Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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PROJETO DE LEI ,: J42/24 (>
Dispõe sobre o adicional de incentivo, e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. O adicional de incentivo, pelo exercício de fiscalização, no
percentual de 25% sobre o vencimento ou salário básico do servidor do Poder
Executivo Municipal, é devido aos servidores ocupantes taxativamente dos
seguintes cargos ou empregos:
| - arquiteto;
H - biólogo;
Ill - engenheiro agrônomo;
IV - engenheiro civil;
V - engenheiro do trabalho;
VI - engenheiro elétrico;
VII - engenheiro químico;
VIII - fiscal;
IX - fiscal de licenciamento
X - fiscal de meio ambiente;
XI - fiscal de obras;
XII — fiscal de trânsito;
XIII - fiscal de transportes;
XIV - fiscal tributário;
XV - fiscal tributário em edificações;
XVI - fiscal sanitário;
XVII - geólogo
XVII! - médico veterinário;
XIX - técnico florestal; e
XX - veterinário.
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$ 1º O cargo de fiscal de que trata o inciso Vlll deste artigo é o
previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 6.643/2017.
8 2º Fica estendido o pagamento do adicional de incentivo de que
trata o caput deste artigo aos servidores que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
| - sejam detentores de cargos ou empregos preenchidos em virtude
de concurso público de provas ou de provas e títulos, para cujo provimento ou
contratação seja exigida a formação universitária, e
Il - que tenham sido designados por portaria do executivo para
realizarem ações de fiscalização em Vigilância Sanitária, nos termos do art. 2º, S 2º
da Resolução nº 250/07 da Comissão Intergestores Bipartite-CIB/RS.
8 3º É vedada a concessão do adicional de incentivo de que trata
esta lei a qualquer outro cargo ou emprego que não esteja previsto expressamente
no presente artigo.
Art. 2º. O adicional de que trata esta lei não cessa nos seguintes
afastamentos:
| - férias;
Il - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos |, Wo UV, VE, VIH, VI, IX,
alíneas “a” e “d” do inciso X e XI do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
V- nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar
nº 5231 de 26/01/2011;
Parágrafo Único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Esteio os limites e parâmetros para o
recebimento do adicional de incentivo de gue trata esta Lei em caso de benefício por
incapacidade e salário maternidade.
Art. 3º. Não terá direito a percepção do adicional de incentivo de que
trata esta Lei, o servidor ausente em virtude de:
| - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
Il - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou mu-
nicipal;
ll - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remu-
nerada;
V- licença para tratar de interesses particulares;
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VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comis-
VIl - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou enti-
dade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
Parágrafo Único. No caso de exercício de função gratificada o ser-
vidor de que trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus ao adicional de incentivo
desde que a função gratificada guarde similitude com a do cargo efetivo.
Art. 4º - O adicional de incentivo não incide sobre quaisquer outras
vantagens funcionais.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura
nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
a data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LM
nº 5234, de 26 de Janeiro de 2011.
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Mensagem nº 168/17 Esteio, 19 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse Legis-
lativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre o adicional de incentivo, e dá ou-
tras providências”.
Atualmente, no âmbito do Município de Esteio, o adicional de risco de vida é
disciplinado junto à Lei Municipal nº 5.234/2011, sem a devida regulamentação quanto ao
referido benefício, o que dificulta a gestão e a compreensão da área de recursos humanos
da Administração Municipal e as próprias categorias a que possuem O direito à percepção.
Por outro lado, a Lei atualmente vigente não contemplava a categoria dos fiscais
de trânsito, agora taxativamente incluída no inciso XH, do artigo 1º do presente projeto.
Destacamos que, para fins do artigo 16 da LC nº 101/2000, segue anexo a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao aumento da despesa que
ora se propõe, ressalvando que tal refere-se tão somente o cargo de fiscal de trânsito,
considerando que as demais categorias já encontravam-se abarcadas pela Lei Municipal nº
5.234/2011.
Além disso, 90% (noventa por cento) dos fiscais de transito já vêm percebendo
referido adicional de incentivo através de demandas judiciais que reconhecem o direito de
tal categoria, considerando a finalidade de tal benefício, qual seja, o exercício de
fiscalização, sendo que tais demandas serão solucionadas com a proposição em voga.
Neste sentido, o Projeto de Lei em comento visa consolidar o adicional de risco
de vida e esclarecer os termos e condições em que é devido, pelo que solicitamos a
aprovação do presente, na forma em que proposta
No aguardo da manifestação dessa Casá Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta conside
Atenciosamente,
E PASCOAL
Prêfeitê Municipal dg Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
BB/CWD/PGM
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