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materia nº 185/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 185 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaREVOGA O §1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5279, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
native_id6541

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6648/2017.
2017-09-26 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-09-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExP vº 242/2013
PROJETO DE LEIS 1$5/ 201
Revoga o 81º do art. 1º da Lei Municipal Nº
5279, de 18 de abril de 2011.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que à Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica revogado o 81º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.279, de
18 de abril de 2011.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 170/17 Esteio, 19 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que revoga o 81º do art. 1º da Lei Muni-
cipal nº 5279, de 18 de abril de 2011.
O presente projeto de lei visa possibilitar a manutenção da redução de
carga horária com a redução proporcional de vencimento por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses.
Não desnecessário mencionar que a Lei Municipal nº 5279/2011
estabelece regramentos quanto ao pedido de redução de carga horária destacando
a disciplina do artigo 7º da referida legislação, a qual possibilita a revogação da
redução da carga horária, a qualquer tempo, demonstrando que a supressão do
limitador do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não traz prejuízo à administração
municipal.
Feitas tais considerações, aguardamos a manifestação dessa Casa
Legislativa e colhemos o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
Ed
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
BB/CWD/PGM
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