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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaINSTITUI O TÍTULO DE EMPRESA PARCEIRA DO IDOSO, NA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id6454

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-19 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 19 de setembro.
2017-09-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Procuradoria
Especial do Idosog
Ext? ve Qo2/2011 Projeto de Lein /2017
P Re soco e 019/201% Expediente nº. /2017
À Mesa Diretora Da Câmara Municipal de Esteio,
Os vereadores Mário Celente Couto (PDT) e Rute Viegas Pereira
(PMDB), pela procuradoria Especial do Idoso, em conjunto com a vereadora
Fernanda Fernandes (PP), nos termos do art. 22, da Lei Orgânica do
Município de Esteio, bem como do art. 105 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Esteio, promulgam o seguinte:
PROJETO DE LEI
Institui o título Empresa Parceira do Idoso, na
Câmara Municipal.
A câmara decreta:
Art. 1º Fica instituído o título “Empresa Parceira do Idoso”, concedido pela
Câmara Municipal de Esteio, com a finalidade de contemplar empresas
privadas estabelecidas no município de Esteio que desenvolvem atividades
em parceria com a sociedade visando à defesa dos direitos da pessoa idosa,
o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios aos idosos, de
acordo com os termos do art. 4º da Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro
de 1994, e conforme o determinado na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e na Lei nº 11.517, de 26 de julho de
2000 (Política Estadual do Idoso do Rio Grande do Sul).
Parágrafo único - as atividades em benefício dos idosos, além das
previstas na legislação pertinente vigente, poderão ser desenvolvidas nas
seguintes áreas:
1 - assistência social;
II - educação;
111 - saúde;
IV - esporte;
V - cultura;
VI - meio ambiente;
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VII -transdartas Especial do Idoso
VIII - cidadania.
Art. 2º O título “Empresa Parceira do Idoso” será concedido em
reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas
pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou
conceder-lhe benefícios.
Art. 3º Para se candidatar à concessão do título, a empresa interessada
deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Esteio, até o final do mês
de julho do ano corrente, apresentando relatório comprobatório das
atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Parágrafo único - a indicação da “Empresa Parceira do Idoso” também
pode ser sinalizada por vereador, desde que apresentado relatório
comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa,
até o final do mês de julho do ano corrente.
Art. 4º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão
analisados por Comissão de Avaliação, a ser criada.
Art. 5º Será instituída, anualmente, uma comissão julgadora composta
por:
I - 01 (um) membro indicado pela Comissão de Saúde, Meio Ambiente e
Assistência Social;
1 - 01 (um) membro indicado pela Comissão de Segurança Pública, Defesa
do Consumidor e Direitos Humanos;
II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV - 01 (um) representante, dentre todas as bancadas existentes, do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - após as indicações, deverá ocorrer a escolha do
presidente da Comissão Julgadora, por meio de voto simples. Os membros
titulares e respectivos suplentes da comissão referida no caput terão
mandato de 01 (ano).
Art. 6º O título “Empresa Parceira do Idoso” conterá:
1- o nome da empresa homenageada;
II - o nome do Presidente da Comissão de Avaliação;
III - a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
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Especial do Idosoj
Art. 7º A empresa que se candidatar, conforme previsto no art. 30 deste
projeto de lei, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados
pela Comissão de Avaliação, receberá o título de “Empresa Parceira do
Idoso”.
Art. 8º Os detentores do título Empresa Parceira do Idoso poderão dele
usufruir para fins de propaganda e divulgação, em quaisquer meios de
comunicação físicos ou virtuais.
Art. 9º O titulo será entregue, anualmente, em ato solene do Poder
Legislativo, realizado na primeira semana do mês de outubro, nos anos em
que houver empresas habilitadas, a fim de coincidir com o Dia Nacional do
Idoso, comemorado na data de 1º de outubro, instituído pela Lei Federal nº
11.433, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 10º O título “Empresa Parceira do Idoso” terá validade por 12 (doze)
meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art. 11º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Luiz Alécio Frainer, 05 de setembro de 2017.
o ME É
Mário Celente Couto Rute Viegas Pereira
Vereador proponente Vereadora proponente
Procurador Especial do Idoso ra Adjunta Especial do Idoso
Fernanda Fernandes
Vereadora proponente
EE
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Especial do Idoso
JUSTIFICATIVA
Visando fomentar ações em benefício da melhora da qualidade de
vida dos idosos residentes no município de Esteio, este projeto de Lei
objetiva estimular as empresas que desenvolvem atividades em prol da
população da terceira idade.
De maneira geral, o objetivo que se espera com a concessão do título
“Empresa Parceira do Idoso” é certificar as ações exitosas desenvolvidas por
empresas do Município, de diversos segmentos, com enfoque no público
idoso e que culminem no aumento significativo e real da qualidade de vida,
saúde e bem-estar dos idosos e seus familiares.
Esteio possui percentual significativo de idosos em sua população e
que, na maioria das vezes, demandam por um atendimento e atividades
diferenciadas, especializadas e de custo reduzido, devido aos baixos valores
concedidos pelo benefício da aposentadoria.
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