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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExP vº 242/2013
PROJETO DE LEIS 1$5/ 201
Revoga o 81º do art. 1º da Lei Municipal Nº
5279, de 18 de abril de 2011.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que à Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica revogado o 81º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.279, de
18 de abril de 2011.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 170/17 Esteio, 19 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que revoga o 81º do art. 1º da Lei Muni-
cipal nº 5279, de 18 de abril de 2011.
O presente projeto de lei visa possibilitar a manutenção da redução de
carga horária com a redução proporcional de vencimento por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses.
Não desnecessário mencionar que a Lei Municipal nº 5279/2011
estabelece regramentos quanto ao pedido de redução de carga horária destacando
a disciplina do artigo 7º da referida legislação, a qual possibilita a revogação da
redução da carga horária, a qualquer tempo, demonstrando que a supressão do
limitador do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não traz prejuízo à administração
municipal.
Feitas tais considerações, aguardamos a manifestação dessa Casa
Legislativa e colhemos o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
Ed
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
BB/CWD/PGM
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