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materia nº 174/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 174 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id6451

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6640/2017.
2017-09-12 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-09-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
EXT Nº 139/2011
PROJETO DE LEI 4: |3%/%17
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas
para a instalação de infraestrutura de suporte
para equipamentos de telecomunicações
autorizadas e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL e o
respectivo licenciamento, nos termos da
legislação federal vigente.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação no município, de infraestrutura de suporte para equipamentos de
. telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações —
ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta lei são considerados os conceitos da Lei
Federal nº 13.116/2014, bem como as regulamentações expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), entendendo-se por:
a) Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações,
b) Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do SMP
(Serviço Móvel Pessoal), usada para radiocomunicação com Estações Móveis,
c) Antena: Dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar
ondas eletromagnéticas no meio circundante;
d) Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações.
e) Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
f) Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constitu
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - jurídico.expedienteBesteio.rs.gov.br
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"DIGA NÃO ÀS DROGAS
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
Estado de Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
9) Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações.
h) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR instalada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos,
convenções, etc.
i) Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;
|) Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
k) interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de
radiofrequências;
|) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
m) Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações.
0) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela definida
em regulamentação especifica pela ANATEL e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual,
tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; 2) Suas
antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos,
estruturas de suporte de sinalização viária, camufiados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.
Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas infraestruturas de suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública,
conforme disposto na Lei Federal 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de
equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do título de posse.
S 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura
para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada peio Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode
ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado,
prestadora ou detentora, em realizar a instalação de infraestrutura de suporte para Estag
Transmissora de Radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nosMteímos
do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1 993, sendo que a cessão de uso da área pública não se dk
forma exclusiva.
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2) Prefeitura de Esteio
Art. 4º Não estará- sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal encarregado
de licenciamento urbanístico:
|. A instalação de ETR Móvel;
Il. A instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
HI. A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada, nos termos
da Lei Federal nº 13.116/2015;
Parágrafo Único. ETRs internas não estarão sujeitas ao procedimento previsto nesta
Lei ou comunicação prévia de licenciamento municipal.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos
campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, observará as
. disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas de
suporte deverão atender às seguintes disposições:
1. Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre
em relação à divisa do imóvel ocupado;
H. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel
ocupado.
81º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente
justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
1. Não exista prejuizo para a ventilação do imóvel vizinho:
ll. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
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15 de 25/11/97
Lei Municipal nºZ
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Prefeitura de Esteio
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros
no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança
previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para
aquelas que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo Único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 11 O licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá
seguir as seguintes etapas, e obedecerá às respectivas normas vigentes:
| - Viabilidade urbanística;
H — Licenciamento ambiental;
It — Aprovação do projeto e licença para construção;
IV — Termo de Regularidade.
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de licença de construção e da respectiva licença ambientai do
órgão ambiental pertinente, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015.
8 1º O processo de licenciamento ambiental ocorrerá de maneira integrada ao
procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento
simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015 e da legislação ambiental vigente.
$2º O prazo de vigência da licença ambiental referida no caput não será inferior a 10
(dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
Art. 13 O pedido de licença de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas as normas da ABNT e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação
da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, elaborado por
responsável técnico.
Art. 14 A licença de consirução, autorizando a implantação das infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações será concedida quando verificada a conformidade das
especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 15 Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão
municipal competente a expedição do Termo de Regularidade.
Parágrafo Único. O Termo de Regularidade terá prazo indeterminado, atestando qu
a obra foi executada, conforme projeto aprovado. À
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Lei Municipal nº2705 de 2
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Art. 16 O prazo para análise dos pedidos de outorga da licença de construção, da
licença ambiental e do Termo de Regularidade será de 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
81º O órgão municipal poderá exigir esclarecimentos, complementação de
informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no caput.
8 2º O prazo previsto no caput ficará suspenso entre a data da notificação da
exigência a que se refere 081º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das
alterações pela solicitante.
Art. 17 A negativa na concessão da outorga da licença de construção, da licença
ambiental ou do Termo de Regularidade deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 18 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensado a interessado
compartilhante de requerer licença de construção, licença ambiental e Termo de Regularidade, estando a
detentora devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta Lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão
efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 20 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei, o órgão municipal outorgante deverá intimar o responsável para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 21 Constitui infração à presente Lei, instalar e manter no território municipal
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem a respectiva licença de
construção, licença ambiental e Termo de Regularidade, ressalvadas expressas hipóteses previstas
nesta lei.
+
Art. 22 À infração tipificada no artigo anterior aplica-se a penalidade de multa no valor
de 2.000 (duas mil) UFRM, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação ambiental
vigente.
Art. 23 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem
inscritas na Dívida Ativa.
Art. 24 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 25 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações ex
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com base na presente Lei ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo da sanção imposta até o
julgamento definitivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação e respectivas
infraestruturas de suporte gue estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação
desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, sendo que as licenças já emitidas continuarão válidas.
$ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta Lei, para que os responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissoras de Radio comunicação
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição das devidas licenças ambientais e urbanísticas
do Município.
8 2º As licenças ambientais e urbanísticas do Município para os casos tratados no
caput obedecerão aos prazos estabelecidos no artigo 16 desta Lei, contados da data de apresentação
do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para a Estação Transmissora de Radiocomunicação.
8 3º Aos casos previstos no caput do presente artigo, será concedido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de
adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os
prejuízos pela falta de cobertura no local, o qual será analisado pelo órgão municipal.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Munici º 4.083/2006 e alterações.
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Mensagem nº 160/2017 Esteio, 05 de setembro de 2017.
Senhor Presidente: .
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a
instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL e o respectivo licenciamento, nos
termos da legislação federal vigente.”.
A Lei Municipal nº 4.083, de 02 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instalação de
Estações Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de telefonia celular e dá outras
providências, mostra-se obsoleta nos dias atuais, utilizando conceitos e parâmetros ultrapassados,
considerando a legislação federal vigente.
Isso porque, com a edição das Leis Federais nº 11.934/2009 e 13.116/2015, alteraram-se
os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como as
normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
A legislação municipal, no entanto, permaneceu inalterada, dificultando o processo de
licenciamento para instalação de estruturas de suporte das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação.
Como consequência, além de uma baixa qualidade dos serviços de telecomunicações
em' Esteio, resta a comunidade desprotegida, pois os parâmetros previstos na legislação municipal estão
defasados e não coincidem com as normativas mais modernas vigentes em todo país.
Sendo assim, no sentido de atualizar o ordenamento jurídico municipal, com o objetivo
de qualificar estes serviços, bem como de estabelecer critérios mais seguros à população, apresenta-se
o presente Projeto de Lei, que “dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação de
infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL e o respectivo licenciamento, nos termos da
legislação federal vigente”.
A referida proposição foi analisada por técnicos das Secretarias Municipais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio
Grande do Sul (CREA/RS).
ici Câmara Municipa! de Esteio
unicipal de Estelp E] dunicipal
Em lots
ce ini
- Samuel Moura Viegas
Diretor Legislativo
Exmo. Sr. ar 0355 ui
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CWD/PGM
CI 2017051079
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