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Estado do Rio Grande do Sul =
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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PROJETO DE LEI jo l 94 1204 "
Cancela gravame de AEIS constante do Art.
9º da Lei Municipal nº 4.898, de 10 de julho de
2009.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica cancelado o gravame de Área de Especial Interesse Social (AEIS)
constante do Art. 9º da Lei Municipal nº 4.898/2009, referente ao imóvel descrito como Área 04,
UT 11 — bairro Vila Olímpica — Matrícula 22.709.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 4.898,
“de 10 de julho de 2009.
Ed
Art. 3º Esta Lei entra em vigorfia data dejsua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio
one d 2 SR
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 180/2017 Esteio, 26 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, o qual “Cancela gravame de AEIS
constante do Art. 9º da Lei Municipal nº 4.898, de 10 de julho de 2009.”.
Considerando que não há mais interesse na área para produção de
Habitações de interesse Social, defere-se o pedido de cancelamento do gravame da
Área de Especial Interesse Social (AEIS) constante do artigo 9º da Lei Municipal nº
4.898 de 10 de julho de 2009, referente ao imovel descrito com área 04, UT 11 — bairro
Vila Olimpica — Matrícula 22.709.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos a
manifestação desse Poder Legislativo Munieipat. colhemos o ensejo para renovar
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Samuel Moufa Viegas
Diretof Legislativo
M 5
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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