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materia nº 182/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 182 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaCONSOLIDA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ESTEIO.
native_id6538

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-27 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6672/2017.
2017-10-24 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada, com o acréscimo da Emenda Modificativa 182/2017 - EXPEDIENTE 209-A/2017, MENSAGEM 197/2017. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-10-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Urbanização, Transporte e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-09-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 63

mM
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
EXP VE 209/90)
PROJETO DE LEI4: 1 94/20)+
Consolida o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Esteio.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Preísito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Atendendo às disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, da
Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
de Esteio —- PDDUE.
Art.2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio —- PDDUE, abrangendo
a totalidade do território, é o instrumento básico de promoção do desenvolvimento urbano € territorial de
Esteio, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam neste Município.
CAPÍTULO |
Dos Princípios e dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Urbano
Ars A promoção do crescimento de Esteio, tem como princípio básico o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, e o pleno desenvolvimento da função social da cidade e o
bem-estar dos seus habitantes em consonância com as politicas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único. O cumprimento da função social da cidade depende do acesso de
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, e da garantia de condições de vida e moradia
compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art4º O cumprimento do disposto no artigo 3º exige a implementação do
planejamento e gestão democrática, através de um sistema de planejamento urbano dinâmico, contínuo,
integrado e participativo e que articula as políticas da adminisiração municipal com os interesses da
sociedade.
CAPÍTULO
Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art.8º A propriedade cumpre sua função social:
, |. Quando a propriedade é justificada pelos seus fins, seus serviços e sua função na
cidade;
|. Quando há compatibilidade de uso da propriedade com a infraestrutura, co À
preservação ambiental, equipamentos urbenos e mobiliários urbanos existentes, com a vocação davár
Rua Eng. Hener ds Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-1 22 EE ae ca aça
(51)3433 8107- juridico expediente Desteio.rs gov.dr DIGANÃO ÀS DROGAS
www.astaio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.409 Lei Municipal nº2705 de 25/11/97
Estado do Rio Grande do Sul (O) 4
Prefeitura de Esteio
na cidade, com a memória material e imaterial da cidade, de modo a favorecer um diálogo na cidade nas
linguagens de arte, música, religião, expressão corporal, histórias vividas.
Art.6º Não cumprem a função social da propriedade os imóveis que não atendem aos
princípios de ordenamento territorial expressos nesta lei, assim prioritariamente caracterizados os
terrenos ou glebas desocupadas, as propriedades subutilizadas ou não utilizadas, sendo passíveis,
sucessivamente de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e
desapropriação com títulos públicos, com base no Estatuto da Cidade em consonância a este PDDUE e
legislação correlata.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SAPÍTULO |
De Poder Executivo Municipal
Art.7º Ao Poder Executivo Municipal compete aplicar os dispositivos e a
regulamentação previstos na presente Lei, organizar a estrutura administrativa dotando-a de recursos
técnicos e financeiros para implementação do sistema de gestão proposto no TÍTULO IX deste PDDUE.
Art.8º O Poder Executivo Municipal conta com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, com o Sistema Participativo de Planejamento — SPPU e com a
Comissão Técnica para cumprir com os objetivos definidos no artigo 7º.
CAPÍTULO Il
Do Proprietário ou Possuidor a Qualquer Título
Art.9º O propristário ou possuidor a qualquer título do imóvel é responsável! pela
observância das prescrições da presente Lei, dos dispositivos do Código de Obras e legislação correlata
municipal, estadual e federal no âmbito de suas respectivas competências, e responde a processo de
fiscalização.
Parágrafo único: As obras e demais intervenções no território municipal, em
desacordo, poderão ser autuadas, total ou parcialmente, conforme penalidades previstas nas normas de
procedimentos constantes no CAPÍTULO ill, deste TÍTULO.
CAPÍTULO Il
Das Normas e Procedimentos
Seção |
Dos Atos Administrativos e Técnicos
Art.10 A autorização de intervenções urbanísticas no território municipai, fica sujeita
às normas de procedimentos, condicionadas aos instrumentos urbanísticos deste PDDUE e sem prejuizo
das demais regulamentações legais aplicáveis.
, Art.14 A solicitação de diretriz específica, análise, aprovação e ou licenciamento
atividade, obra ou intervenção, constitui processo administrativo regrado pelas normas e procedimeni
determinados por esta Lei e pelo Código de Obras do Município.
Rus Eng. Hener de Souza Nunes, 156 - Centro - GEP; 92260-120
(51)3433 8107 - juridico expediente Desteio.rs.gow.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio (2)
na Lei Orgânica do Município.
Seção Il
Dos Processos Administrativos para Emissão de Diretrizes, Análises, Aprovações e Licencia-
mentos
Art.13 Os processos administrativos de solicitação de diretriz específica, análise
especial, aprovação de projeto e licenciamento para uso e ocupação do solo são regulamentados por
normas e procedimentos específicos elaborados pelos órgãos competentes.
Seção Ill
Das infrações e Penalidades
Art.i4 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole
disposições contidas no PDDUE e na legislação correlata.
81º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo os servidores municipais com atribuição de fiscalização.
82º Qualquer cidadão, constatando infração ao PDDUE, poderá dirigir representação
à autoridade municipal e as infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando
. o direito de ampla defesa e q contraditório, observadas as disposições desta Lei.
83º São igualmente infrações urbanísticas:
a. Implantar obra, pareslamento do solo ou edificações sem prévia aprovação e ou
licenciamento do Poder Executivo Municipal,
b. Implantar obra, parcelamento do solo ou edificações em desacordo com o
projeto aprovado e as diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal,
c instalar atividades e realizar serviços sem licenciamento do Poder Executivo
Municipal;
d. Instalar atividades consideradas poluidoras nos termos das normas e legisiação
vigente, sem licenciamento do Poder Executivo Municipal e sem as devidas medidas de contenção dos
efeitos poluidores.
Art18 O processo administrativo para apuração de infração deve observar a
legislação pertinente.
Art.16 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão
revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURS.
TÍTULO HH
DAS ESTRATÉGIAS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
, Arti7 O PDDUE tem como princípio básico o desenvolvimento socioeconômico
sustentável e estabelece as seguintes estratégias,
i Estratégia de organização territorial e desenvolvimento descentralizado;
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(51)3433 8197 - juridico.expedionteGDesteio.rs.govbr
ww esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400
Piá
Estado do Rio Grande do Sul f 4
Prefeitura de Esteio DN,
ll. Estratégia do cumprimento da função social da propriedade,
ill. Estratégia de democratização do acesso à terra e habitação,
Iv. Estratégia de qualificação ambiental,
V. Estratégia de mobilidade urbana;
Vi Estratégia da promação do direito à cidade sustentável,
Vil. Estratégia de revitalização urbana;
Mill. Estratégia de financiamento da cidade;
IX. Estratégia de integração metropolitana;
X. Estratégia de impiementação do planejamento urbano e da gestão democrática.
Art.18 O modelo de desenvolvimento urbano do município de Esteio se consolida
pelo atendimento às diretrizes estabelecidas nas estratégias, e se implementa:
|. Através dos programas deste PODUE;
!. Com a aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os pianos setoriais e programas a serem implementados devem
reger-se pelos princípios e diretrizes deste PDDUE.
CAPÍTULO |!
Da Estratégia de Organização Territorial e Desenvolvimento Descentralizado
Art.19 A estratégia de organização territorial e desenvolvimento descentralizado tem
por objetivo a justa distribuição dos venefícios decorrentes do processo de urbanização e da
transformação do território, tais como:
| Adequação da infraestrutura no território:
H. Ampliação dos serviços públicos de promoção do direito à cidade;
tl. Ordenamento dos investimentos públicos e privados;
Iv. Promoção da justa distribuição de equipamentos públicos e mobiliários urbano à po-
pulação;
Y. Descentralização das atividades de produção econômica;
Vi. Qualificação ambiental.
CAPÍTULO
Da Estratégia do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art.20 A estratégia de cumprimento da função social da propriedade promove a
otimização do uso da propriedade subutilizada, não utilizada e dos terrenos e glebas não edificadgs qu
se encontram em áreas providas de infraestrutura, através da aplicação de critérios que cara
essas áreas e da aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade para a indução da urbanizaç
melhor aproveitamento dessas propriedades, garantindo:
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(51)3433 8107- juridico.expedianteDesteie.rs.goy.br | á PRI NÃO,
www esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 2800.3410.406 [E da
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
| - Defesa do bem coletivo acima dos interesses individuais;
| - Definição de critérios adequados e condizentes às realidades e particularidades
anisticos, que exijam a utilização responsável de
pi
Il - Cumprimento da função sociai da propriedade e da cidade,
ÍTULO VI, CAPÍTULO Il e TÍTULO VI, CAPÍTULO |,
territoriais urbanas,
IV - Aplicação de índices urb
propriedade, conforme critérios estabelecidos ho
Seção Il, deste PODUE.
Art.21 A estratégia de cumprimento da função social da propriedade tem por
Promover ações da reforma urbana, garantindo o direito à moradia e o cumpri-
objetivos:
E:
mento da função social da propriedade;
H. Otirnizar a urbanização da cidade;
LR Coibir e combater a especulação imobiliária;
Identificar e promover a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados ou
Iv. Aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade;
não utilizados das áreas especiais de urbanização e ocupação prioritária.
instrumentos serão aplicados constarão em
V.
Art.22 Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, bem como os instrumentos de cumprimento da função social da
propriedade e as áreas do Município onde os
regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
Da Estratégia de Democratização do Acesso a Terra e Habitação
Art.23 A estratégia de democratização do acesso a terra e habitação promovera o
ação dos espaços territoriais informais, através da
do reconhecimento e regularização das ocupações
direito à moradia digna e a reestruturação e quatlific:
ampliação da oferia, da democratização do acesso &
habitacionais consolidadas, tendo como objetivos:
|. O reconhecimento da cidade informal no processo de planejamento municipal,
il. A promoção da integração territorial e o combate às desigualdades e à segregação
HH. A coordenação e a integração dos programas de habitação de interesse social aos
social;
elementos estruturadores do território, visando a diminuição de conflitos e a melhoria da qualidade de
Iv. A promoção da regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
vida nos assentamentos;
população de baixa renda, conforme normas especiais de urbanizações existentes;
v. A ampliação da oferta de habitação de interesse social, potencializando e
diversificando a produção pública e privada, de acordo com legislação vigente;
Vl. A adoção de critérios para minimizar o impacto de densificação e para a quali
f “DIGA NÃO ÀS DRO:
icipal nº2705 de 25/11/97
ovbr
ambiental na produção da habitação de interesse social.
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Estado do Rio Grande do Sul (6 N
Prefeitura de Esteio IN )/
Art.24 A regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente e a produção de
habitação popular são consideradas atividades de interesse social, observados os requisitos dispostos
no TÍTULO VI, CAPÍTULO |, Seção Vil, Subseção Il e TÍTULO VIll deste PODUE.
CAPÍTULO V
Da Estratágia de Qualificação Ambiental
Art.25 A estratégia de qualificação ambiental tem por objetivos a conservação,
melhoria e gerenciamento do patrimônio ambiental e natural do municipio e da região, definindo
programas para a sua proteção e para a requalificação de locais degradados.
Art.26 A implementação da estratégia de qualificação ambiental dar-se-á através de:
1. Conceituação, identificação e caracterização do patrimônio ambiental, o qual deverá
ter sua ocupação e utilização disciplinada;
H. Valorização do patrimônio ambiental, dos espaços diversificados para a ocupação
do território, constituindo-se em elementos de fortalecimentos das identidades culturais e naturais;
tt. Caracterização co patrimônio ambiental como elemento significativo da
valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos;
Iv. Promoção de ações de saneamento, drenagem urbana, de monitoramento da
poluição, de otimização de consumo energético e de captação e armazenamento de águas pluviais;
v. Utilização de elementos urbanísticos com vistas ao estímulo e proteção do
patrimônio ambiental, tais como: ciclovia, cício faixa e corredores verdes;
VI. Aplicação de ações para a recuperação da mata ciliar e dos recursos hídricos,
além de um programa de fortalecimento da importância da preservação junto à comunidade,
Vil. Elaboração e implementação do Código Municipal Ambiental,
CAPÍTULO VI
Da Estratégia de Mobilidade Urbana
Art.27 A estratégia de mobilidade urbana tem por objetivos promover a organização e
o planejamento do sistema de circulação territorial da cidade de Esteio, implantando programas e
projetos que promovam:
Il O incentivo ao transporte coletivo municipal, integrando os elementos
estruturadores do território
il. A implantação de ciciovias e ciclo faixa;
Hi. A acessibilidade universal e a mobilidade a todas as unidades territoriais;
IV. A reestruturação de localidades a partir da implantação de elementos do sistema
de circulação;
V. A promoção da melhoria e conservação dos passeios públicos,
VI. A humanização, eficiência e a segurança do trânsito com a priorização
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Prefeitura de Esteio Ni
mobilidade dos pedestres,
VII. A qualificação ambiental dos espaços abertos e vias de circulação.
CAPÍTULO Vil
Da Estratégia da Promoção do Direito à Cidade Sustentável
Art.28 A estratégia da promoção do direito à cidade sustentável tem por objetivo
promover o direito à uma cidade responsável, onde cada cidadão se responsabiliza por seu resíduo
gerado, através da implantação de programas e projetos que promovam:
L O incentivo à adoção de energias renováveis e não poluentes;
H. A priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados,
HL A gestão sustentávei dos resíduos sólidos através de três princípios: redução,
reutilização e reciclagem;
Iv. A promoção do saneamento ambiental, diminuindo a incidência de doenças e
evitando o comprometimento dos recursos;
NA A promoção de uma cidade ecológica.
CAPÍTULO VIII
Da Estratégia de Revitalização Urbana
Art.29 A estratégia de revitalização urbana tem por objetivos canalizar positivamente
a tendência ao crescimento da cidade, criando espaços públicos de qualidade, que possam fomentar as
atividades comerciais, de serviço, lazer « cultura e dar-se-á através das seguintes propostas:
|. O fortalecimento intermodal de meios de transporte coletivos e individuais;
Il. A recuperação de edificações, praças e parques;
HIL.O tratamento estético e funcional de edificações, mobiliários urbanos e elementos
de sinalização;
Iv. A promoção da melhoria do padrão de conservação de logradouros públicos,
V. O ordenamento das atividades econômicas,
Vi. A promoção da densificação do centro para otimizar a infraestrutura existente,
Vii. A normatização da utilização de elementos publicitários, com o propósito de
controlar a poluição visual;
VIH. A humanização dos espaços coletivos,
IX. A limitação de destruições futuras do ambiente construído e natural;
X. A valorização e preservação de marcos simbólicos e históricos existentes (inclusive
com incentivos, mantendo os aspectos originais da edificação à época da sua aprovação);
XI. A preocupação com aspectos ecológicos.
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CAPÍTULO IX
Da Estratégia de Financiamento da Cidade
Art.30 A estratégia de financiamento da cidade tem por objetivos a promoção de
ações que ampliem a capacidade econômica do Município e a justa distribuição dos benefícios gerados
pelo processo de desenvolvimento urbano e de transformação territorial, promovendo a equidade social
e o fortalecimento de espaços territoriais carentes e desqualificados.
CAPÍTULO X
Da Estratégia de Integração Metropolitana
Art.31 A estratégia de integração metropolitana reconhece a importância do
desenvolvimento regional equilibrado entre os diferentes municípios e busca o fortalecimento equânime,
tanto da cidade de referência regional como das demais cidades organizadas em sua área de influência.
CAPÍTULO XI
Da Estratégia de Implementação do Planejamento Urbano e da Gestão Democrática
Art.32 À estratégia de implementação do planejamento e gestão democrática institui o
SPPU, com o objetivo de promover um processo de planejamento dinâmico, continuo, integrado e
participativo, articulando as politicas da administração municipal com os interesses da sociedade.
Art.33 Esta estratégia promoverá:
| Articulação entre o governo Municipal, Estadual e Federal, sociedade civil, enti-
dades e órgãos não-governamentais;
H Implantação de um sistema cadastral multifinalitário com informações georrefe-
renciadas;
Ht Estabelecimento «is comissões técnicas de trabalho, do Poder Executivo;
Iv. Integração das estratégias do PDDUE à elaboração do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
V. Estabelecimento de metodologia de atualização da Leitura Técnica e Comunitá-
ria da Cidade;
TÍTULO IV .
DOS PROGRAMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS
CAPÍTULO!
Das Disposições Gerais
Art.34 Compóem o PDDUE os programas, diretrizes e principais ações e projetos que
implementam as respectivas estratégias.
$1º Os programas articulam e integram a atuação do poder público na sua exê
com o objetivo de promover a gestão e o planejamento das políticas públicas para o desenvolvi
territorial do município e região de forma integrada, enfatizando a participação popular e respeitand
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princípio da promoção do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
82º Os programas serão desenvolvidos e implementados com base nas diretrizes de
ordenamento territorial presente no TÍTULO IV, e no SPPU, previsto no TÍTULO IX, CAPÍTULO !l, ambos
desta Lei, utilizando-se dos instrumentos detalhados para a sua execução.
Art.35 Ficam estabelecidos os seguintes programas de gestão de planejamento:
1. Programa de organização e gestão;
Il, Programa de gestão e uso do solo;
HI, Programa de implementação de áreas especiais,
iv. Programa de mobilidade urbana,
v. Programa de gerenciamento das atividades de impacto ambiental,
Vt. Programa de gerenciamento dos resíduos sólidos e líquidos;
Vil, Programa de recuperação dos recursos hídricos e de requalificação ambiental;
vit. Programa de revitalização e requalificação do patrimônio histórico e cultural e de
espaços urbanos estratégicos;
IX. Programa de integração metropolitana;
X. Programa de acesso a terra e habitação;
XI. Programa de financiamento da cidade.
CAPÍTULO
Do Programa ds Organização e Gestão Administrativa
Art.36 Este programa visa regionalizar o atendimento dos serviços públicos
municipais através do ordenamento por UT's, a reestruturação urbana e qualificação dos bairros, assim
como a implantação de um sistema permanente de monitoramento do PDDUE, através das seguintes
ações:
i. Implantação de unidades territoriais administrativas descentralizadas,
il. Potencialização de aspectos positivos de cada UT,
, ill, implantação de um sistema regional de monitoramento do PDDUE, conforme
TÍTULO IX;
IV. Implantação de um sistema de cadastro multifinalitário com informações
georreferenciadas,
V. Implantação de um sistema de monitoramento do desenvolvimento de cada UT,
VI. Criação de fórum de debates regional, formado a partir das UT's definidas neste
PDODUE,
Vil. Participação integrada e coordenada das Secretarias Municipal
implementação do PDDUE;
Vill. Promoção de políticas integradas visando o desenvolvimento equilibrad
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município.
CAPÍTULO ll
Do Programa de Gestão do Uso e Ocupação do Solo
Art.37 Este programa visa valorizar a legislação de uso e ocupação do soio a qual é
fundamental para a vida urbana pois normatiza as construções e define o que pode ser feito em cada
lote urbano, interferindo na forma da cidade e também em sua economia.
Parágrafo único: Este programa será implementado através das seguintes ações:
L Determinação do vaior de potencial construtivo de cada imóvel e das condições
que devem ser atendidas em cada projeto de construção;
il Determinação de regras urbanísticas que visam proporcionar as melhores
condições de insolação e aeração na relação de vizinhança entre edificações;
ill. Implantação de um sistema de monitoramento do desenvolvimento de cada
Unidade Territorial, com o objetivo de otimizar o uso do solo e da densidade urbana à infraestrutura
existente;
iv. Regramento das formas de parcelamento do solo em áreas urbanas, assim
definidas pelo perímetro da cidade,
Vv. Determinação da função social da propriedade garantindo o direito à cidade;
vi. Estabelecimento de normas que preservem o ambiente natural e qualifiquem o
ambiente construído;
VIl. Identificação e potencialização de áreas adequadas às atividades produtivas,
VIIL. Identificação e indução à ocupação, dos terrenos subutilizados e não utilizados
que deverão cumprir a função social, nos termos do TÍTULO VI desta lei, mediante utilização dos
instrumentos previstos neste PDDUE, promovendo assim o adequado adensamento e otimização da
cidade.
CAPÍTULO IV
Do Programa de implementação de Areas Especiais
Art.38 As áreas especiais são aquelas que merecem consideração diferenciada para
que possam receber melhor as pessoas, atender suas necessidades, proteger o meio ambiente e a
história da cidade, como por exemplo:
l. Áreas para receber grandes equipamentos de circulação e transportes, os
complexos comerciais, educacionais, culturais e esportivos, patrimônio ambiental e ecológico. histórico e
cultural, paisagens notáveis,
|. Áreas que encontram-se ocupadas por populações carentes, de maneira irregular,
Hi. Áreas de risco e de preservação permanente que encontram-se ocupadas
indevidamente;
IV. Setores urbanos, já detentores de condições de infraestrutura urbana e aNg
diversos fatores, encontram-se em decadência,
v. Áreas deterioradas ou fruto de agressão ao meio ambiente; N
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]
N
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
VI. Áreas com condições adequadas para produção de habitação popular.
Parágrafo único O objetivo deste programa é identificar as áreas que se adecuam ao
perfil definido e determinar as suas regras de ocupação, conforme as suas especificidades.
CAPÍTULO V
Do Programa de Mobilidade Urbana
Art.39 Este programa tem por objetivo valorizar a mobilidade urbana, que é um
atributo das cidades que se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano
feitos através de veículos, vias e toda a infraestrutura que possibilita esse ir e vir cotidiano.
Art.40 Este programa visa a elaboração de um Plano Municipal de Mobilidade
Urbana, que deverá ter como objetivos:
Articulação da gestão do uso do solo e da mobilidade urbana;
IL Diminuir os custos ambientais e socioeconômicos da mobilidade urbana;
Hl. Assegurar que os modos de transporte urbanos sejam complementares e
combinados;
IV. Evitar a existência de locais com falta de oferta de serviços e locais com excesso
de oferta;
V. Assegurar a egúidade em relação ao uso da via e dos espaços públicos pelos
cidadãos;
vi. Racionalizar a circulação de veículos de transporte de bens e mercadorias e as
operações de carga e descarga,
VIl. Implantar uma rede viária composta de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários que
atenda a todo o território, integrada à equipamentos públicos, escolas e estações de transporte coletivo;
VII. Tornar universal o direito à acessibilidade urbana;
IX. Permanente monitoramento da capacidade do sistema viário em relação à
demanda;
X. Implantação de mobiliário urbano adequado;
XI. Implantação de sinalização viária adequada e que não sofra interferência de
elementos publicitários,
XIl. Identificação dos fiuxos de transporte de cargas e sua regulamentação visando o
adequado abastecimento e escoamento da produção, conservação das vias e segurança à população.
CAPÍTULO VI
Do Programa de Gerenciamento das Atividades de Impacto Ambiental
Art.41 Este programa tem como objetivo instituir um processo de identificação,
classificação, regulamentação e fiscalização das atividades que produzem impactos no espaço territorial
do município e daquelas que desejam instalar-se, estabelecendo formas de monitoramento e apli [o)
os competentes estudos para a minimização ou a solução dos conflitos causados.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS
5 de 25/11/97.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
a
EA
CAPÍTULO VI
Do Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e Líquidos
Art.42 Este programa institui um processo de gerenciamento dos resíduos sólidos e
líquidos produzidos no Município através dos princípios de redução, reutilização e reciclagem, além de
incentivar à adoção de energias renováveis e não poluentes, através das seguintes ações:
|. — Implantação de programas de educação ambiental para os diferentes segmentos
da sociedade,
il. Implantação da coleta seletiva abrangente que atenda a todo o território;
il. Fomento as atividades econômicas que proporcionem o desenvolvimento de
atividades de aproveitamento de materiais descartados,
IV. Incentivo a redução, reutilização e reciclagem de resíduos e promoção a
conscientização da importância dos mesmos,
V. Comprometimento com destinação final ambientalmente sustentável dos
resíduos.
CAPÍTULO VIH
Do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de Requalificação Ambiental
Art43 Este programa objetiva realizar estudos para identificar e diagnosticar a
situação ambiental dos recursos hídricos de Esteio, que por sua vez orientarão um processo de
reestruturação e qualificação ambiental destes elementos naturais, através das seguintes ações:
|. Aplicação do Piano Diretor de Drenagem;
Il. Remoção, das ocupações habitacionais localizadas em áreas de preservação
permanente e recuperação das caracteristicas naturais do local, com reassentamento das ocupações
habitacionais,
ill. Valorização da paisagem naturat,
IV. Integração do desenvolvimento urbano ao ambiente natural,
V. Criação de incentivos que promovam a preservação ambiental,
VI. Adoção de parâmeiros de urbanização que garantam a qualidade ambiental e a
manutenção da vegetação nativa;
VE. Definição e aplicação de mecanismos especiais de
regulamentação urbana para fins de preservação ambiental,
VEL. incentivo ao uso de pavimentação nos passeios públicos que
permita a permeabilidade do solo;
IX. Promoção do uso de pavimentação nos logradouros que permita a permeabilidade
do solo.
X. Definição de parâmetro de qualidade e disponibilidade da água do município.
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CAPÍTULO IX
Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio Histórico e Cuitural de Espaços Ur-
banos Estratégicos
Art.44 Este programa objetiva a proposição de intervenções urbanas e arquitetônicas
em suas diferentes modalidades (reforma e restauração, adaptação, conservação, requalificação) e
graus (parcial, total, preventiva, emergencial) com diversidade social e de usos dos imóveis e
equipamentos urbanos, e será implementado através das seguintes ações:
1. Identificar e requalficar espaços urbanos que se encontram degradados e/ou
subutilizados, direcionando-os para o uso da coletividade, criando novas oportunidades de
desenvolvimento econômico e cultural;
Il. Buscar a requalificação da paisagem urbana;
tl. Aplicar ações que resgatem a identidade cultural.
IV. Incentivar o desenvolvimento de atividades culturais que integrem as diferentes
regiões da cidade;
V. Identificar e catalogar elementos que possuam valor histórico, paisagístico,
arquitetônico e/ou simbólico, e a incorporação destes elementos à políticas públicas de reestruturação e
revitalização urbana;
VI. Realizar estudos cam vistas à elaboração de Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
Vil. Elaborar projeto de corredores culturais e Rua 24 horas com o objetivo de
abrigar atividades culturais em parceria com o desenvolvimento econômico da região central da cidade.
Vil. Criar o Museu da Cidade de Esteio.
CAPÍTULO X
Do Programa de Integração Metropolitana
Art.45 O objetivo deste programa é a promoção de planejamento e políticas urbanas
com os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre de forma articulada e integrada, através:
Do estabelecimento de políticas de parceria com municípios limítrofes;
H. Do fortalecimento de parcerias com os municípios que integram a Bacia do Rio
dos Sinos;
il. Do estabelecimento de fóruns de discussões sobre questões metropolitanas;
estabelecimento de programas integrados que implementem o transporte fluvial, estabelecimento de
programas integrados que promovam o desenvolvimento econômico local/regional, estabelecimento de
programas integrados que promovam a valorização e qualificação do transporte coletivo metropolitano;
estabelecimento de programas integrados de gerenciamento da destinação dos resíduos sólidos;
Iv. Do atendimento à legislação Federal e Estadual que trata do desenvolvimento
urbano.
CAPÍTULO Xi
Do Programa de Acesso a Terra e Habitação
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IGA NÃO ÀS DROGAS"
Municipal nº2705 de 25/11/87.
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Prefeitura de Esteio | NA
Art.46 O programa de Acesso a Terra e Habitação tem por objetivos:
Ampliar a oferta de habitação de interesse social através da produção
habitacional integrada aos elementos estruturadores do território, garantindo a infraestrutura adequada, a
qualificação ambiental e o acesso aos serviços necessários à qualidade de vida.
il. A regularização fundiária e urbanização especifica em áreas de ocupação
irregular consolidadas das populações de baixa renda passíveis de regularização, garantidas as
condições de segurança da população e de qualidade do ambiente.
81 Afim de atender a estes objetivos, ficam determinadas as seguintes diretrizes:
Ê Produção de ioteamentos populares deverá ser regulamentada em
atendimento à legislação vigente e conforme diretrizes do TÍTULO VI, CAPÍTULO |, Seção Vil, Subseção
Ile TÍTULO VIII deste PODUE.
H Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias para a
produção negociada e ampliação da oferta de habitação de interesse social;
H. Aproveitamento de imóveis não utilizados ou subutilizados, com potencial de
urbanização, para projetos habitacionais,
Iv. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos procedimentos de
aprovação dos projetos de interesse social mediante a instituição de área especial;
82º Na Hipótese do inciso !i do caput, as diretrizes são as seguintes:
1 Preferencialmente a permanência dos moradores no local onde estão
assentados;
il. Reassentamento para lotes urbanizados de famílias moradoras em local de
risco, preferencialmente em local próximo ao assentamento;
Hll. Adoção de normas e critérios urbanísticos especiais que observem as condições
do território e respeitem as relações sócio espaciais existentes e garantam a qualidade ambiental do
assentamento.
Iv. Ações integradas com a regularização dos assentamentos, como geração de
renda, saúde, educação, educação ambiental, entre outros,
V. Aplicação de normas especiais para urbanização, compativeis com a situação
real dos assentamentos, mediante a instituição e normatização das áreas especiais;
VI Implantação de infraestrutura urbana mínima necessária, composta de rede de
saneamento, abastecimento de água e energia e abertura de vias públicas.
CAPÍTULO XI
Do Programa de Financiamento da Cidade
Art.47 A estratégia de financiamento da cidade tem por objetivos a justa distribuição
dos benefícios gerados pelo processo de desenvolvimento urbano e de transformação territorial,
promovendo a equidade social e o fortalecimento de espaços territoriais carentes e desqualificados, e
deverá promover:
1 Atualização da planta geral de valores,
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expansão das atividades produtivas,
Iv. Utilização do insirumento outorga onerosa para alteração de uso conforme
TÍTULO VI, CAPÍTULO |, Seção | deste PDDUE;
v. Exigência de contribuição de melhoria decorrente de obras e ações que tenham
proporcionado valorização local conforme Lei específica;
VI. Adoção de IPTU progressivo no tempo em propriedades que não cumprem sua
função social conforme TÍTULO Vi, CAPÍTULO IL.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
Das Divisas do Município
Art.48 O Município de Esteio faz divisa com 5 (cinco) Municípios da Região
Metropolitana de Porto Alegre, que são: Sapucaia do Sul, Gravataí, Cachoeirinha, Canoas e Nova Santa
Rita,
Art.49 O perímetro do Município de Esteio é definido:
Ê Ao norte, no sentido oeste-leste, em toda sua extensão pela Av. Luiz Pasteur,
faz divisa com o município de Sapucaia do Sul,
H, Ao leste, pela intersecção da Av. Luiz Pasteur com o Arroio Sapucaia, faz
divisa com o município de Gravataí;
HH. Ao sudeste, junto ao Arroio Sapucaia, faz divisa com o município de
Cachoeirinha;
Iv. Ao sul, ão longo do Arroio Sapucaia, faz divisa com o município de Canoas,
V. Ao oeste, ag longo do Rio dos Sinos, faz divisa com o município de Nova
Santa Rita.
Art.50 Integra esta Leio Mapa ANEXO |, que define o perímetro de Esteio.
CAPÍTULO
Da Divisão Administrativa
Art.51 A Divisão Administrativa faz parte do processo de territorialização sendo
composta por 15 (quinze) regiões, denominadas de Unidades Territoriais (UT).
Art.52 O ordenamento territorial foi implementado atendendo as seguintes diretrizes:
| | Características do sitio e limites físicos
!. Formação do território
lil. Tipos de Ocupação do solo
IV. Limites das regiões censitárias determinadas pelo IBGE.
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3
/
sem
S
Art.53 As UT's são delimitadas conforme descrição:
LUTO: Delimitações: Ao norte pela Av. Luiz Pasteur, a leste pelos trilhos da Rede
Ferroviária; ao su! pelo Arroio Sapucaia; a oeste pelo Rio dos Sinos fechando o perímetro.
HW. UT 02: Delimitações: Ao norte pela Av. Luiz Pasteur, a leste pelos trilhos da
Trensurb; ao sul em três segmentos, partindo da divisa com os trilhos da Trensurb segue no sentido
leste-oeste confrontando com a Área de Especial Interesse Social até a confluência com a BR 116,
seguindo no sentido sul-norte até a Rua Monteiro Lobato seguindo no sentido leste-oeste até encontrar
os trilhos da Rede Ferroviária; à oeste pelos trilhos da Rede Ferroviária fechando o perímetro.
ll UT 03: Delimitações: Ao norte em três segmentos, partindo da divisa com os
trilhos da Rede Ferroviária segue no sentido oeste-leste pela Rua Monteiro Lobato até a confluência com
a BR 116, neste ponto segue no sentido norte-sul até o ponto de início da Área de Especial Interesse
Social, seguindo no sentido oeste-leste até encontrar os trilhos da Trensurb; a leste pelos trilhos do
Trensurb; ao sul pelo Arroio Esteio; e a oeste pelos trilhos da Rede Ferroviária fechando o perímetro.
Iv. UT 04; Delimitações: Ao norte pelo Arroio Esteio; ao leste pelos trilhos da
Trensurb; ao sul pelo Arroio Sapucaia; e ao oeste pelos trilhos da Rede Ferroviária fechando o
perímetro.
V. UT05: Ao norte pela Av. Luis Pasteur e R$-118; a nordeste pela Av. Luis Pasteur,
a leste também pela Avenida Luis Pasteur, 29 sul pela Avenida Senador Salgado Filho e Rua Soledade;
e a oeste pelos trilhos da Trensurb fechando o perímetro.
vi UT 08: Delimitações: Ao norte pela Rua Soledade até a confluência com a
Avenida Senador Salgado Filho; deste ponto segue no sentido leste-oeste pela Avenida Senador
Salgado Filho até a Rua La Salle; a leste pela Rua La Salle até a Rua Padre Felipe; deste ponto segue
pela Rua Padre Felipe no sentido leste-oeste até a Rua Rio Grande; a leste pela Rua Rio Grande até a
Avenida Dom Pedro; ao sul pela Avenida Dom Pedro e Rua Engº Henner de Souza Nunes, a oeste
pelos trilhos da Trensurb até a Rua Soledade onde fecha o perímetro.
VIL UT 07: Delimitações: Ao norte pela Avenida Senador Salgado Filho; a leste pela
Avenida Luis Pasteur até encontrar a Avenida Padre Claret, seguindo no sentido oeste-leste pela
Avenida Luis Pasteur até encontrar a Rua da Paz; a leste pela Rua da Paz, ao sul e sudoeste
pela Rua 24 de agosto; ao noroeste pela Rua La Salle até a Avenida Senador Salgado Filho, fechando o
perímetro.
vill. UT 08: Delimitações: Ao norte pela Rua Engº Henner de Souza Nunes e Avenida
Dom Pedro; a leste pela Rua Rio Grande, ac sul pelo Arroio Sapucaia; e ao oeste pelos trilhos da
Trensurb fechando o perímetro.
ix. UT 09: Delimitações: Ao norte pela Rua Padre Felipe; ao nordeste pela Rua La
Salle; a sudeste pelos Arroios Esteio e Sapucaia; e a oeste pela Rua Rio Grande fechando o perímetro.
X. UT 10: Delimitações: A nordeste pelas Ruas Vinte e Quatro de Agosto e Santana;
ao sul pelo Arroio Sapucaia; ao norte e noroeste pelo Arroio Esteio até a Rua Vinte e Quatro de Agosto,
fechando o perímetro.
Xi. UT 11: Delimitações: Ao norte pela Rua 24 de Agosto; a leste pela Avenida Padre
Antônio Vieira; ao sul pelo Arroio Sapucaia; ao sudoeste pela Rua Santana até a Rua Vinte e Quatro de
Agosto fechando o perímetro.
XI. UT 12: Delimitações: Ao norte pela Avenida Luis Pasteur, a leste pela Rua
Alberto Braum, seguindo pelas Ruas Padre Urbano Thiesen, Avenida Tarso Dutra e Avenida Garcia
Lorca; ao sul pelo Arroio Sapucaia; a oesiz pela Avenida Padre Antonio Vieira e Rua da Paz atéencontrar
a Avenida Luis Pasteur, fechando o perímetro.
XI. UT 13: Delimitações: Ao norte pela Avenida Luis Pasteur, a leste pela Estra
Boqueirão; ao sul pelo Arroio Sapucaia; a oeste pela Avenida Garcia Lorca, Avenida Tarso Dutra,
Padre Urbano Thiesen e na continuação da Rua Alberto Braun até encontrar a Avenida Luis Pa
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(51)3433 8107 - juridico.expedienteDesteio.rs gav.br ha FRISA NÃO fe DRO
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Estado do Rio Grande do Sul IN
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fechando o perímetro.
XIV. UT 14: Delimitações: Ao norte e nordeste pela Avenida Luis Pasteur e pela
Estrada do Nazário: ao sul pelo Arroio Sapucaia; a oeste pela Estrada do Boqueirão até encontrar a
Avenida Luis Pasteur fechando o perímetro.
Xv. UT 15: Delimitações: Ao norte pela Avenida Luis Pasteur, a leste pelo Arroio
Sapucaia; ao sul pelo Arroio Sapucaia; a oeste pela Estrada do Nazário; e a noroeste pela
Avenida Luis Pasteur fechando o perimetro.
Art.54 Ficam definidos os seguintes distritos:
Distrito Oeste: Composto pelas Unidades Territoriais 1,2,3€ 4;
H Distrito Norte: Composto pelas Unidades Territoriais 5, 6 e 7;
Hi. Distrito Sui: Composto pelas Unidades Territoriais 8, 9, 10 e 11;
Iv. Distrito Leste: Compasto pelas Unidades Territoriais 12, 13, 14 e 15;
Art.55 A divisão e criação de novas UT's dar-se-á através de lei específica, precedida
de análise do CMDU e audiência pública, com a participação das comunidades envolvidas, sendo que a
nova divisão deverá atender às mesmas diretrizes que orientaram a divisão territorial prevista no Art 52
desta Lei.
Art.56 Integra esta Lei o Mapa do ANEXO |, que define o perímetro das UT's e
Distritos Municipais.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento
Art.57 O zoneamento territorial de Esteio é composto de 5 (cinco) Zonas de
Planejamento, as quais objetivam o incremento do comércio e a descentralização, promovendo um maior
dinamismo nos setores a serem implantados, e são descritas a seguir.
|. Zona Mista Preferencialmente Comercial - ZMC;
il. Zona Mista Preferencialmente Residencial - ZMR;
ill. Zona industrial Exclusiva — ZIE,
IV. Corredores de Promoção Econômica — CPE.
V. Zona Rural — ZR
$1º A Zona Mista Preferencialmente Comercial é constituída pelas áreas urbanas
centrais e caracterizada por ser a porção do território melhor atendida pela infraestrutura, pelas
atividades econômicas, pelos serviços públicos e pelas oportunidades geradas a partir da urbanização
do município.
82º A Zona Mista Preferencialmente Residencial é caracterizada pelo uso residencial
qualificado e o desenvolvimento de atividades econômicas complementares ao uso que garantam a
qualidade de vida e o bem-estar da população residente. O sistema de circulação destas áreas devera
preferencialmente, atender às demandas locais de acesso às residências.
$3º A Zona industrial Exclusiva é caracterizada por apresentar intensa atividad
x . NS e q,
produção e desenvolvimento econômico, desenvolvendo-se principalmente ao longo da BR-116.
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Prefeitura de Esteio <A
84º São corredores de Promoção Econômica (CPE) os trechos de ruas definidos no
Anexo |, que têm como objetivo o incentivo à implantação de estabelecimentos comerciais, industriais,
de serviço e residências multifamiliares, através de um regime urbanístico diferenciado permitindo
maiores índices construtivos.
85º A Zona Rural é caracterizada por compreender áreas predominantemente
agricolas e por apresentar alto impacto ambiental devido à drenagem de área úmidas,
86º Integram ainda o zoneamento territorial, as áreas especiais, previstas no Título VI,
Capítulo |, Seção VII.
Art.58 integra esta Lei o Mapa do ANEXO II, que define a distribuição das zonas de
uso pelo território de Esteio.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário
Art.59 Considera-se sistema viário básico do Município de Esteio, o conjunto de vias
que de forma articulada e hierarquizada, viabiliza a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art.60 A estrutura viária do Município busca atingir os seguintes objetivos:
| Articular a gestão do uso do solo e da mobilidade urbana;
. H. Diminuir os custos ambientais e socioeconômicos da mobilidade urbana, assim
como das distâncias a percorrer;
HE. Orientar a circulação viária e a orientação de tráfego de forma a privilegiar o
sistema de transporte coletivo;
Iv. Priorizar a circulação de pedestres e de ciclistas,
V. Acessibilidade universal,
VI. Criação de terminais ou estações que integrem mais de um modo de transporte,
VII. Definição de espaços de estacionamento;
VIII. Implantação de transporte fluvial ao longo do Rio dos Sinos, buscando fomentar
o turismo, o escoamento da produção e a integração com a Região Metropolitana;
IX. Evitar a existência de locais com falta de oferta de serviços de transporte público
e locais com excesso de oferta;
X. Buscar adaptar a malha viéria existente, à melhoria das condições de circulação;
Xl. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções que tragam maior
fluidez ao tráfego de modo a assegurar segurança e conforto ao usuário.
Seção 1
Classificação das Vias Urbanas
Art.61 As vias urbanas são classificadas de acordo com o planejamento e
integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a uma hierarquia onde o pedestre
preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular.
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Parágrafo único. As vias são classificadas conforme o tipo de serviço que oferecem
e a função que exercem segundo natureza da sua circulação como segue:
Ê Vias Arteriais: São as principais avenidas da cidade, próprias para transporte
de passageiros, para implantação de metrô, para transporte coletivo segregado (corredores exclusivos) e
cargas. Fazem as ligações intra-urbanas. São vias de alta fluidez e baixa acessibilidade, e apresentam
relativa integração com o solo lindeiro. Também são consideradas vias arteriais aquelas que, por sua
importância dentro da cidade, conciliam fluidez e alta acessibilidade. São as vias de principal acesso às
Rodovias BR-116, RS-118 e BR-448.
tl. Vias Coletoras: São aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
HE Vias Locais: São aquelas caracterizadas por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso locai ou a áreas restritas.
NA Passagens de Pedestres: destinadas ao uso exclusivo de pedestres e
veículos não motorizados.
Art.62 Para efeitos desta Lei as vias públicas deverão obedecer as dimensões
mínimas do quadro a seguir:
TIPODEVIA | PASSAGENS
; x OCAL | DE
ESPERIGAÇÕES | a E DO | PEDESTRES
LARGURA MINIMA 22,00 metros | 17,/00metros | 15,00 metros | 4,/00metros |
INCLINAÇÃO MÁXIMA 10% 10% 12% 10%
INCLINAÇÃO MÍNIMA 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% |
ir 100,00 metros | 50,00 metros | 30,00 metros | -
PASSEIOS | 3b0metros | 300metros | 3,00 metros - |
$1º A extensão das vias denominadas “cul-de-sac”, somada à praça de retorno, não
deverá exceder a 100,00m (cem metros) & terá diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros);
82º O ângulo de intersecção entre as vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta
graus);
83º Não serão permitidas obras de pavimentação nos logradouros em que não
existam redes de infraestrutura básica.
Art.63 O sistema viário básico da cidade fica estabelecido pelo Mapa de Estruturação
do Território, ANEXO IV.
Parágrafo único O Poder Executivo Municipal deverá elaborar estudos detalhados
para a implantação das vias e alargamentos projetados, conforme ANEXO II.
Art.84 Ficam definidas nesta Lei os padrões mínimos de caixa viária, prevista para
cada classe de via,os quais deverão ser adotados nos novos parcelamentos do solo.
Art.65 Integram a caixa viária:
|. | Leito carroçêvel: destinado ao trânsito de veículos,
1. Passeios Públicos: destinado ao trânsito de pedestres,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 33260-120 Ea Dn.
(51)3433 8107- juridico.expedienteesteio.es.gov.br ANDO Ca
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 PAS Ri O
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HI. Canteiros centrais;
Iv. Canteiros laterais;
V. Ciclovias/ciclofaixas.
Art.66 As inseridas em AEIS, ocupadas irregularmente e passíveis de regularização,
poderão ter seu padrão mínimo alterado mediante estudos específicos de urbanização.
Art.67 O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas
Técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art.68 Nos terrenos lindeiros às rodovias Estadual e Federais, será obrigatória a
reserva de faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) ao longo da faixa de domínio destas.
Art,69 Nos terrenos lindeiros às ferrovias será obrigatória a reserva de faixa de
domínio, correspondente a 15,00m (quinze metros) de faixa “non aedificandi”, para ambos os lados.
Parágrafo único: A faixa “non aedificandi” é medida a partir da lateral da ferrovia
para ambos os lados
Seção Ii
Das Ciciovias e Ciclofaixas
Art.70 O sistema de circulação por bicicleta é composto por:
! | Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito
exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e
de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distingue das áreas
citadas;
H Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao
trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;
Hl. Faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público
caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres,
sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando
demarcada na pista de rolamento.
Art.71 As ciclovias e ciclofaixas têm por objetivo oferecer à população a opção de
transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no
espaço urbano.
Parágrafo único O sistema de ciclovias e ciclofaixas deverá estruturar soluções
sustentáveis para as áreas urbanas, considerando-se a grande demanda de usuários e a topografia
favorável na maior parte do território.
Seção lil
Bos Passeios Públicos
Art.72 Com o objetivo de proporcionar acessibilidade e segurança, o Município
estabelecerá regulamentação específica em relação à urbanização dos passeios públicos, garantindo
sempre que for possível a definição de três faixas:
t Faixa de serviços - localizada junto ao meio-fio, tem o propósito de abrigar b
equipamentos que mobíliam o espaço público bem como o plantio de árvores;
il. Faixa livre — localizada ao centro do passeio público. deve ser livre de quê
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obstáculo e contar com piso tátil, em atendimento às normas técnicas competentes;
Ill. Faixa de acesso — localizada junto ao alinhamento dos terrenos, pode abrigar
toldos, cadeiras e mesas, material publicitário, desde que não impeçam o livre acesso às propriedades e
sejam licenciados pelo Município.
81º — Em qualquer hipótese a faixa livre deve ter, no mínimo, 1,5m (um metro €
cinquenta centimetros) devendo estar pavimentada e livre de obstáculos, garantindo-se as condições
adequadas de acessibilidade.
82º - É proibida a construção nos passeios de qualquer elemento que possa obstruir a
sua continuidade ou a circulação de pedestres.
Art.73 Quanto à pavimentação dos passeios, a faixa livre deverá ser sempre
pavimentada de acordo com as orientações constantes no Código de Obras e na norma técnica de
acessibilidade, sendo que:
1 Nos Corredores de Promoção Econômica as faixas de acesso e de serviços
também deverão ser pavimentadas, sendo prevista a possibilidade de, conforme orientação municipal,
serem reservados canteiros para o plantio de árvores na faixa de serviços.
|. Nas demais vias, as faixas de acesso e de serviços deverão ser vegetadas,
sendo prevista a possibilidade de, confarme orientação municipal, ser pavimentada a faixa de acesso em
frente a estabelecimentos comerciais ou de serviços.
Art.74 O Poder Executivo Municipal regulamentará a implantação de mobiliário
- urbano nos passeios públicos e demais áreas.
Art.75 O sistema de mobiliário urbano inclui sinalização, elementos complementares
a espaços abertos como bancos, teisfones públicos, arborização, iluminação pública, abrigos de ônibus,
entre outros. Deverão estar localizados em áreas públicas de uma cidade, destinados a prestação de
serviços, a comodidade e ao conforto exterior dos habitantes.
Art.76 Incluem-se entres os bens e serviços de interesse público a implantação e
manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias
subterrâneas destinadas a infraestruturas, de postes, estruturas espaciais e do transporte público por
qualquer modo implantado pelo Poder Público Municipal, ou pela iniciativa privada.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO USO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
CAPÍTULO |
Dos Instrumentos indutores do Desenvolvimento Urbano
Art.77 O Município de Esteio adotará, para O desenvolvimento e a gestão do
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos, em consonância com as
diretrizes da legislação federal competente:
|. Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
|. Transferência do direito de construir,
Ill. Operações urbanas consorciadas;
iv. Direito de preempção;
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V, Direito de superfície,
VI. Consórcio imobiliário;
Vil. Contribuição de Melhoria;
VIH. Áreas de especial interesse;
IX. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
X. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo,
XI. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
XIt. Disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
xIlt. Concessão de direito real de uso;
XIV. Relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
Xv, Plano Ambiental Municipal,
XVI. Referendo popular e plebiscito;
XVII. Gestão orçamentária participativa ;,
XVIII. Planos, programas e projetos elaborados em nível local ;
XIX. Código de Posturas,
XX. Código de Obras e Edificações,
XX. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ;
XXI. Sistema municipal de informações.
Parágrafo único Nas situações em que for necessário, O Poder Executivo Municipal
elaborará regulação especifica dos instrumentos descritos.
Seção |
Da Outorga Onerosa do direito de construir e de Alteração de Uso
Art.78 Mediante requerimento do interessado e quando for de notório interesse
público, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do
indice de aproveitamento da zona, desde que o uso desta implantação ou ampliação seja permitida
permitida pelo zoneamento definido no Piano Diretor Participativo de Esteio.
Art.79 Mediante requerimento do interessado e quando for de notório interesse
público, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente à autorização para implantação de
uma nova atividade ou a ampliação de uma atividade existente em zonas específicas, quando esta
implantação ou ampliação não for permitida pelo zoneamento definido no Plano Diretor Participativo de
Esteio.
Parágrafo único - Não poderá o Poder Executivo Municipal utilizar o instrumento
Outorga Onerosa de Alteração de Uso para viabilizar indústrias com Potencial Poluidor Alto
seguintes zonas, conforme o Zoneamento definido no Plano Diretor Participativo de Esteio:
a. Zona Mista Preferencialmente Residencial
b. Zona Mista Preferencialmente Comercial
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(51)3433 8107- juridico.expedienteQesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Art.80 O impacto da concessão de outorga onerosa do direito de construir - de
alteração de uso na infraestrutura, no meio ambiente e seu entorno deverá ser monitorado
permanentemente pelo Poder Executivo Municipal buscando detectar áreas próximas da saturação.
Art.81 As vendas de direito de construir e de alteração de uso serão imediatamente
suspensas mediante decreto do Poder Executivo Municipal, em caso de se constatar impacto negativo
na infraestrutura decorrente da sua aplicação, ou quando se verificar a inviabilidade de sua aplicação em
face dos limites urbanísticos estabelecidos neste PDDUE.
Art82 O direito de alteração de uso deverá estar diretamente vinculado ao
licenciamento da atividade.
Art.83 A outorga onerosa de alteração de uso poderá ser aplicada na regularização
de edificações na forma que for estabelecida por lei específica.
Art.84 Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e da
alteração de uso serão aplicados no FUNDURB, para as seguintes finalidades:
| Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
| Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários,
lil. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Iv. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
v. Regularização fundiária;
Vi. Execução de programas & projetos habitacionais de interesse social;
vil. Constituição de reserva fundiária;
Vil!. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental.
Parágrafo único - Estão incluídas como ações relacionadas ao ordenamento e
direcionamento da expansão urbana, as decorrentes da política de mobilidade urbana.
Art.85 Os procedimentos para aplicação da outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso, deverão ser fixados por regulamentação específica.
Seção li
Da Transferência do Direito de Construir
Art.86 Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal regulamentara os
procedimentos para que os proprietários de imóveis urbanos, privados ou públicos, possam exercer seu
direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, nos termos deste PDDUE,
ou aliená-lo, parcial ou totalmente, mediante escritura pública.
Parágrafo único A Lei Municipal referida no “caput” deste artigo estabelecerá as
condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, especificando a forma do cálculo
do potencial construtivo a ser transferido ao imóvel receptor.
. Art.87 Os imóveis poderão transferir apenas a diferença entre o direito de construir
utilizado e o direito de construir expresso pelo índice de aproveitamento especificado para a zona,
conforme o ANEXO IV.
Art.88 A Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizada sempre que O
imóvel urbano — ou parte dele — for necessário para:
|. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Il Implantação de traçado viário
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di fred i ; “DIGA NÃO ÀS DROGAS”
(5193433 8107 juridico.expedienteQesteio.rs.gov.br [Lei Municipal nº2705 de 2511/97]
www.osteio.rs.gov.br - DISQUE steio: 0800.5415.4€0
Estado do Rio Grande do Sul Á
Prefeitura de Esteio 4 V
lil. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural.
81º Nos casos expressos nos incisos | e Il, ao transferir O direito de construir
respectivo a um imóve! urbano ou a parte dele, transfere-se ao Poder Executivo Municipal, a sua
propriedade. . o .
82º Nas situações previstas nos incisos |, Il e Ill, poderá o direito de construir ser
exercido na parcela restante do terreno, observando-se O limite estabelecido pelo Indice de
Aproveitamento aplicado à totalidade do terreno.
Art.89 O Município deverá autorizar a transferência do direito de construir emitindo
um Certificado de Potencial Construtivo de Transferência, obedecendo aos critérios expressos neste
PDDUE.
Seção Ill
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art.90 As operações urbanas consorciadas são o conjunto de medidas e intervenções
coordenadas pelo Município, com à participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental, num determinado perímetro, contiguo ou não.
Parágrafo único As operações urbanas consorciadas serão criadas por lei
específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art.91 As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
|. Implantação de equipamentos estratégicos para O desenvolvimento urbano;
il. Renovação urbana e intervenções urbanísticas em áreas de porte e/ou
consideradas subutilizadas;
Hll. Implantação de programas de habitação de interesse social e/ou de regularização
fundiária;
IV. Ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
V. Implantação de espaços públicos;
Vit. Valorização e qualificação do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico,
cultural e paisagístico,
Vil. Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estruturadora,
vil. Reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando a
geração de empregos.
Art.92 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas:
|. Modificação de indices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental e de vizinhança
decorrentes,
H. Regularização de construções, reformas ou ampliações executada
desacordo com a legislação vigente, desde que de interesse da coletividade.
Parágrafo único A modificação de índices urbanísticos e coeficientes
aproveitamento na área definida para a operação urbana, ficará limitada pela máxima capacid
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L
(51)3433 8107- juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br ia NÃO
www osteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5416.400 Lei Municipai nº
Estado do Rio Grande do Sul A TA
Prefeitura de Esteio a
construtiva correspondente à totalidade da área de abrangência da operação, não podendo ultrapassar
os limites urbanísticos máximos definidos para a Unidade Territorial Central.
Art.93 A lei que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no minimo:
|. Delimitação do perimetro da área de abrangência,
|. Finalidade da operação;
ill. Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
V. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VI. Solução habitacional localizada preferencialmente dentro de seu perímetro, ou em
vizinhança próxima, no caso da necessidade de remoção de moradores,
vil. Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VII. Instrumentos urbanísticos a serem utilizados na operação;
IX. Forma de contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos,
X. Fórmulas de cálculo das contrapartidas,
Xt. Definição do estogue de direito de construir adicional;
Xil. Forma de controle da operação, obrigatoriamente com a representação da
sociedade civil,
xill. Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único Os recursos obtidos pelo Município, com a contrapartida prevista na
forma do inciso IX deste artigo, serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada, de acordo com o programa de
intervenções definido na lei de que trata este artigo.
Art.94 Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas
consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos
no seu perímetro.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art.95 O Poder Executivo Municipal poderá exercer O direito de preempção para
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que o
Município necessitar de áreas para:
. Regularização fundiária;
li Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem d
nos imóveis resultantes destes projetos,
Hl. Constituição de reserva fundiária,
Rua Eng. Mener de Souza Nunes, 150 - Canire - CEP; 43280-120 fe s à
(513433 8107 - juridico expediente esteio over CDIGANÃO A DROÇÃS:
wunwesteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410. Lei Municipal nº2705 de 25/11/9
gscprenmenal
Estado do Rio Grande do Sul af
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Prefeitura de Esteio A
IV. Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
V. Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários,
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental;
VIH. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
IX. Ordenamento do sistema viário.
Art.96 As áreas onde incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade do Município utilizar o direito de
preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito
de preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Municipio, que terá preferência para
aquisição, pelo prazo de cinco anos, incependentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art.97 O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel
localizado em área delimitada para o exercicio do direito de preempção, dentro do prazo máximo de
trinta (30) dias a partir da homologação da lei que o delimitou.
Art.98 O proprietário do imóvel deverá notificar o Poder Executivo Municipal sobre
sua intenção de aliená-lo, para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo. .
Parágrafo único. A deciaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve
ser apresentada com os seguintes requisitos 8 documentos:
| | Preço, condições de pagamento e prazo de validade
H Avaliação do imóvel na forma especificada em regulamento;
Hl!l. Proposta de compra, quando existente, apresentada pelo terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, condições de pagamento e prazo de validade;
IV. Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações,
V. Certidão atualizada, de inteiro teor da matricula do imóvel, expedida pelo cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
Vi. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art.99 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência
para aquisição do imóvel.
81º O Poder Executivo Municipal publicará, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo
anterior, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
82º Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem manifestação expri
Poder Executivo Municipal de que pretende exercer O direito de preempção, fica o proprietário autorgã
a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do Pose
Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futy PN
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 ( RE
Le
(51)3433 8107- juridico.expedienteghesteio.rs.gow.lr
wu esteio.rs.gov.br » DISQUEsteio: 98990.5410.409
Estado do Rio Grande do Sul ( NX
Prefeitura de Esteio No
sobre o mesmo imóvel, desde que dentro do prazo legal de vigência da lei que trata o artigo 96.
Art.100 Concretizada'a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar, ao
órgão competente do Município, cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro
do prazo de trinta (30) dias após sua assinatura.
81º O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada,
para a adjudicação do imóvel alienado a terceiros em condições diversas das apresentadas ao
Município, ou sem respeitar o direito de preferência manifestado pelo Poder Executivo Municipal.
82º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo
Municipal poderá adquirir o imóvei pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior aquele
Seção V
Do Direito de Superfície
Art.404 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
81º O direito de supertície abrange O direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
- aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo.
82º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
83º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente a sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área obieto da concessão do direito de superfície, salvo disposição
em contrário do contrato respectivo.
84º Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em
imóveis integrantes dos bens dominigis de patrimônio público, destinados à implementação dos
programas previstos no TÍTULO IV deste PDDUE.
85º Por morte, dissolução, fusão ou incorporação do beneficiário, os seus direitos e
deveres transmitem-se a seus herdeiros cu sucessores.
Art. 102 Será objeto de remuneração ao Município todo o uso do espaço público,
superficial, aéreo ou subterrâneo, que impligus em benefício financeiro para O usuário, especialmente a
implantação de fontes e redes distribuidoras e condutoras de energia elétrica, telecomunicações, TV a
cabo, gás natural e de captação e distribuição de água e esgoto, mediante concessão do direito de
superfície e respectivo regulamento municipal.
81º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, deverá o Poder Executivo
observar procedimento que assegure igualdade de condições entre os possíveis interessados.
82º Fica autorizada a concessão do direito de superficie de bens de uso comum do
povo e de uso especial para os fins de que trata o “caput deste artigo.
83º Havendo extinção, dissolução, fusão ou incorporação da empresa e ou
concessionária superficiária, os direitos e daveres estabelecidos nos contratos de concessão do direito
de superficie transmitem-se aos herdeiros e sucessores.
Art.103 Os recursos auferidos com a concessão de direito de superfíci
Município serão aplicados no FUNDURB.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 159 « Centro - GER: 93286-120 E een ,
(513433 8107- juridico. expediente Desteie.rs gov br las O ET |
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 2800.541).400 | papa rasos esto
cer
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio -
1
Art.104 Em caso de venda da área, ou do direito de superficie, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art.105 Extingue-se o direito de superficie:
1. Pelo advento do termo;
|l. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.106 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
81º Antes do termo finai do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se O
superficiário der ao imóvel destinação diversa daquela para a qual for concedida.
82º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de Registro de
Imóveis.
Seção Vi
Do Consórcio Imobiliário
Art.107 Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Executivo
Municipal e o proprietário de imóvel urbano através do qual o proprietário transfere ao Executivo
Municipal seu imóvel em parceria para a viabilização de empreendimentos de habitação de interesse
social.
81º O proprietário que transferir seu imóvel para o Município, nos termos deste artigo,
receberá como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, após a
realização das obras.
82º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
equivalente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando a avaliação prévia a ser
efetuada pelo Município quando do estabelecimento do consórcio, excluídos do seu cálculo, expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
83º O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar, quanto àqueles definidos como Área Especial de Interesse Social - AEIS.
Seção Vil
Das Áreas Especiais
Art.108 Áreas Especiais são unidades do território municipal com diferentes
características ou com destinação especiiica e normas próprias de uso e ocupação do solo e de
edificação, compreendendo:
1. Áreas Especiais de Interesse Cultural - AEIC;
|. Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;
Hll. Áreas Especiais de inieresse Ambiental — AEIA;
IV. Áreas Especiais de Interesse Econômico — AEIE;
v. Áreas Especiais de Interesse Urbanístico — AEIU;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Cen
(51)3433 8107- juridico.expediente este
www esteio, rs.gov.br - DISQUEstelo: D&00.
120
Estado do Rio Grande do Su!
Prefeitura de Esteio
VI. Áreas Especiais de Ocupação Prioritária - AEOP.
81º Ficam enquadradas como áreas especiais os locais representados no mapa do
Anexo Il da presente Lei.
82º O detalhamento da delimitação das áreas especiais representadas no mapa do
Anexo Il, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal.
83º A criação de novas áreas especiais dar-se-á por Lei Municipal.
84º O licenciamento de obras localizadas em áreas especiais deverá ser previamente
avaliado pela Comissão Técnica e requererá Estudo de Viabilidade Urbanística.
Subseção |
Das Áreas Especiais de Interesse Cultural
Art.109 AEIC são edificações e/ou porções do território identificadas como locais de
convívio ou mesmo pontos da cidade onde acontecem feiras e eventos significativos que representem os
hábitos e tradições da população.
Ast.110 integram as AÉICs as unidades territoriais destinadas à preservação,
recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo se configurar como
sítios, edifícios ou conjuntos urbanos.
Parágrafo único Os imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por legislação
Municipal, Estadua! ou Federal, enquadra-se como AEIC,
] Subseção |
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art.111 As AEIS são unidades territoriais destinadas, prioritariamente, à regularização
fundiária e à produção de habitação de interesse social - HIS, tendo como objetivos gerais:
E Garantir o acesso à moradia com qualidade à população de baixa renda em
atendimento ao disposto nesta lei e no Piano Local de Habitação de Interesse Social;
HE. Evitar o uso especulativo dos imóveis nela situados, privilegiando o uso para
moradia das familias de baixa renda e admitindo outras atividades pré-existentes ou que atendam às
necessidades básicas destas famílias.
Art.112 As AEIS podem ser de dois tipos:
|. AEIS de Regularização Fundiária —- São os assentamentos habitacionais de baixa
renda que não estão regulares do ponto de vista jurídico e/ou urbanístico, que são passíveis de
regularização e recuperação urbanística e ambiental, e que podem incluir equipamentos sociais e
culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;
o
!. AEIS de Produção Habitacional —- São os imóveis destinados à implantação de
programas habitacionais de interesse social incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços
públicos, serviços e comércio de caráter local, podendo ser: não edificados, sub-utilizados ou não
$1º Considera-se empr eendimento de HIS a edificação ou o conjunto de editiça
cisgutádiad pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente à popula
baixa renda e usos complementares;
82º A demarcação ds novas AEIS para a regularização fundiária observará:
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-126 RI Nata ,
(51)3433 8107 - juridico.expedienteQesteio dr a jÃO Às DROGAS
ww esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 9800, Lei Municipal nº2705 de 2!
Estado do Rio Grande do Sul [240
Prefeitura de Esteio
a. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;
b. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de baixa
renda;
c. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados
predominantemente por famílias de baixa renda;
83º A demarcação de novas AEIS de Produção Habitacional deverá observar a
disponibilidade de infraestrutura e serviços urbanos e se dará em:
a. Terrenos vazios;
b. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o
cumprimento de sua função social.
$4º As demarcações de novas AEIS de Produção Habitacional poderão ser feitas
posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com potencial para o uso.
85º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de
operações urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes previstos neste Titulo serão
implementados por meio do disposto nas leis específicas das operações urbanas consorciadas
Art.113 O Plano de Regularização de cada AEIS será formalizado por decreto do
Poder Executivo Municipal, com apreciação do COMHASAB, devendo conter estudo de viabilidade que
inclua:
z | Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas básicas estabelecidas
neste PDDUE e as normas técnicas pertinentes;
H As intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física e ambiental da
área, de acordo com as características locais, incluindo: sistema de abastecimento de água e solução de
esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação
dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de
taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos públicos e comunitários e cs usos complementares ao habitacional:
HH. Instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
iv. Condições para o remembramento de lotes;
V. Forma de participação da população na implementação e gestão das
intervenções previstas.
$1º O Plano de Regularização de cada AEIS deverá embasar-se em diagnóstico que
contenha análise físico-ambiental, urbanística e fundiária, informações sócio-econômicas da população
residente e levantamento topográfico-cadastral.
82º Deverão ser constituidas, em todas as AEIS, comissões locais de gestão
compostas por representantes dos atuais e/ou futuros moradores e do Poder Executivo Municipal, os
quais deverão participar de todas as etapas de elaboração do plano de regularização e de sua
implementação.
$3º Para o desenvolvimento e implementação dos planos de regularização das AEIS,
o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população
moradora, com a apreciação do COMHASAB,
84º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos mo
de AEIS poderão apresentar, ao Poder Executivo Municipal, propostas para o plano de regulariza
que trata este artigo.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 83260-120 Fa ires
(51)3433 8107 - juridico.expedienteBlesteio,rs.gov.br la DIGA NÃO, S
www esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: DBOB 5410.4090 [E pai
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
85º 0 Plano de Regularização poderá abranger mais de uma AEIS.
Art.114 As normas básicas para OS Planos de Regularização deverão ser
estabelecidas pelo Programa Municipal de Regularização Fundiária, levando em consideração a
realidade habitacional prevalecente no Município.
Art.115 Não será permitido o parcelamento do solo nas AEIS para as situações que
apresentem risco à saúde, à segurança ou à vida, em especial:
| Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de
intervenção que assegure à drenagem e o escoamento das águas;
| Em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se
previamente saneados,
|. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
aqueles objeto de intervenção que assegure à contenção das encostas, atestando a viabilidade da
urbanização;
HL. Em terrenos onde as condições físicas não recomendam a construção;
Iv. Nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias
adequadas à moradia digna;
V Nas áreas encravadas, sem acesso à via publica;
vi.Nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas
. que causem dano à saúde.
. Subseção ll
Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental
Art.116 A identificação de AEIA objetiva O cumprimento das diretrizes e políticas de
preservação e conservação do patrimônios natural cujo uso e ocupação serão disciplinados através de
regime urbanístico próprio, compatibilizado com as características que lhe confere peculiaridade.
Art. 117 As Áreas Especiais de Especial Interesse Ambiental — AEJA são aquelas de
relevância ambiental destinadas à preservação e recuperação do patrimônio natural, dos recursos
hídricos, das Áreas de Preservação Permanente — APP's, de áreas úmidas e inundáveis e demais áreas
de relevância ambiental, cuja ocupação ou utilização fica restrita aos casos de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto, assim definidas pela legislação ambiental vigente.
81º O uso e a ocupação do solo de que trata o artigo estarão submetidos ao
licenciamento ambiental que determinará os projetos e estudos ambientais necessários, garantindo
ainda a comprovação da melhoria das condições ambientais locais com a implantação do projeto, assim
como assegurando a prevenção de riscos de inundações.
82º Ag áreas com risco de inundação serão determinadas através de mapas de
inundação a serem definidos pelo Piano Dirstor de Drenagem Urbana, a ser elaborado pelo município,
ou através de estudos e laudos hidrolágicos a serem solicitados durante o processo de licenciamento
ambiental.
83º Os imóveis localizados nas Áreas de Especial Interesse Ambiental que forem
utilizados para fins de proteção ou recuperação ambiental, enquanto mantiverem essas funções,
poderão transferir o direito de construir definido pelo regime urbanístico da área, conforme TÍTULO Vi,
CAPÍTULO |, Seção Il, e de acordo com critérios, prazos e condições a serem definidos em lei munigí
específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art.118 Somente poderá ser autorizada a intervenção ou supressão de vegetaçãa
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - GEP: 93260-120 ( DT]
(51)3433 8107- juridico.expediente Gesteio.rs.gov.br “DIGA NÃO ÀS DROS.
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.8410.409 Legion) NE ,26
rrenan
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
APP, com intervenções consideradas de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto
ambiental, nos termos das legislações federais correlatas.
. Subseção IV
Das Áreas Especiais de Interesse Econômico
Art.119 São AEIE as áreas identificadas como espaços que reúnem características
próprias de densificação, fluxos, animação e miscigenação, fortalecendo as unidades territoriais.
Art.120 São áreas de interesse econômico os Corredores de Promoção Econômica
por exercerem importante função na articulação viária dentro das unidades territoriais e entre estas, e
por descentralizar o desenvolvimento econômico e de serviços.
Art. 121 As AEIE diferenciam-se das demais na zona de planejamento onde estão
inseridas pelo regime urbanístico diferenciado que favorece a implantação de atividades econômicas
. Subseção V
Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico
Art.122 São AEIU:
| Áreas que devem ser melhor integradas à cidade, aproveitando a infraestrutura
já implantada;
Il Áreas que necessitam de revitalização;
Wll. Áreas destinadas a implantação, de equipamentos urbanos ou comunitários de
grande porte, além de: terminais de transportes - rodoviário, ferroviário, metro viário, hidroviário -
parques de exposições, feiras e eventos ou outros equipamentos de caráter público que, por suas
características, requerem regime urbanístico especial.
) Subseção Vl
Das Áreas Especiais de Ocupação Prioritária
Art.123 As AEOP compreendem as glebas, terrenos e imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, identificados para ocupação, utilização ou urbanização prioritária,
visando seu adequado aproveitamento, o cumprimento da função social da propriedade e a otimização
da urbanização da cidade.
81º Os imóveis que forem notificados para utilização, promoção do parcelamento do
solo e/ou edificação compulsória deverão atender ao disposto no Título Vl, Capitulo | e em
regulamentação específica.
82º O zoneamento territorial de Esteio estabelece uma AEOP que compreende as
UTs 05, 06, 07 e 08.
CAPÍTULO |!
Dos instrumentos indutores do Uso Social da Propriedade
Art.124 O Poder Executivo Municipal, na forma da lei, poderá exigir do proprietái
imóvel não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pi
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sucessivamente, de:
LAPTU progressivo no tempo;
ll, Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art.125 As áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, são aquelas fixadas em Igi específica, compreendendo imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor
aproveitamento, de acordo com o PDDUE, em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU
progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
81º Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do Estatuto
da Cidade e de regulamentação municipal específica.
82º A notificação deve ser averbada no Registro de Imóveis
Art.126 São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados instituídos como AEIS de
Produção Habitacional e os incluídos nas AEOPs.
Art.127 O Poder Executivo Municipal desenvolverá regulamentação específica para a
aplicação dos instrumentos Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC — IPTU
Progressivo no Tempo e Desapropriação com Titulos da Divida Pública, definindo critérios para a
identificação das propriedades nas quais aplicar-se-ão os referidos instrumentos da seguinte forma:
L Os imóveis que se enquadrem nos critérios definidos serão identificados e seus
proprietários notificados, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
H Os proprietários de imóvel notificado por não edificação ou subutilização, deve,
no prazo máximo de 12(doze) meses, a partir da data da notificação, protocolar projeto de parcelamento
do solo.
Hi. As obras nos imóveis não edificados ou subutilizados deverão estar iniciadas no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da licença de construção.
Iv. O proprietário de imével notificado por não ocupação, deve, a cada 24 (vinte e
quatro) meses, comprovar a ocupação desis por, no minimo, 360 (irezentos e sessenta) dias no período.
81º Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão concluir o
parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo, desde que apresentado cronograma de execução das obras
devidamente aprovado peio CMDU.
82º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias previstas no
“caput”, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art.128 No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo
anterior, o Município aplicará aliquotas progressivas do imposto predial e territorial urbano - IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
$1º Lei específica estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a
aplicação deste instituto, com base no Estatuto da Cidade, respeitando-se o limite máximo pré-
estabelecido de 15% (quinze por cento).
82º É vedado & concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
83º Caso a obrigação não seja cumprida, o município manterá a cobrande pá
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 120.
Art.129 Decorridos os esinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo,/se
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que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da divida pública.
TÍTULO Vil º
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
Das Normas de Uso e Ocupação
Art.130 O uso e a ocupação do solo ficam definidos em função das normas relativas
ao regime de atividades, urbanístico e parcelamento do solo.
81º As normas relativas ao regime de atividades e ao regime urbanístico são
estabelecidas para cada Zona de Planejamento e devem reforçar as suas características definidas no
artigo 57.
82º As normas relativas ao regime de atividades e ao regime urbanístico nas vias que
delimitam as Zonas de Planejamento devem ser aplicadas de forma equivalente nos dois lados da via,
atendendo ao seguinte regramento:
l. Adotar-se-á sempre as normas relativas à Zona de Planejamento mais
miscigenada;
, ll. Pocer-se-ã adotar as normas relativas à Zona de Planejamento mais
miscigenada nos terrenos localizados do cutro lado da via limitrofe daquela zona e de frente para esta
via, até o limite estabelecido por uma faixa de 50 (cinquenta) metros,
83º Excetua-se do disposto no parágrafo 2º, as Áreas Especiais.
Art.131 Todas as edificações inseridas no território deverão ser regulares e
possuírem habite-se.
Art.132 Em atendimento às regras de uso e ocupação do solo, em cada lote será
considerado:
L - Aconstrução de até 3 (três) economias;
H. Ainstituição de um condomínio de unidade autônoma.
Seção |
Do Regime de Atividades
Art.133 Em cada zona ficam estabelecidas as atividades cuja instalação é viável,
conforme o Anexo IV, sendo as demais proibidas.
Art.134 Para a classificação das atividades, far-se-á uso dos conceitos de incômodo
e impacto urbano.
| Uma atividade provoca incômodo quando causa distúrbios à vida dos moradores
do seu entorno bem como transtornos ao funcionamento das atividades vizinhas.
H. Uma atividade provoca impacto quando:
a. Altera o meio ambiente; .
b. Altera o trânsito no entorno pela polarização de veículos ou pelo abastedjme
de carga;
c. Produz poluição sonora, atmosférica, das águas e/ou do solo em padkos
incompatíveis com as demais atividades;
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d. Tem horário de funcionamento noturno;
e. Representa risco para as demais atividades.
Art.135 A classificação de atividades distribuídas nas diferentes Zonas
de Uso dar-se-á mediante sua classificação, conforme Anexo IV em:
Atividades INOFENSIVAS;
|. Atividades COM INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL 1;
lil. Atividades COM INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL 2;
Iv. Atividades COM INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL 3;
V. Atividades ESPECIAIS.
81º Atividade INOFENSIVA é aquela que não causa incômodo e nem impacto.
82º Atividades com INTERVENÇÃO URBANA são aquelas que têm potencial para
causar incômodo à vizinhança e/ou impacto em distintos níveis, de acordo com suas características e
porte.
83º Atividades especiais são aquelas que apresentam caracteristicas excepcionais e,
por esta razão, sua localização não está prevista no Regime Urbanístico, podendo estar localizadas, a
critério do licenciamento urbanístico e ambiental, em qualquer parte da cidade.
Art.138 O licenciamento urbanístico e ambiental das atividades e das edificações de-
verá ser adequado ao nível de incômodo e impacto provocado, em atendimento ao disposto a seguir:
|. As INOFENSIVAS são isentas de licenciamento ambiental;
H. As de INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL |, exigirão análise pontual para o seu
licenciamento;
ll. As de INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL 2, exigirão a apresentação de Estudo
de Viabilidade Urbanística, nos termos do disposto no Título Vil, Capítulo Il, desta lei e em
regulamentação específica;
Iv. As de INTERVENÇÃO URBANA DE NÍVEL 3 e as ESPECIAIS exigirão a
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos do disposto no Título VII, Capítulo Il desta
lei e em regulamentação específica.
Parágrafo único A critério do órgão de licenciamento ambiental, poderá ser exigido,
complementarmente, Estudo de Impacto Apnbiental, às atividades que causarem significativo incômodo e
impacto urbano.
Art.137 O Poder Executivo Municipal condicionará a aprovação de projetos de
edificação em terrenos com bens ambientais ao parecer favorável do departamento municipal
responsável pelo meio ambiente.
Art.138 As atividades proibidas, segundo o Regime Urbanístico definido por esta lei
serão consideradas desconformes consolidadas quando Construídas e ou Licenciadas na vigência da
legislação anterior.
81º Fica permitida a ampliação de atividade Desconforme Consolidada em até no
méximo 50% (cinquenta por cento) da área construída total, obedecendo o Índice de Aproveitamento de
1,5, Taxa de Ocupação de 80% e recuo conforme atividade.
82º Quando da Viabilidade poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança,
caso a atividade se enquadre na classificação conforme Anexo VI da presente lei.
giene das edificações.
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS"
[Lei Municipal nº2705 de 25/11/97,
LA,
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Seção Il
Do Regime Urbanístico
Art.139 O regime urbanístico é o conjunto de normas que disciplinam as edificações,
com vistas a assegurar o bem coletivo, a segurança e o bem-estar dos cidadãos bem como o equilibrio
ambiental.
Art.140 Os instrumentos que compõem o regime urbanístico são os seguintes:
1. Índice de aproveltamente;
|. Taxa de ocupação
Hll. Afastamento das divisas dos terrenos;
IV. Limite de altura das edificações;
Parágrafo único As áreas classificadas de “non aedificandi", como recuos viários,
faixas de domínio e áreas de preservação permanente, são incluídas, como área do lote, no cálculo dos
instrumentos de controle urbanístico.
Art.i41 Os instrumentos aplicados a cada zona de planejamento do território são
especificados no Quadro de Regime Urbanistico no ANEXO V.
— Subseção |
Do Indice de Aproveitamento
Art.142 O índice de aproveitamento (IA) é o parâmetro, constante no Quadro do
Regime Urbanístico, ANEXO V, que define a área de construção máxima computável do lote.
81º O produto entre o indice de aproveitamento e a área líquida do lote determina a
área de construção máxima computável do iate.
82º Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado de alargamento viário
previsto no ANEXO Ill deste PDDUE.
83º Quando a edificação a ser construída tiver mais de um uso diferente adotar-se-á
como índice de aproveitamento total, o maior índice de aproveitamento dentre os correspondentes aos
usos pretendidos, respeitados os limites definidos para cada uso distinto.
Art.iã3 As áreas não-computáveis são áreas destinadas às atividades
complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à edificação.
Art.144 São consideradas áreas não computáveis, para o cálculo do potencial
construtivo:
t Área coberta, destinada ao estacionamento de veículos, localizada no térreo e em
até dois pavimentos acima do térreo;
il. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo, desde que não ultrapasse 50%
( cinquenta por cento) de sua área.
H!l. Áreas descobertas;
IV. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estarem abertos e livres, no mínino,
em 80% (oitenta por cento) de sua àrea;
V. Circulação vertical/glevadores e escadas de uso comum;
Vi. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores
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quando instaladas na cobertura da edificação,
VI!. Projeções de cobertura e marquises, ambos em balanço, com no máximo 0,80m
(oitenta centimetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) respectivamente.
Art 145 São consideradas isentas para cálculo do potencial construtivo as areas de
subsolos destinados à garagem e de uso comum da edificação complementares a garagem,
Art.146 As áreas não computáveis, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento)
da área computável.
Subseção li
Da Taxa de Ocupação
Art.147 Taxa de Ocupação (TO) é o parâmetro urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão.
Art. 148 Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação as projeções dos
seguintes elementos da construção:
t Pérgolas;
Il Marguises com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de balanço;
ill. Beirais de até 0,80m (oitenta centimetros);
IV. Guaritas de até 8,00m* (seis metros quadrados);
V. Central de lixo;
VI. Central de gás;
vil. Central de energia elétrica, com dimensões conforme RIC (Regulamento de
Instalações Consumidoras);
viil. Áreas destinadas a reservatórios que estejam em volume separado da edificação
principal.
Parágrafo Único. Os parâmetros correspondentes a cada zona são os estabelecidos
no Quadro de Regime Urbanístico, conforme ANEXO NA
Subseção Ill
Dos Recuos e Afastamentos
Art.149 Define-se como recuo frontal, afastamento iateral e de fundos, o afastamento
obrigatório das divisas de frente, laterais e de fundo do lote à edificação.
Art.150 Para fins da presente Lei adotam-se as seguintes definições:
Ê Afastamento - a distância mínima que a construção deve observar relativamente
às divisas dos terrenos lindeiros;
il Recuo - a distância minima que a construção deve observar relativamente à
pública, incluindo as passagens de pedestres.
Art.151 Os recuos e afastamentos delimitam áreas para assegurar:
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Estado do Rio Grande do Sul “a
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|. Predominância dos elementos naturais sobre os de consirução com vistas a
valorizar a paisagem urbana, nas áreas residenciais;
il. Predominância do pavimento e fluidez da circulação de pedestres nas áreas
comerciais;
ll. Criação de melhores condições de insolação e aeração na relação de vizinhança
entre edificações.
Art.152 Quanto aos recuos, estes serão observados em todas as frentes para as vias
públicas, incluindo as vias de pedestres, conforme ANEXO V.
81º Fica vedada a construção em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo,
excetuando-se:
|. Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do terreno.
|. Escadarias ou rampas de acesso quando necessárias devido à conformação do
terreno.
HI. Guaritas de segurança, com área maxima de Gm? (seis metros quadrados).
Iv.Subestações de energia, com dimensões conforme RIC (Regulamento de
Instalações Consumidoras),
V. Central de lixo, com área máxima de 4m? e altura máxima de 2,20m.
* 82º Os terrenos atingidos por recuo em uma das testadas terão sempre o recuo
efetivado de tal forma que a faixa edificável resultante da mesma não seja inferior a 10,00 m (dez
metros).
83º Nos terrenos de esquinas atingidos por recuos em mais de uma testada, poderão
manter uma delas no alinhamento até a distância de 25,00 (vinte e cinco metros), a partir do recuo
doutra testada, desde que a construção a ser implantada tenha no máximo 2 (dois) pavimentos.
84º A edificação construída em terreno de esquina e nos seus dois alinhamentos, ,
deverá ter a sua aresta chanfrada em 45º, a partir de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) a contar do vértice do terreno, em ambas as frentes,.
85º Nos casos de terrenos fortemente acidentados, é permitida a construção de
garagem para automóveis particulares no alinhamento da via pública, ocupando parcialmente a área de
recuo, uma vez satisfeita às seguintes condições:
1. O terreno deve apresentar em toda a extensão da testada ou testadas, nos
terrenos de esquina, um aclive em relação a via pública com desnível de 2,00mn (dois metros) no mínimo,
medidos na linha correspondente a profundidade de 4,00m (quatro metros) em relação ao nível do
passeio.
i Acobertura da garagem deverá ser constituída por terraço plano.
Hll. Nos terrenos com testada superior a 7,00m (sete metros), a construção não
poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da testada.
86º A medida ou local de ocorrência des recuos poderão ser alterados a critério do
SPPU, mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, desde que mantida a equivalência das áreas livres
do imóvel com vistas a:
| Preservação de arvores de porte no interior dos imóveis.
|. Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação qui
caracteristicas excepcionais, forma ou estrutura geológica.
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Hl. Adequação às condições especiais do entorno, quando fizer frente a verdes
públicos vinculados ao passeio, com largura igual ou superior ao recuo previsto.
87º Na hipótese em que os recuos € afastamentos das divisas tiverem valores
diversos, prevalecerá o recuo de maior grandeza.
88º Nos terrenos localizados ao longo da faixa de domínio da BR-116 e da linha do
TRENSURS, as edificações deverão observar ao longo da divisa que confrontar com à faixa de domínio,
recuos de 15,00m (quinze metros).
89º Não será permitida, em hipótese alguma, a construção de balanço sobre passeio,
exceto de marquises de até 1,20m (um metro e vinte centimetros) de balanço e beirais de até 0,80m
(oitenta centimetros) de largura.
Art.153 As edificações que apresentarem peculiaridades, tais como as destinadas à
habitações em Áreas Especiais, serão objeto de estudo especial por parte do SPPU.
Art.154 Em todos os lotes a serem edificados deverá ser reservada uma área
equivalente a 10% (dez por cento) da sua área total de cobertura vegetal.
Parágrafo único A reservação prevista no Plano Diretor de Manejo das Águas
Pluviais (PDMAP) não isenta o previsto no caput deste artigo.
Art.155 Em situações especiais, a serem avaliadas pela Comissão técnica, onde não
for alcançado o percentual minimo de 10% de cobertura vegetal, poderá ser admitida como medida
alternativa a compensação de no máximo 30% desta reserva com a execução de terraços e coberturas
- vegetados, devendo este percentual ser de no mínimo 20% da área total do lote.
Subseção IV
Do Limite de Altura das Edificações
Art.156 Será considerado limite de altura das edificações, a distância medida da face
superior do ponto médio do meio fio até a laje superior do último pavimento da atividade fim da
edificação.
Parágrafo único Considera-se a face superior do meio-fio, aquela localizada em
frente ao acesso principal da atividade predominante da edificação.
Art.157 O limite de altura para as edificações têm por função:
Ê Estabelecer as caracteristicas para as várias zonas urbanas quanto ao aspecto
volumétrico das edificações.
H. Criar melhores condições de insolação e aeração na relação de vizinhança entre
edificações.
81º As alturas, segundo as diversas zonas, são estabelecidas no Quadro de Regime
Urbanístico, ANEXO V.
82º Em situações excepcionais, a critério do SPPU e através de EVU, poderá ser
avaliada a possibilidade de ampliação do limite de altura estabelecido no Quadro do Regime Urbanístico,
no ANEXO V, quando a peculiaridade da atividade a que a edificação se destina assim obrigar.
Seção lil
Das Garagens e Estacionamentos
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rei
Estado do Rio Grande do Sul ,
Prefeitura de Esteio Naga
Art.158 Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações € áreas
cobertas e descobertas destinadas à guarda de veículos.
81º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos e deverão ter alvará expedido pelo
Poder Executivo Municipal para o seu funcionamento.
$2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de
veículos como: lotação, microônibus e ônibus.
83º Nas edificações multifamiliares, de comércio serviços e de atividades especiais,
as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função
complementar à atividade.
84º Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos,
incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para
veículos automotores de pessoas portadoras de necessidades especiais e para os idosos em
percentuais determinados pela legislação específica.
Art.159 - Será exigida a construção de garagens em edificações cujo número mínimo
de vagas será definido pela área computávei e pelo disposto no Anexo VII,
81º Para o cálculo do número de vagas de estacionamento em estabelecimentos não
residenciais será excluída da área total, a area correspondente às atividades complementares à
principal, como as destinadas aos serviços gerais e de apoio.
. 82º As vagas de estacionamento exigidas por esta lei, em estabelecimentos não
residenciais, deve estar situada de forma que fique assegurado o livre acesso aos clientes do referido
estabelecimento.
83 Os padrões de projeto para a corstrução de garagens serão os seguintes:
|. Cota máxima por vaga para guarda de veículos igual a 30,00m? e mínima de
25,00m?, excluídas as áreas ocupadas pelas rampas de acesso ou de ligação entre pavimentos.
1. Área mínima de acumulação para garagens comerciais ou condominiais: 5% do
número total de vagas.
HH. Os rebaixos de meio-fio não poderão ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),
medidos no sentido da largura dos passeios públicos e não ultrapassar a largura máxima de 3,00m (três
metros), medidos no sentido longitudinal dos passeios.
iv. Os postos de abastecimentos, empresas de transporte, oficinas, garagens
comerciais, indústrias e depósitos, poderão ter rebaixo dos meios-fios com largura até 7,00 (sete
metros), medidos no sentido longitudinal dos passeios públicos.
Y. Nos Corredores de Promoção Econômica o recuo frontal poderá ser utilizado
como área de estacionamento desde que este seja de 6,00 (seis metros), sendo estas vagas
computadas no cálculo de número de vagas minimo para O estabelecimento.
84º As vagas de estacionamento obrigatórias, quando residenciais, segundo este
PDDUE serão vinculadas às atividades principais da edificação e não poderão ser exploradas
comercialmente como garagem e estacionamento comercial, nos termos do artigo 158.
85º O Anexo VIl apresenta condicionantes adicionais que deverão ser atendidos nos
projetos de garagens.
Art.160 As vagas de garagens poderão ser substituídas por número equiv
vagas para estacionamento, em área cobsrta au descoberta.
ler
Art.161 Nas ZMC e na ZIE será exigida reserva de espaço comprovadar
suficiente para que as manobras de carga & descarga se efetuem dentro dos lotes, em edificaçõe
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atividades exijam carga e/ou descarga.
Art.162 O imóvel cuia testada estiver em face de quadra contemplado com
estacionamento rotativo, quando da aprovação do projeto, ficará dispensado da obrigatoriedade de
vagas de estacionamento para as atividades não residenciais, exclusivamente para O empreendimento
que, pelas suas características, a exigência seja de no máximo de quatro vagas.
Parágrafo único. Para aqueles empreendimentos onde a exigência for de mais de
quatro vagas, deverá ser atendido o número de vagas na sua totalidade conforme anexo VIL.
Art.163 No caso de reciclagem de usos de edificações, em que haja necessidade de
vagas para a guarda de veículos e não onde houver a possibilidade de implantação das mesmas junto à
edificação, será permitida a locação de vagas nas proximidades, num raio máximo de 150,00m (cento e
cinquenta metros) da edificação, conferme regulamentação específica que garanta a vinculação entre as
duas edificações.
Seção IV
Da Acessibilidade Universal
Art.164 Para os fins de acessibilidade, considera-se:
| Acessibilidade: condição para utilização, com segurança € autonomia, total ou
assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
. e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
H. Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e à possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas em:
a Barreiras urbanisticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b. Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de
uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado
multifamiliar,
c. Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes.
|. Elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
ny Mobiliário urbano: conjunto de todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante
autorização do Poder Executivo Municipa! em espaços públicos e privados,
v. Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas
ao público em geral;
vi. Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educaciona
industrial ou de saúde, ; À
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 » Centro - CEP: 93260-120 fas AN
)
Vu. Edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que poda e
(51)3433 8107 - juridico.expedienteBesteio.i our DIGA NÃO ÀS DROGAS
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|
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Art.165 A formulação, implementação e manutenção das ações para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atenderão às
seguintes premissas básicas:
t | Priorização do atendimento das necessidades definida em um programa com
cronograma e reserva de recursos para a sua implantação;
ll. Planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos;
Art.166 Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas
em legislações Federal e Estadual, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e pelas disposições contidas na legislação do
Município.
Art.167 Para aprovação de projetos e de emissão de carta de "Habite-sé" (exceto de
residências unifamiliares) e alvará de atividade, assim como para sua renovação, quando essa tiver sido
emitido anteriormente às exigências de acessibilidade contida na legislação específica, devem ser
observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas em legisiações federais, estaduais,
municipais e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
CAPÍTULO |!
Dos Estudos de Viabilidade Urbanística e de Impacto de Vizinhança
Art.168 Os estudos de Viabilidade Urbanística - EVU — e de Impacto de Vizinhança —
EiV são instrumentos de apoio ao licenciamento urbanístico e buscam garantir a qualidade do ambiente
urbano e o cumprimento dos objetivos deste PDDUE.
Parágrafo Único No processo de licenciamento urbanístico e com base no EVU e no
Elv poderá o municipio requerer oc cumprimento de medidas mitigadoras corretivas e/ou
compensatórias.
& 1º. Medida mitigadora corretiva - visa restabelecer a situação anterior a ocorrência
de um evento adverso sobre o ambiente e/ou estrutura urbana e socioeconômica, através de ações de
controle ou da eliminação do fato gerador do impacto; e/ou visa otimizar ou maximizar o efeito de um
impacto positivo decorrente direta ou indiretamente da implantação do empreendimento
5 2º. Medida compensatória — procura compensar bens sócio ambientais perdidos em
decorrência de ações diretas ou indiretas de empreendimento.
Art.169 O Estudo de Viabilidade Urbanistica será requerido para análises quanto a:
L Adequação do uso na zona de implantação do empreendimento;
H. Melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenha
características excepcionais relativas à forma e à estrutura geológica do solo;
tt. Manutenção e valorização do patrimônio natural e cultural;
Iv Adequação à estrutura urbana, em especial quanto: ao sistema viário,
aos fluxos, à segurança, ao sossego e saúde dos habitantes e, também, quanto aos equipamentos
públicos comunitários;
MV. Adeguação ao ambiente, em especial quanto à poluição;
Vi. Adeguação à infra estrutura urbana.
81º O regime volumétrico pederá ser alterado na hipótese dos incisos Il e ill,
artigo, desde que compatibilizado com o entorno urbano.
82º Os Estudos de Viabilidade Urbanística, exigidos conforme anexo Vi,
aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
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83º O Município poderá requerer no processo de licenciamento da atividade ou do
empreendimento, medidas mitigadoras equivalentes ao impacto produzido, a serem definidas a partir do
estudo apresentado
Art.170 Os empreendimentos serão analisados através de EVU, quanto a:
|. Impactos sobre a infraestrutura urbana;
Il. Impactos sobre a estrutura urbana;
til, Impactos sobre a paisagem e o ambiente;
IV. Impactos sobre a estrutura socioeconômica nas atividades não-residenciais.
$1º Considera-se infraestrutura urbana o conjunto de redes e equipamentos
necessários para sustentar a vida urbana, como o sistema viário e as redes de água, esgoto, drenagem,
energia e telefone.
S2º Considera-se estrutura urbana a terra urbanizada, os estoques edificados sobre o
espaço, as atividades no interior destes espaços e a circulação e o transporte.
83º Considera-se paisagem e ambiente o conjunto de elementos relacionados: à
qualidade do ar, ao conforto térmico e acústico, à disponibilidade de serviços urbanos, e ao patrimônio
natural e cultural.
84º Considera-se estruiura socioeconômica o conjunto de atividades de caráter não
residencial existentes na cidade ou num determinado espaço urbano.
Art.i?1 Quando o empreendimento ou atividades gerarem impactos que causem
alterações significativas nas características urbanas do entorno, estarão sujeitos também à avaliação do
Estudo de Impacto de Vizinhança (Elv) por parte do órgão municipal competente, previamente à
emissão das licenças ou alvarás de construção, ampliação reforma ou funcionamento.
81º O ElV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento
ou atividades, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, dentre ouiras, das seguintes questões:
|. Adensamento populacional;
. Equipamentos públicos, urbanos e comunitários;
til, Uso e ocupação do solo,
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego ds veículos e demanda por transporte público;
Y1, Ventilação e iluminação;
Vil. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
52º A análise do ElV indicará medidas mitigadoras aos impactos negativos;
83º A ampliação e modificação dos empreendimentos atualmente em funcionamento,
cujas atividades geram impacto, estão sujeitas à elaboração de ElV, conforme anexo VI, ficando assim a
renovação de alvará destes empreendimentos sujeita a esta regulamentação.
84º A elaboração do Eiv, não substitui a elaboração do EIA/RIMA, quando prev
pela legislação pertinente.
Art. 472 Darse-á pu
disponíveis para consulta, pelo prazo de 15 ias, no | órgão é competente do Poder Público municig
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qualquer interessado
Parágrafo Único. O Município promoverá audiência pública nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, sempre que solicitado pela
população interessada ou pelo CMDU.
Art.173 O Município regulamentará através de decreto, os procedimentos a serem
adotados para a elaboração e análise do EVU e do EIV.
CAPÍTULO Ill
Das Normas de Parcelamento do Solo
Seção |
Das Disposições Gerais
Art.174 Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente
independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento,
desmembramento ou remembramento, sempre mediante aprovação municipal.
Art.175 As ações de parcelamento do solo no território do Município deverão estar
adequadas aos elementos estruturadores do território, detalhados neste PDDUE, em especial:
|. Aconservação das condições hidrológicas originais das bacias e alternativas de
amortecimento da vazão pluvial;
H. As áreas verdes, principalmente aquelas de cobertura vegetal arbórea;
Hl. Os cursos d'água existentes;
IV. As caracteristicas geológicas e a topografia do terreno;
V. A adeguação do traçado urbanístico proposto com o sistema de circulação
existente.
Art.176 As normas de parcelamento do solo são de cumprimento obrigatório e estão
sujeitas à regulamentação própria para os casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou
irregulares implantados no Município, e para os empreendimentos de habitação de interesse social com
intervenção do Poder Executivo Municipal.
Art.177 O parcelamento do solo observará os padrões urbanísticos definidos nos
dispositivos deste PDDUE.
81º É vedado o parcelamento do solo em áreas impróprias à edificação, nos termos
do Art.174, até que sejam asseguradas as condições que permitam a ocupação.
82º Os projetos de parcelamento do solo devem identificar o imóvel titulado em sua
totalidade, mesmo que a área a ser parcelada seja menor que a área total.
$3º As dimensões das faixas de APP deverão observar a legislação ambiental
vigente;
S4º Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, poderá exigir o EVU, EIV
e EIA, levando em conta a disponibilidade e a repercussão sobre o transporte público, o acesso à escola
e aos demais equipamentos urbanos, ao saneamento ambiental, às condições físico-ambientais e outros
aspectos técnicos, sociais e ambientais relevantes.
Art.178 Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos:
| Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
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(51)3433 8107 - juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br lia TERA PEDE Sa
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LN )
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providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as cheias e inundações;
Il. Em terrenos ou parcelas com declividade igual ou superior a 20% (vinte por
cento), salvo aqueles objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a
viabilidade da urbanização;
Il. Em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não são adequadas a
edificação;
IV. Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se
atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
V. EmaAEIA, após análise e detalhamento de que resulte em preservação
permanente; '
Vt. Em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se
houver correções de acordo com as normas oficiais,
Vil. Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com
os padrões estabelecidos em lei;
VIII. Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;
IX. Em áreas protegidas por Legislação Federal, Estadual ou Municipal, ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
81º O Poder Executivo Municipal pode limitar a aprovação de parcelamento de áreas,
para evitar excessivo número de lotes e consequente aumento de investimentos em obras de
infraestrutura e custeio dos serviços, bem como o surgimento de situações que caracterizem degradação
ambiental.
82º Caberá ao parcgiador do solo a responsabilidade pela conservação das
condições hidrológicas originais das bacias atingidas pelo empreendimento.
Art.179 No parcelamento do solo, quando exigidas áreas a serem destinadas à
malha viária e/ou à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, estas devem
obedecer ao traçado viário estabelecido pelo PDDUE e às diretrizes municipais.
81º0 cálculo das áreas de destinação pública será feito a partir da fração útil da
gieba, a qual é a área não atingida por APPs, áreas de domínio de ferrovias e rodovias, áreas destinadas
a alargamento viário e demais áreas "non asdificandi”.
82º Entende-se por equipamentos públicos urbanos aqueles que compõem as redes
de abastecimento de água, de energia elétrica, de comunicação, iluminação pública e os serviços de
esgoto e drenagem pluvial.
83º Os equipamentos públicos comunitários compreendem os de lazer, cultura,
educação, saúde e segurança.
S4º As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como os espaços livres e de uso público, devem ser proporcionais à
densidade de ocupação prevista para a gleba e cabe ao Poder Executivo Municipal, através da
Comissão Técnica, escolher sua conformação e localização.
Art.180 As áreas de preservação permanente — APPs — podem ser aceitas como
parte da área a ser destinada aos equipamentos públicos e comunitários, conforme lei federal, como
estratégia de preservação e valorização do bem ambiental, desde que:
l Seja garantido o cumprimento integral da função ambiental da APP:.
Hd O ambiente natural não seja degradado;
Ht Haja interesse público nasta destinação.
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Parágrafo único — A APP poderá ocupar até 40% (quarenta por cento) da área de
destinação pública prevista para equipamento público urbano e comunitário, desde que tenha
apreciação do COMMAM. :
Art.181 Os espaços livres destinados aos equipamentos públicos urbanos e
comunitários e à implantação da malha viária constantes do projeto e do memorial descritivo, não podem
ter sua destinação alterada pelo Ioteador, desde a aprovação do parcelamento do solo urbano, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as
exigências da Legislação Federal.
Parágrafo único As áreas de uso público decorrentes de parcelamentos de solo
executados a partir da data da promulgação desta Lei, não poderão ser desafetadas de sua destinação
original, exceto:
a. Nos processos de regularização fundiária de interesse social;
b. Nos processos de icisamentos, desmembramentos e fracionamentos decorrentes
de reassentamentos de interesse social.
Art.182 Em situações especiais, quando o empreendimento proposto não exigir todo
o percental previsto de área para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários ou
quando devido a especificidades do empreendimento, as áreas de destinação pública não atingirem o
percentual estabelecido nesta lei, a critério da Comissão Técnica, do Poder Executivo Municipal, com
apreciação do CMDU, pode:
| Converter O respectivo percentual ou parte dele em moeda corrente nacional, cujo
valor será destinado a aguisição de outras áreas para implantação dos equipamentos públicos urbanos e
comunitários, sendo que a forma de pagamento será regulamentada por Decreto do Poder Executivo;
H. Solicitar o respectivo percentual ou parte dele em lotes urbanizados, devendo ser
estes destinados à aquisição de áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários em outro
setor carente da cidade, podendo ser objeto de permuta ou venda, visando ao cumprimento deste
dispositivo.
Parágrafo único Os leies referidos no inciso || poderão ser localizados fora dos
limites da área do parcelamento do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários
de avaliação, de acordo com avaliação realizada pelo setor competente do Município e aprovada pela
Comissão Técnica.
Art.183 O traçado urcaniístico dos parcelamentos de solo deverá atender aos padrões
de arruamento e de tamanho de quarteirão e de lote.
Parágrafo único Nas AEIS serão admitidos padrões diferenciados, conforme o
definido nesta lei e em regulamentação específica.
Art.184 O arruamento deverá atender ao traçado viário projetado no PDDUE e às
dimensões mínimas de vias públicas estabelecidas no artigo 62 desta lei.
Art.185 Os quarteirões deverão atender às seguintes dimensões máximas:
i Quarteirões localizados nas zonas residenciais, mistas ou comerciais serão
constituídos de modo que a distância entre duas vias não ultrapasse 150m (cento e cinquenta metros);
Hl. Quarteirões localizados na Zona Industrial Exclusiva serão constituídos de modo
que a distância entre duas vias não ultrapasse 600m (seiscentos metros).
Art.186 Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes d
loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a via ou logradouro público.
81º Os lotes provenientes do parcelamento do solo, de qualquer unidade terri
onde o mesmo for permitido, deverão ter:
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(51)3433 8107 - juridico.expedienteGesteia.rs.gov.br DIGA NÃO ÀS DROGAS" 7
|
lu 2705 de 25H1/871
E : a . |Lei Municipal nº2705 de 25/11/87. |
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a. para lotes de esquina, testada mínima de 12,00m (doze metros) e área mínima de
240m? (duzentos e quarenta metros quadrados) ou obedecer a maiores exigências definidas por este
PDDUE.
b. para lotes de meio de quadra, testada mínima de 10,00m (dez metros) e área
mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) ou obedecer a maiores exigências definidas por este
PDDUE.
82º Nos loteamentos industriais os lotes deverão atender aos seguintes parâmetros:
a. Testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros);
b. Relação máxima entre testada e profundidade de 1:3 (um para três)
c. Relação minima entre a testada e a profundidade de 1:1 (um para um);
d. Área mínima de 750 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados).
$3º Não se aplica ao disposto neste artigo as AEIS, que possuem regulamentação
própria.
Art. 187 Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de APP
nas dimensões estabelecidas pela legislação ambiental competente, sem que caiba aos proprietários
qualquer direito à indenização, exceto a aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir
nos casos autorizados pelo SPPU,
Art.188 Nas AEÍS, o parcelamento do solo de interesse social executado pelo Poder
- Executivo Municipal, ou com a sua interveniência quando executado pela iniciativa privada, poderá
admitir padrões urbanísticos diferenciados, quanto à destinação de áreas públicas e parâmetros de
urbanização.
81º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no “caput” deste artigo,
quando executado pela iniciativa privada, mesmo gue com a interveniência do Município, deverá adotar
percentual de área institucional mínima de 12% (doze por cento) do total da área útil da gleba,
garantindo um mínimo de 5% (cinco por cento) para a instalação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários e um mínimo de 5% (cinco por cento) para a implantação de áreas verdes, devendo o lote
de meio de quadra ter área mínima de 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados) e testada mínima de
5,00m (cinco metros) e o lote de esquina ter área mínima de 105,00 m? (cento e cinco metros quadrados)
e testada mínima de 7,00m (sete metros).
82º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no “caput” deste artigo,
quando executado pelo Poder Executivo Municipal deverá adotar percentual de área institucional mínima
de 12% (doze por cento) do total da área útil da gleba, devendo o lote ter área mínima de 59m?
(cinquenta e nove metros quadrados) e testada mínina de 3,30m ( três metros e trinta centímetros)
83º Os projetos de HIS deverão estar adequados aos lotes mínimos definidos, com
tipologias de habitação unifamiliar que garantam a qualidade de vida e a moradia digna dos moradores.
$4º Para a execução dos parcelamentos de interesse social previstos nesta Lei, o prazo de implantação
dos equipamentos urbanos e comunitários será definido mediante Termo de Compromisso firmado com o
empreendedor.
$4º Considera-se parcelamento do solo de interesse social aquele cujo preço final de
venda dos lotes atende à demanda habitacional de interesse social definida pelo Município.
Art.189 A aprovação de projeto de parcelamento do solo ocorrerá no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data ds apresentação dos projetos urbanísticos e complementares -
quando necessários - desde gue sejam cumpridas, pelo empreendedor, todas as determinações legai
Art. 190 Aprovado q projeto de parcelamento do solo o empreendedor
submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducida
aprovação.
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Parágrafo único - O registro do parcelamento e as disposições relativas aos
contratos de compra e venda previstas na Legislação Federal pertinente são de observância obrigatória
para atendimento dos objetivos do presente PDDUE.
Art.191 O promotor do parcelamento do solo urbano, submete-se à fiscalização do
Município, durante todo o período de implantação do parcelamento, obrigando-se a facilitar por todos os
meios o seu exercício.
Art 192 Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do
solo urbano quando este parcelamento tiver sido objeto de prévia aprovação municipal e registro no
cartório de registros de imóveis.
Art.193 O Município de Esteio reserva-se o pleno direito de recusar ou rejeitar todo e
qualquer processo ou instrumento de parcelamento do solo urbano que estiver em desacordo com as
condições e requisitos exigidos pela Legislação Municipal, sem que com isso se caracterize ou caiba
qualquer direito à reclamação ou indenização por parte do requerente, ou outros interessados
Art.194 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei na implantação de
parcelamentos do solo, o Poder Executiva Municipal lavrará Auto de Infração e notificará o responsável
para a correção, sem prejuízo das penas previstas e, se desatendida, embargará as obras ou trabalhos,
mediante lavratura de Auto de Embargo
Parágrafo único Durente a execução, ocorrendo em paries essenciais
descumprimento incorrigível do projeto, o Feder Executivo Municipal poderá cassar as licenças para o
parcelamento do solo.
Seção ll
De Loteamento
Art.195 Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à edificação, com a
abertura de novas vias de circulação, de iogradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes
Parágrafo único Nãg
circulação - compreendendo abertura,
Município, de acordo com planos e prierid
caracteriza loteamento a execução de vias públicas de
Sipngamento, modificação ou ampliação - efetivada pelo
s, com vistas a dar continuidade a sua malha viária.
Art.196 Em atendimento 20 disposto na legislação federal, o loteador deverá destinar
área para o sistema de circulação e para & implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários cujas caracteristicas e localização deverão ser aprovadas pela Comissão Técnica com
base neste PDDUE e legislação competente
$1º A percentagem de áreas públicas, previstas no “caput” deste artigo, não pode ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área util da gleba, devendo as áreas destinadas a
equipamentos públicos comunitários ser eguivalente ou superior a 15% (quinze por cento), sendo as
frações mínimas de 5% (cinco par cento) destinada à praça e a de 10% (dez por cento) destinada ao uso
institucional,
52º As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
83 º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que
garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.
Art.197 No caso de loteamentos industriais o loteador deverá, além de destinanáre&
para o sistema de circulação, reservar a fração correspondente a 15% (quinze por cento) da gleba cok
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finalidade de prover área para equipamentos públicos urbanos e comunitários e criar cortina verde que
separe o uso industrial dos outros usos lindeiros
81º A Comissão Técnica deliperará sobre a necessidade, o tamanho e localização da
cortina verde referida no caput.
82º Excluída a parcela correspondente à cortina verde quando esta for considerada
necessária pela Comissão Técnica, deverá o loteador repassar ao Município o restante da área
correspondente à fração de 15% (quinze por cento) da gleba para O atendimento das demandas de
equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Art.198 O promotor de loteamento deve atender às orientações municipais quanto às
conexões viárias e localização de áreas para equipamentos urbanos e comunitários responsabilizando-
se, no mínimo, pelas seguintes ações: :
1. Executar a abertura das vias: de circulação, respeitando integralmente o projeto
aprovado;
|l. Executar a demarcação de todas as quadras, com a fixação no solo de marcos de
concreto;
Hi. Executar a demarcação de todos os lotes;
IV Executar a implantação da rede de distribuição e abastecimento de água, de
acordo com as normas da CORSAN;
. v Executar as redes de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as
normas da conscecionária local,
VI. Executar o sistema de drenagem pluvial,
Vil. Executar as obras de arte;
VII. Executar a pavimentação de todas as vias de circulação do loteamento, incluindo
o meio-fio e calçadas, conforme legislação específica;
IX. Executar a movimentação de terra necessária a dar condições de uso a toda a
área, incluindo as destinadas aos equipamentos urbanos ou comunitários.
X. Executar e arborização das vias e das áreas destinadas a espaços públicos de
lazer e convívio social, de acordo com as normas técnicas e projeto aprovado do loteamento,
xi. Executar as redes de efluentes conectadas ao sistema municipal de tratamento
de efluentes, e quando necessário, executar estações de tratamento que atendam ao empreendimento;
XI. Implantar sinalização de trânsito e assinalar com placas metálicas as
denominações dos logradouros públicos, segundo as especificações do Poder Executivo Municipal,
XIIL. Implantar os equipamentos de recreação e lazer, sendo, no mínimo, um parque
infantil com caixa de areia, bancos de praça e área esportiva com demarcação.
Parágrafo único Os equipamentos públicos urbanos deverão ser estendidos até a
rede oficial existente.
Art.199 A produção de ioteamentos populares somente dar-se-á em áreas gravadas
como AEIS, e será objeto de estudo, caso a caso, de viabilidade técnica e financeira
gitará
Parágrafo único O custo final de venda dos lotes deverá atender à deman
habitacional de interesse social definida no Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município.
Art.200 No processo de aprovação do projeto de loteamento, o loteador sol
previamente ao Poder Executivo Municipal, diretrizes urbanísticas a serem observadas no proje
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quais deverão constar, no mínimo:
|. As vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado.
I. A área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados aos
equipamentos urbanos e comunitários;
Il. Quando for o caso, as faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas
pluviais e as faixas “non aedificandi”.
Art.201 O projeto de loteamento deverá ser orientado pelas diretrizes urbanísticas e
conter as plantas, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 4
(quatro) anos.
Art.202 A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do
loteador, obrigatoriamente, no ato da aprovação do projeto, segundo uma das modalidades:
Ê Garantia hipotecária
Il Caução em dinheiro, em titulos da divida pública ou em carta de fiança bancária.
81º - No caso de garantia hipotecária, a mesma será relativa a 20% (vinte por cento)
do número total de lotes, em localização à escolha do Municipio e, nos demais casos, o valor desta será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo orçamentado das obras a serem executadas.
82º - O custo das obras a realizar será determinado pelo setor competente do Poder
Executivo Municipal, segundo os indices de custo estabelecidos por órgão oficial competente ou
verificado no mercado da construção civil, à data da prestação da garantia.
Art.203 As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a
interveniência do Município,
Art.204 No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública
quando se tratar de hipoteca, deverão constar especificamente:
L.As obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento.
1. O prazo para execução das obras e serviços de infraestrutura fixado no Termo de
Compromisso.
H. A identificação das áreas dadas em garantia. no caso de hipoteca, pela
individuação correspondente a lotes do projeto aprovado.
Art.205 Enquanto o inteamento estiver na condição de implantação da infraestrutura,
é dever e responsabilidade do promotor a conservação das suas vias de circulação.
Art.206 Decorrido o prazo estabelecido para execução das obras do loteamento e
tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o loteador será notificado para regularizar as
obras e tendo ocorrido caducidade da aprovação e da licença, deverá o proieto ser submetido a nova
aprovação e licenciamento, sob pena de multa.
Parágrafo Único Q posto neste ariigo não impedirá o Município de usar da
faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das obras de infraestrutura do loteamento.
Art.207 Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o
Município, a requerimento do loieador = após vistoria de seu órgão competente, exonerará a garantia
prestada, mediante expedição de Auto de Vistori
81º - A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parci
garantia à medida em que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado, d
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(51)3433 8107 - juridico.expedienteGesteio,
www. esteio, rs.gov.br - DISQUEstelo: 0860.,5.
Estado do Rio Grande do Sul
Preleitura de Esteio
que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
82º - O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se tratar
de empreendimentos de interesse social implantados por órgãos públicos.
Art.208 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município os espaços livres de uso comum, as vias e áreas para equipamentos públicos urbanos e
comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art.209 Compete ao prometor do loteamento adotar as medidas técnicas necessárias
para evitar que a movimentação de terra e os residuos provenientes do loteamento sejam depositados
em vias e áreas públicas, ou venha danificar as áreas de preservação ambiental, durante o período de
realização das obras.
Seção il!
Do Desmembramento
Art.210 Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.211 Sempre que a gleba que será desmembrada for maior do que 5.000,00 m?
(cinco mil metros quadrados), exigir-se-à a destinação de percentual de áreas públicas para a
implantação de equipamentos comunitários equivalente ou superior a 15% (quinze por cento) da área
líquida da gleba, exceto quando esta tiver origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha
“ contribuído com áreas públicas para equipamentos públicos.
Parágrafo único O percentual definido no caput será distribuído da seguinte forma:
5% (cinco por cento) para praça e 10% (dez por cento) para os demais equipamentos comunitários, tais
como: escolas ou postos de saúde.
Art,212 Verificando que o desmembramento não se acha licenciado ou foi executado
em desacordo com os projetos aprovados, o Municipio notificará o promotor.
$1º Desatendida à notificação, poderá o Poder Executivo Municipal regularizar o
desmembramento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos
direitos de adquirentes de lotes, na forma das leis federais e municipais pertinentes, ressarcindo-se de
despesas de implantação de infraestrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
$2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos
técnicos competentes, deverá embargar. às expensas dos proprietários, desmembramentos realizados
em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos públicos instituídos em
Lei.
Seção iv
Do Fracionamento
Art.213 Fracionamento é o parcelamento de imóvei em lotes destinados à edificação
com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos:
|. A ârea resultante do fracionamento não seja inferior aos padrões mínimos de lote
previsto na respectiva unidade territorial:
Il. Que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha
contribuído com áreas públicas para equipamentos públicos.
Art.214 Considera-se também fracionamento, desde que não implique na altere
do traçado, na organização espacial urbana, no regime urbanístico e nos equipamentos públicos urbak
e comunitários da unidade territorial o parcelamento de imóvel, destacando parte do mesmo que eg
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(59)3433 8107- juridico expedienteBesteio.rs.gov. br | NAS oie
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Lei
Estado do Rio Grande do Sul OL o
Prefeitura de Esteio
vinculada a projeto arquitetônico anteriormente aprovado pelo órgão competente, que comprove a
intenção de fracionamento.
Seção V
Do Remembramento
Art.215 Considera-se remembramento a reunião de um ou mais lotes e/ou partes de
lotes contíguos.
Art.216 Aplicam-se ao remembramento todas as disposições gerais referentes ao
parcelamento do solo.
CAPÍTULO IV
Das Normas dos Condomínios de Unidades Autônomas
Art.217 Fica autorizada a aprovação de condomínios de unidades autônomas, para
fins residenciais, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes,
respeitando o regime urbanístico e critérios previstos na legislação municipal vigente, além do disposto
em regulação federal específica.
z Parágrafo único Em hipótese alguma serão admitidos condomínios de unidades
autônomas que prejudiquem a permeabilidade da cidade ou comprometam a mobilidade urbana.
Art.218 Condomínios de unidades autônomas são conjuntos de edificações, de um
ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais, podendo ser alienados, no todo ou em parte, constituindo-se cada unidade, propriedade
autônoma,
$1º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e
coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
$2º Fica autorizada a execução de condomínios, para fins residenciais, sem a
aprovação prévia das edificações, sendo que, neste caso, a unidade autônoma é constituída por um lote
individualizado sob o qual recairão as regras do regime urbanístico da zona em que se encontra.
Art.219 Em atendimento ao regramento de parcelamento do solo, não serão
admitidos condomínios de unidades autônomas cujas dimensões não estejam adequadas aos padrões
de tamanho máximo de quarteirão, nos termos go artigo 185 desta lei.
Art.220 Os condominios de unidades autônomas deverão satisfazer aos seguintes
requisitos:
IR Atendimento do regime urbanístico definido para a zona;
9 Pp
H Quota mínima de 75m? (setenta e cinco metros quadrados) de terreno
por unidade autônoma, quando condomínios horizontais;
HU Vias de acesso e de circulação interna com no mínimo, 6 metros;
A Ter área cobsrta e descoberta para recreação, na proporção de im? b
cada 6mº de área destinada aos dormitórios;
V. As divisas junto a lotes lindeiros deverão ter fechamento com muros de no
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1,80m de altura. As divisas junto as vias públicas deverão ser feitas em gradil com altura máxima de
1,80m (um metro e oitenta centimetros), sendo tolerada a colocação de muro com altura máxima de
0,80m (oitenta centímetros) e o restante em gradil.
81º A quota mínima estabelecida no inciso li deste artigo somente será utilizada
quando tratar-se de condomínio de unidades habitacionais unifamiliares horizontais.
82º A divisão da área total da gleba do condomínio pela quota mínima estabelecida no
inciso Il, estabelece a quantidade máxima de unidades habitacionais unifamiliares permitidas na gleba do
condomínio horizontal.
$3º Os condomínios em gue o acesso às unidades habitacionais se dá pela via
pública e que, desta forma, não contam com acessos internos, ficam dispensados do atendimento dos
incisos: Ill, IV e V deste artigo.
Art.221 É de responsabilidade do condominio as áreas e edificações de uso privativo,
sendo de responsabilidade deste a execução de obras e a manutenção de suas dependências, da
limpeza urbana, das vias internas de circulação, do calçamento e dos muros e gradis, das áreas de
convívio que se destinem ao uso privativo de todos os condôminos.
81º O recolhimento dos resíduos sólidos e a destinação deste até a via pública são de
inteira responsabilidade do condemínio,
82º A manutenção ca infragstrutura de água, esgoto e iluminação condominial é de
responsabilidade do condominio.
Art.222 Toda a obra, coletiva ou individual de alteração de projeto, reforma ou nova
edificação que virem a ser feitas no condomínio deverá ser previamente submetida à aprovação pelo
setor competente do Município, aplicando-se a elas a legislação municipal vigente.
TÍTULO vm E :
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
GAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art.223 É admitida a regularização fundiária nas situações tecnicamente viáveis e
compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas neste PDDUE, condicionada à realização de obras
e ações necessárias para garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a
sustentabilidade ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos e imóveis à cidade.
Parágrafo único Nos termos da legislação federal, considera-se:
a. Regularização Fundiária de Interesse Social - medidas jurídicas, urbanísticas
e ambientais necessárias para regularizar assentamentos irregulares ocupados, predominantements, por
população de baixa renda;
. Db. Regularização Fundiária de Interesse Específico - medidas jurídicas
urbanísticas e ambientais necessárias para regularizar assentamentos irregulares que não se
enguadrem coma de interesse social,
Art,.224 O Poder Executivo Municipal, na medida de sua disponibilidade financeira,
buscará urbanizar e promover a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos precários
urbanos e parcelamentos irregulares ou clandestinos, incorporando-os às áreas urbanas regu
garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos esséncl
o direito ao uso do imóvel ocupado.
4.
A urbanização dos assentamentos precários irregulares respeitará as nori
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93280-120 f ”
(51)3433 8107 - juridico.expedienteQesteio. br | “DIGA NÃO ÀS PROG
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
padrões urbanísticos especiais definidos pela Comissão Técnica.
H A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a
participação direta dos moradores com suas diferentes formas de organização.
Hi. Os programas de urbanização deverão identificar as áreas prioritárias,
especialmente aquelas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de
atendimento.
lv. Para a titulação das áreas irregulares, o Poder Executivo Municipal deverá
aplicar os institutos jurídicos mais adequados previstos neste PDDUE e/ou na legislação federal
competente.
V. Para a regularização fundiária de interesse social o Município desenvolverá
projetos urbanos sustentáveis visando & melhoria das condições de habitabilidade da população
moradora das áreas, bem como especificará parâmetros, limites, instrumentos e explicitações técnicas
referentes às áreas de preservação permanente.
VI. Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo constituem-se em exceção e
devem observar:
a. As áreas ambientais e suas vocações naturais, ;
b. A possibilidade de recuperação ambiental de áreas degradadas;
ê. Os planos dos comitês das bacias hidrográficas e outros planos setoriais
o| O conceito de sustentabilidade urbano-ambiental, que integra saúde,
educação, geração de emprego e renda, oferta de infraestrutura básica, e serviços urbanos.
VIH. É obrigatória a aprovação, pelo órgão ambiental competente, de projeto que
contemple eventuais medidas necessárias para a contenção de encostas e a recomposição da
vegetação com espécies nativas, respeitadas as caracteristicas do ecossistema.
VIH. É vedada quaiguer intervenção que possa causar o comprometimento ambiental
das nascentes e da qualidade da água.
Art.225 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente
poderão ser regularizados com base em Lei que contenha no minimo:
| Requisitos urbanisticos e jurídicos necessários à regularização, com base na
Legislação Federal e os procedimentos administrativos;
H. Estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do
loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
Hi. Possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização,
pelo Município ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente
estabelecidas,
IV. Estabelecimento de normas que garantam condições minimas de acessibilidade,
habitabilidade, saúde e segurança:
V. Percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas, quando for
comprovada a impossibilidade da destinação;
VI. Ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos
parcelamentos irregulares.
Art.226 Assentamenios urbanos, que se localizam em Áreas de Preseiya
Permanente, consolidados na data da aprovação desta lei, poderão ser regularizados ambientalm
considerando as seguintes situações:
Ç
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(51)3433 8107 - juridico.expedienteghesteio.ra.gov.br
wu esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410. 409
)
Estado do Rio Grande do Sul ( CNM
Prefeitura de Esteio
|. Aos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas
de Preservação Permanente, não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será
admitida mediante regularização fundiária de interesse específico, por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da legislação federal que regulamenta a
Il. Aos assentamentos inseridos em área urbana consolidada ocupada por
população de baixa renda e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária de interesse social, na forma
da legislação federal que regulamenta a matéria.
81º - Por área urbana consolidada entende-se a parcela da área urbana com
densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, malha viária implantada e que
tenha, no mínimo, abastecimento de água potável e de energia elétrica, além de mais 1 (um) dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados.
IL Drenagem de águas pluviais urbanas;
Ii Esgotamento sanitário;
HH. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
82º - Por regularização ambiental entendem-se todos os procedimentos necessários
para que pessoas fisicas ou jurídicas possam obter iodas as licenças necessárias para O uso e a
ocupação do solo, atendidas as exigências da isgislação federal e dos órgãos competentes.
SAPÍTULO li
Da Aplicação des instrumentos de Regularização Fundiária de interesse Social
Art.227 O Poder Exesutivo Municipal, com base nas atribuições previstas nas
legislações competentes deverá incorporar os assentamentos precários urbanos, visando sua
regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios.
Art.228 O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos
no processo de regularização, come representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos
Cartórios Notariais e Registais, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais
envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá promover projeto de urbanização com a
participação dos moradores de áreas ususapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento ambiental nas áreas habitadas predominantemente por população de baixa renda,
usucapida coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº
10.257, de 10 de juiho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art.230 O Poder Exec:
garantir áreas necessarias para regulariz:
ivo Municipal poderá exercer o direito de preempção visando
ão fundiária.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO E DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
SAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art.231 A estratégia de implementação do planejamento urbano e da 9
(51)3433 8107- juridico.expedi
DIGA NÃO ÀS Di
www.esteio.rs gov.br - DISCIJESteio: 0800.5 E
Lei M
Estado do Rio Grande do Sul $ 6)
Prefeitura de Esteio en
democrática cria o Sistema Participativo de Planejamento Urbano - SPPU, que tem os seguintes
objetivos:
Articulação entre governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos
governamentais;
il Busca pela gestão plena municipal, através do Plano Diretor aprovado conforme
o Estatuto da Cidade, da criação de órgãos colegiados de controle social da área urbana e ambiental, e
da criação de órgãos executivos especificos nas àreas de política urbana e ambiental;
HH. Reorganização administrativa;
Iv. Implantação do Sistema de informações Geográficas Municipais;
V. Implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o
monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento urbano;
VI. Adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento urbano;
Vil. Promover a revisão da presente Lei.
Art.232 O SPPU atua ne
3 Seguintes níveis:
| Formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;
il. Gerenciamento e stualização permanente de PDDUE:
til. Monitoramento dos programas e projetos e controle dos instrumentos de aplicação
do PDDUE,
SAPÍTULO
Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano - SPPU
Art.233 Compõem o SPPU:
| Órgãos da administração pública direta e indireta:
H Comissões técnicas de suporte a decisões;
fil. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU;
Art.234 O SPPU tem como objetivos:
| Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio
técnico de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das ações;
Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano do
Município;
Hi. Executar o planejamento urbano através da administração Pública Municipal.
Art.235 São atribuições do SPPU:
| Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e proje
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
H
desenvolvimento urbano municipal;
Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao
adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;
ll. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da administração
direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;
Iv. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento urbano,
estabelecendo interpretação uniforme,
v. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do território.
Art.236 O SPPU é gerenciado pelo departamento municipal responsável pelo
desenvolvimento urbano, ao qual compete.
L Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, planejar e
ordenar o uso e ocupaç
ão do solo, airavés da elaboração, monitoramento e revisão de planos,
programas e projetos, visando a sua permanente atualização;
H. Gerenciar e organizar o banco de informações essenciais ao processo de
tm,
desenvolvimento urbano do Município, proporcionando a interligação dos dados ao SIG municipal,
Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano e territorial;
Iv. Articular politicas e ações com os demais órgãos municipais e com outros
organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração entre os
participantes do SPPU;
V.
Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de
regulação territorial e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados.
. CAPÍTULO Ill
Dos Órgãos e Instrumentos de Farticipação na Política de Desenvolvimento Urbano
Seção |
Da Comissão Técnica
Art.237 Para dar suporte às decisões técnico-administrativas fica mantida a
Comissão Técnica com as seguintes competências:
l
urbanística;
IA
especificas da Secão Vil, Cap.!, Titulo Vi,
Analisar e deliberar sobre as matérias relativas à aplicação da legislação
Analisar e deliberar sobre gravames de áreas especiais, conforme definições
tt.
Prestar assessoria técnica s dar suporte às decisões técnico-administrativas;
Iv. Assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com relação
legislação urbanística, quando solicitado pelo Conselho;
v. Apoiar a concessão de viabilidade de projetos de parcelamento doNgol
condomínios, com nível de intervenção urbana H, Ill, atividades especiais, edificações multifamiliar:
de uso público, regularização fundiária e projetos de habitações de interesse social;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - O
(51)3433 8107 - juridico.expediente Best
www .esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 9800.5
EP: 23260-120 qo
| "DIGANÃO ÀS DROGAS”
(Lei Municipal nº2705 de 25/
|
Estado do Rio Grande do Sul SB)
Prefeitura de Esteio ss
VI. Avaliar Os projetos em áreas especiais.
vil. Promover o manejo dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e
do uso social da propriedade;
VIH. Participar na elaboração de planos e projetos urbanísticos promovidos pelo
Poder Executivo Municipal.
81º A Comissão Técnica é regulamentada por Lei específica.
82º A Comissão Técnica é coordenada pelo departamento municipal responsável pelo
desenvolvimento urbano.
Seção Il
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU
Art.238 O órgão de integração do SPPU é o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano — CMDU que tem a finalidade de formular e aprovar políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ao qual compete:
| Acompanhar a
desenvolvimento urbeno, propor e opina!
PDDUE;
ão da Legislação Municipal relativa ao planejamento e
a atualização, complementação, ajustes e alterações do
r H Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos
do desenvolvimento urbano municipal;
Ht. Discutir e propor sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano
municipal;
iv. Receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar
para discussão;
v. Propor ao SPP! a elaboração de estudos sobre questões que entender
relevante;
Vi. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do
CMDU, podendo-se valer de órgãos componentes do SPPU, bem como de colaboradores externos;
Vii. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham
relação com o desenvolvimento urbano do Municipio;
VI. Deliberar a aplicação dos recursos do FUNDURS.
IX. Aprovar através da emissão de resoluções deliberadas em ata, atendendo seu
Regimento Interno,
Art.239 O CMDU cornpõe-se de 16 (titulares) membros titulares e seus respectivos
suplentes, eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo (a) Prefeito
(a) Municipal, e obedecendo a seguinte compasição:
| 01 (um) representante do Comércio e Indústria (ACISE/CDL);
HH O1 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos,
HH. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
iv. 04 (quatro) representantes dos Distritos Municipais definidos conforme
ANEXO | da presente Lei,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Cent F: 93260-120
(513433 8107- iuridico.expedisntedBenísia br
wuwwesteio.rs.gov.br - DISQUEsteio; O800 Sa 1+5.460
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio a 9)
V. 01 (um) representante da OABIRS;
Vi. 01 (um) representante do Sindicado dos Trabalhadores da Indústria e do
Mobiliário de Esteio-RS;
Vil. 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal.
Vil. 01 (um) representante de órgão governamental representativo da região
metropolitana de Porto Alegre.
81º Os representantes do Governo Executivo Municipal serão indicados pelo (a)
Prefeito (a).
82º O CMDU terá um (a) Secretário (a)Executivo (a), cuja função será desempenhada
por conselheiro (a), eleito em plenária conforme regimento.
Art.240 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se somente
uma recondução consecutiva por igual periodo, exceto os membros do Poder Executivo Municipal, do
órgão governamental representativo da região metropolitana de Porto Alegre e da Câmara de
Vereadores, que fica a critério das instituições correspondentes.
Art.241 O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado,
considerado serviço público relevante
Art.242 Serão eleitos um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro em reunião
que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos.
GAPÍTULO IV
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano
Art.243 Fica mantido o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, com a
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos urbanisticos e ambientais integrantes ou decorrentes do PDDUE, em obediência
às prioridades nele estabelecidas, com a aprovação da aplicação dos recursos pelo CMDU.
Art.244 O FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:
i - Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Il Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Rio
Grande do Sul a ele destinado;
ill. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos,
IV. Contribuições ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas,
V. Contribuições cu doações de entidades internacionais,
Vi. Acordos, contratos, consércios e convênios;
Vil. Outorga onerosa de alteração de uso;
vin. Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com
base na Lei do PDDUE, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas,
IX. Receitas provenientes de concessão urbanística;
X. Retornos e resultados de suas aplicações,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 nm R >
(51)3435 8107- juridico.expediento Gesteia,rs gor dr Lei uno ceeros de gua? |
wwnw.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteis: 0800.541 i
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
XI. Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas
aplicações;
Xi. Da aplicação dos insirumentos indutores do desenvolvimento urbano previstos
no Título Vi, Capítulo | desta lei.
XIl!. Outras receitas eventuais.
Parágrafo único Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das
operações urbanas consorciadas criadas por Lei Municipal não constituem receita do FUNDURB.
Art.245 Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta corrente especial
mantida em instituição financeira designada pelo departamento responsável pelas finanças municipais,
especialmente aberta para esta finalidade.
Art.246 Os recursos do FUNDURB serão aplicados com base no Estatuto da Cidade
e nesta Lei, em:
IR Regularização fundiária:
), Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
IL Constituição de reserva fundiária,
HI. Ordenamento e direcignamento da expansão urbana;
NA implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
V. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental
Vil. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico,
vil. Capacitação e | mentalização do setor de licenciamento da secretaria de
desenvolvimento urbano, do CMDU e de suas comissões técnicas;
ix. Elaboração e dis são de material didático sobre o PDDUE;
x. Elaboração de Leis afins,
Parágrafo único Estão incluidas como ações relacionadas ao ordenamento e
direcionamento da expansão urbana, as decorrentes da política de mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos de Participação Popular
Art.247 Os poderes
democrática na gestão urbana € territorial
ecutivo e Legislativo Municipa! garantirão a participação
o Município de Esteio, atraves de:
L Audiência pública;
H. Plebiscito e referendo;
it Iniciativa oopuler;
Art248 O Poder Executivo Municipal realizarê audiências públicas refe
empreendimentos eu atividades públicas uu privadas em processo de implantação, de signi
impacto urbanístico ou ambiental, para os quais serão exigidos estudos e relatórios complementare
Rua Eng. Hener de Souza Nunes. 150 - Centro F: 53280-120
(51)3433 8107- juridico sxpodienteGBesteta
wwwesteio.rs.goubr - DISQUIEsteia; GOO.
Estado co Rio Grande do Sul af À
Prefeitura de Esteio O)
Parágrafo único Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais
como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência minima de 15 dias da
realização da respectiva audiência pública
Art.249 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na
Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art.250 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano terá garantida sua participação democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio.
$ 14ºA iniciativa popular de planos, programas e pr jetos de desenvolvimento urbano
poderá ser tomada por, no mínimo, 1% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 5% (cinco por cento) dos eleitores de cada
região geográfica de planejamento em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva
região.
5 2º Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano deverá ser apreciada pelo Poder Executivo Municipal em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua
apresentação, ac qual deve ser dada publicidade.
$3º O prazo previsto no 81º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado
com a devida justificativa.
SAPÍTULO VI
Do Monitoramento do Desenvolvimento e do Sistema Municipal de informações Geográficas
Art.251 O planejamento territorial municipal será fomentado pelas informações
referentes ao território e seu desenvolvimento, provenientes do Sistema Municipal de Informações
Geográficas, o qual é estruturado através de um sistema de geoprocessamento, possuindo como
objetivos:
| Gerenciamento « integração de dados de informação provenientes de órgãos da
administração pública direta e indireta, governamentais e não-governamentais,
p 9
it. Desenvolvimento de tecnologia da informação para o planejamento territorial e
para o auxilio às decisões governamentais;
til, Conhecimento das particularidades territoriais existentes e a leitura fiel da cidade
real;
IV. Melhoria e otimização do atendimento às demandas públicas,
V. Monitoramento do desenvolvimento urbano.
Art.252 As informações devem ser obtidas a partir de critérios estabelecidos pelos
diversos departamentos governamenteis e não-governamentais e coordenados pelo Sistema
Participativo de Planejamento Urbano- SPPU, articulando produtores e usuários e estabelecendo
critérios que garantam a qualidade e a acessibilidade das informações produzidas com o auxílio da
tecnologia do geoprocessamento, para o planejamento urbano municipal.
Art.253 O monitoramento do desenvolvimento urbano será implementado através,
acompanhamento permanente do crescimento e da transformação do território, com a revisá
adequação dos parâmetros da legislação do PDDUE, visando à melhoria da qualidade de vida.
Art.254 O Municipio observará, no monitoramento do seu desenvolvimento uri
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CER: 83260-120
(51)3433 8107 - juridico.expedianteGesteio.rs.gov.be
www. esteio.rs.gov,br - DISQUEsteio: 9800.5440,409
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
os parâmetros referentes à infraestrutura, aos elementos fisico-espaciais, desenvolvimento econômico,
indicadores de desenvolvimento humano e qualificação ambiental do Município.
Parágrafo Único. São unidades de monitoramento:
As unidades territoriais e distritos;
As zonas de planejamento;
As unidades de conservação ambiental e de proteção do ambiente natural.
— TÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.255 Processos de licenciamento de edificações cujas Diretrizes Municipais - DM
— foram emitidas na vigência da lei anterior, podem ser concluídos com base nesta, desde que sejam
atendidos os prazos de validade de cada etapa definidos no Código de Obras, sem a possibilidade de
prorrogação.
Art.256 As diretrizes cas consuitas prévias relativas ao parcelamento do solo,
expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar e que não resultaram em projeto
protocolado até a data de aprovação deste PODUE, perderão automaticamente sua validade.
Municipal nº 4247,
Rua Eng. Hener de
(51)3433 8107 - juridico expediente dDesteio,
www esteio rs gov.br - DISQUEstato: 8800.2
Art.257 Esta lei será revista pelo menos a cada 10(dez) anos.
Art. 258 Fazem parte iniegrante da presente Lei os seguintes anexos:
Anexo | - Mapa de Divisão, Unidades Territoriais e Distritos do Município;
Anexo Il - Mapa de Zoneamento;
Anexo Ill — Vias Projetadas;
Anexo IV — Estrutura Viária;
Anexo V — Regime Urbanistico;
Anexe VI - Quadro de Atividades;
Anexo VI| — Vagas/Garagens;
Anexo Vil - GLP.
Art.259 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
de 06 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
Art.260 Esta lei entrará em igor na datalde sua publicação.
eta Municipal de Esteio
Souza Nunes, 180 - Contra - GER: 93250-120
Estado do Rio Grande do Sul Ae
Prefeitura de Esteio OS
Mensagem nº 467/2017 Esteio, 19 de se-
tembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o proisto de lei anexo, que Consolida o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Esteio.
A revisão proposta afende a previsão legal de que a lei que instituir o
plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O presente Projeto de Lei é resultado de levantamento de dados,
diagnóstico, debates, audiências públicas e compatibilizações e adequação com as
rotinas, caracteristicas e intenções do desenvolvimento urbano, bem como das
demandas do setor econômico no sentido de viabilizar e fomentar a implantação de
empreendimentos em nosso município.
As alterações mais significativas foram a inclusão/compatibilização das
leis de parcelamento do solo e de condomínios, a revisão da ciassificação das
atividades, deixando mais claros os conceitos, simplificação dos quadros de regime
urbanístico, unificando as caracisrísticas do zoneamento em apenas 5 zonas de
planejamento, compatibilização com as resoluções ambientais vigentes.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, na
forma em que proposta.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço distinta onsideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver, Felipe Costelia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CwD/PaM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Gontro - CEP: S3280-420 CENTO Ls ôrnaado |
(51)3433 8107- juridico.expediente Desteio.rs.govbr DIGANÃO AS DROGAS" |
wuw.esteio.rs.gov.br - DISQUESteio: 0890.5444,400 (1º! Municipal nºa2705 ce 26/4149. |
mm rem )

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