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materia nº 179/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 179 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6457

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6651/2017.
2017-09-26 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 26 de setembro.
2017-09-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado cio Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
EXP VE DOS (2oTT
PROJETO DE LEI» 29/2015
Dispõe sobre o adicional de risco de vida, e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promul-
go a seguinte
LEI:
Art.1º. O Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento básico do servidor, é devido aos ocupantes taxativamente
dos cargos abaixo discriminados:
|— Fiscal de Trânsito;
il - Guarda Municipal, e
HI — Vigia.
Art. 2º. O Adicional de Risco de Vida visa compensar O risco acentuado
em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 3º. Fica vedada a percepção simultânea do Adicional de Risco de
Vida com o Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade, cabendo ao servidor optar
por um deles, quando for o caso.
Art. 4º. A Adicional de Risco de vida integra a remuneração para fins
de cálculo do valor correspondente a Gratificação Natalina, nos termos do artigo 88 da
Lei Complementar Municipal nº 5231/2011.
Art. 5º. A Adicional de que trata esta Lei não cessa nos seguintes
afastamentos:
|- férias;
il - licença paternidade;
til - prorrogação da licença maternidade e adotante,
IV - nas hipóteses previstas nos incisos Lo MY VE VEL VE IX,
alíneas “a” e “d” do inciso X e XI do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
V- nas hipóteses previstas nos aris. 155 e 156 da Lei Complementar nº
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 1458 - Centro - CEF; 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicomesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400
to,
“DIGA NÃO ÀS DROGAS
Lei Municipal nº2708 de 25
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
5231 de 26/01/2011;
Parágrafo Único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Esteio os limites e parâmetros para O recebimento
do Adicional de Risco de Vida de que trata esta Lei em caso de benefício por
incapacidade e salário maternidade.
Art. 6º. Não terá direito a percepção do Adicional de Risco de Vida, o
servidor ausente em virtude de:
| - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
1 - licença para concorrer à mandato eletivo federal, estadual ou muni-
cipal;
HI - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remune-
rada;
V- licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
vii - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
. VilI - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entida-
de dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo Único. No caso de exercício de função gratificada, o servi-
dor de que trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial desde
que a função gratificada guarde similitude com a do cargo efetivo.
Art. 7º. O Adicional de Risco de Vida não incide sobre quaisquer outras
vantagens funcionais.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º
da LM nº 3132/2000, o art. 3º, 82º da LM nº 3921/2005 e a LM nº 3686/2004.
Prefeitura Municipal de'Esteio
UDVIEAÇV BM A.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Cent - GEP: 93260-1 zo [UNE
(51)3458.2961 - expediente juridicomesteio.rs.gov.br ls Da ST |
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400 (js Municipal? 2708 de 25/47 |
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 164/17 Esteio, 12 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre o adicional de
risco de vida e dá outras providências”.
Atualmente, no âmbito do Município de Esteio, o adicional de risco de
vida é disciplinado em três legislações esparsas e sem à devida regulamentação
quanto ao referido benefício, o que dificulta a gestão e a compreensão da área de
recursos humanos da Administração Municipal e as próprias categorias a que possuem
o direito à percepção.
A título de esclarecimento, o presente Projeto de Lei não acompanha
qualquer impacto orçamentário-financeiro, uma vez que não resulta aumento de
despesa aos cofres públicos, na medida em que não estende o benefício a qualquer
outro servidor senão âqueles taxativamente previstos no artigo 1º, os quais atualmente
já são contemplados pelas Leis Municipais que ao final refere-se.
Neste sentido, o Projeto de Lei em comento visa consolidar o adicional
de risco de vida e esclarecer os termos e condições em que é devido, pelo que
solicitamos a aprovação do presente, na forma em que proposta.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
BB/CWD/PGM
É asia ke pes
(51)3458,2961 - expediente juridicodesteio.rs.gou.br | Dleanto ec
wwy.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 A MEC
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - GEP: 23260-129 TS

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