
que tange ao seu artigo 4º.
E, no que tange aos dispositivos mencionados, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO deve contemplar as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício a que se refere, incluindo as despesas de capital e os gastos de
manutenção do setor público, além do pagamento de dívidas e outras obrigações legais e
. contratuais a que o ente municipal estiver sujeito.
A Lei de Diretrizes Orçamentária referente ao exercício 2018 é instruída com
os anexos obrigatórios consoante o que dispõe o artigo 165, 82º da CF/1988 e 4º da LC nº
101/2000, relativos às “Metas Prioritárias” da Administração Pública Municipal, “Metas
Fiscais” e “Riscos Fiscais”.
Neste sentido, no exercício de sua competência, para a elaboração do projeto
das diretrizes orçamentárias para O exercício de 2018, o Poder Executivo Municipal está
prevendo uma receita de R$ 270.030.506,00 (duzentos e setenta milhões, trinta mil e quinhentos
e seis reais) para o próximo ano da Administração Direta e uma receita de R$ 34.786.700,00
(trinta e quatro milhões, setecentos oitenta e seis mil e setecentos reais) do Regime Próprio de
Previdência:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA o R$: 270.030.506,00
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA R$: 34.786.700,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA ESTIMADA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
38.693.800,00
3.070.000,00
3.754.500,00
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Transferências Correntes 201.622.806,00
Outras Receitas Correntes 866.800,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 248.013.706,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 7.500.000,00
Alienação de Bens 3.601.000,00
Transferências de Capital 10.915.800,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 22.016.800,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
270.030.506,00
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
RECEITA ESTIMADA
RECEITAS CORRENTES
Contribuições Servidor (Ativos, inativos e Pensio-
nistas) 8.381.900,00
Receita Patrimonial (Investimentos do Mercado
Financeiro) 10.818.700,00
Contribuições Patronais (Executivo e Legislativo) 15.586.100,00
TOTAL GERAL DA RECEITA
34.786.700,00
As estimativas de receita também consideraram as previsões para os dois
anos seguintes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o
anexo das metas fiscais “DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS DE RECEITA”
Registra-se que as metas anuais de Receitas é Despesas foram calculadas a
partir da avaliação da arrecadação no exercício de 2017, da estimativa de arrecadação
constante na Lei de Orçamento de 2018 e da análise do desempenho da efetiva arrecadação
das receitas no decorrer do exercício de 2017 até o presente momento.
Além das análises acima, examinou-se a tendência para realização das
receitas no que se refere ao período restante do exercício de 2017 e a perspectiva da
arrecadação municipal a partir dos efeitos de futuras adequações da legislação tributária,
principalmente no que diz respeito a efetiva cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) na
construção civil, instituições financeiras e demais alterações implementadas pela Lei
Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016.
Além disso, o Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda e demais
Secretarias Municipais, intensificará a fiscalização, o controle e o combate à sonegação,
estimando-se um incremento considerável na arrecadação tributária própria.
Não desnecessário frisar que as previsões de arrecadação constantes do
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Lei Municipal nº270)qa 252
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Prefeitura de Esteio
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 estão em conformidade com as premissas
utilizadas na elaboração do Plano Plurianual dos exercícios de 2018 a 2021, contemplando os
recursos oriundos de programas governamentais da União e do Estado, captação de recursos
por meio de Fundos Municipais, Convênios com Órgãos da Administração Pública Federal e
Estadual e com entidades privadas.
Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias proposta para o exercício de
2018 contempla previsão de ingresso de receitas com origem em operações de crédito para
investimentos em modernização da Administração Tributária e em Drenagem Urbana, com base
nos estudos do Plano Municipal de Drenagem Urbana, bem como, no que diz respeito às
receitas próprias, há a expectativa de revisão da Planta Genérica de Valores por meio de
georreferenciamento, tendo em vista que a última atualização data de 1995.
Foram contempladas as despesas de pessoal e encargos sociais,
compreendendo a manutenção da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e as
obrigações patronais decorrentes. Além disso, estão previstas nas projeções de despesas a
manutenção de outros itens relacionados à pessoal, como os oriundos de benefícios de vale-
transporte, vale-alimentação e cesta básica, entre outros.
A estimativa de gasto com pessoal e encargos foram projetadas de acordo
com o crescimento vegetativo da folha, bem como a recomposição de perdas inflacionárias, nos
termos da legislação vigente.
Além disso, foram consideradas as demais vinculações de recursos a fundos
municipais, execução de convênios e outras despesas com fontes de custeio asseguradas por
lei.
Também foram levados em consideração os aspectos relacionados ao
planejamento de cada entidade da Administração, tanto em termos de manutenção das suas
atividades, quanto em termos de ampliação ou modernização de serviços, incluindo realização
de obras e aquisição de bens de natureza permanente.
Em termos de investimentos, a estimativa de receita contemplou receitas de
Operações de Crédito, as quais visam executar projetos de modernização e ampliação da ação
governamental em diversas Secretarias Municipais.
Entre diversos outros itens de despesas não podemos deixar de referir o
pagamento de dívidas decorrentes de operações de crédito e parcelamentos de débitos
originados em outras Administrações, os quais estão sendo devidamente amortizados e
consignados nas leis orçamentárias do Município de Esteio.
O projeto de lei da LDO 2018 prevê, ainda, repasses de recursos a entidades
privadas de natureza assistencial, educacional, cultural e desportiva, que executam projetos e
parcerias com o Poder Público Municipal.
Por fim, quanto a definição dos Riscos Fiscais, apurou-se como montante total
o valor R$ 372.021,00 (trezentos e setenta e dois mil e vinte um reais), resultando na Va
Y .
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“DIGA NÃO ÀS DR
Lei Municipal nº2706 de 2: ao
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contingência de 0,15% (quinze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para
o exercício de 2018.
Tais indefinições, entre outras questões de ordem legal e econômica, devem
ser consideradas por ocasião da apreciação do projeto de lei da LDO 2018 por esta Casa
Legislativa.
Cabe salientar que na elaboração da proposta orçamentária do Município de
Esteio para o exercício de 2018, poderá ser inevitável revisar as metas fiscais elencadas no
projeto da LDO 2018, o que será devidamente justificado pelo Poder Executivo Municipal a essa
Casa Legislativa, caso ocorrer necessidade.
No aguardo da manifestação. dessa Colenda Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
e
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
Câmara Municipal e Esteio
Recsbid
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CWD/PGM
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