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materia nº 180/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 180 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaREDUZ A ZERO A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIÁRIO.
native_id6458

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-09 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6681/2017.
2017-11-07 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo. Abstenções: Leonardo Dahmer, Luiz Duarte e Márcio Alemão,
2017-11-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 6 0 3

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
EXT v2 AOG[Z0)*
PROJETO DE LEI: ) 80/70/32
Reduz a zero a alíquota do Imposto Sobre Ser-
viço De Qualquer Natureza incidente sobre o
serviço de transporte coletivo municipal rodo-
viário.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promul-
go a seguinte
LEI:
Art. 4º. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza incidente sobre o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário
referido no item 16.01 do Anexo | da Lei Municipal nº 3836 de 23 de dezembro de
2013.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020.
Art, 3º, Revogam-se as disposições êm contrário.
Prefeitura Municipal dê Esteio
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93280-420
(51)3458.2981 - expediente juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
“DIGA NÃO ÀS DRO!
Lei Municipal nº2705
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 165/17 Esteio, 12 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Reduz a zero a alíquota do Imposto Sobre
Serviço De Qualquer Natureza incidente sobre o serviço de transporte coletivo municipal
rodoviário”.
Como explicitado na ementa no Projeto de Lei, o presente visa reduzir a zero
a alíquota incidente sobre o Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza, atualmente
estipulada em 4% (quatro por cento).
Destacamos que, para fins do que preconiza a Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — a concessão de tal benefício de
natureza tributária proposta no presente Projeto de Lei foi considerada na estimativa de receita
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhada a esse Legislativo através da Mensagem nº
158/20017.
Por outro lado, frisamos que a redução da alíquota do serviço de transporte
coletivo municipal é uns dos serviços taxativamente possíveis de ser objeto de concessão de
isenção, sendo abarcado pela ressalva constante no artigo 8º-A, 81º da Lei Complementar nº
116 de 31 de julho de 2003', introduzida pela Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de
201.
No aguardo da manifestação dessa Casa L.
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
islativa, colhemos o ensejo para
Exmo. Sr. |
Ver. Felipe Costella (ho /
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Carolirá Weber Dia
Nesta Progur dora «
CWD/PGM OAB 87128
! “Art. 8-A, A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
8% O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários/ou financeiros, inclu-
sive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob quaiquer. outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Comple-
mentar.
Rua Eng. Hener de Souza Munes, 150 - Centro - CER: s3260-420
(51)3458.2961 - expediente, juridicoddestelo.rs.gov.br
www .esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.500

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