Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
PROJETO DE LEI y: J$5/20/%
Altera o artigo 18 da Lei Ordinária nº 6.460, de
14 de dezembro de 2016 e dá outras providên-
cias.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1º O inciso Il do artigo 18, da Lei Municipal nº 6.460, de 14 de dezembro
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 18.)
!l Diretor de Segurança
ATRIBUIÇÕES: Dirigir, gerenciar, controlar e fiscalizar as rotinas administrativas e
operacionais referentes a Guarda Municipal, Observatório da Violência, Vídeo-
monitoramento e Defesa Civil; coordenar e fiscalizar o cumprimento das ordens de
serviço, instruções e normas gerais de ação visando a padronização e a melhoria do
controle e execução dos serviços executados; assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados à sua diretoria; supervisionar o desempenho dos servidores sob a sua
égide, adotando medidas corretivas eventualmente necessárias; prestar contas ao
Secretário, periodicamente e sempre que for solicitado, de todas as ações realizadas;
desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: Regime normal de 40 horas semanais;
b) OUTROS: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite.
domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: superior a 18 anos;
b) Instrução: ensino médio completo ou superior.
PADRÃO: CC7 ou FGTA
QUANTIDADE: 01 (um)
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal Segurança e Mobilidade Urbana SMSMU”.
Art. 2º O inciso Il do artigo 18, da Lei Municipal nº 6.460, de 14 de dezembro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 18-(..)
Hll - Diretor de Trânsito e Transporte
ATRIBUIÇÕES: Dirigir, gerenciar, controlar e fiscalizar as rotinas administrativas e
operacionais referentes a Fiscalização de Trânsito, Transportes, Sinalização Viária e
Mobilidade Urbana; coordenar e fiscalizar o cumprimento das ordens de serviço,
instruções e normas gerais de ação visando a padronização e a melhoria do controle
e execução dos serviços executados; assessorar o Secretário nos (ásduntos
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
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relacionados à sua diretoria; supervisionar o desempenho dos servidores sob a sua
égide, adotando medidas corretivas eventualmente necessárias; prestar contas ao
Secretário, periodicamente e sempre que for solicitado, de todas as ações realizadas;
desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: Regime normal de 40 horas semanais;
b) OUTROS: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite.
domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: superior a 18 anos;
b) Instrução: ensino médio completo ou superior.
PADRÃO: CCT ou FGTA
QUANTIDADE: 01 (um)
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal Segurança e Mobilidade Urbana SMSMU”.
Art. 3º São renumerados os incisos do artigo 18 da Lei Municipal nº 6.460, de 14 de
dezembro de 2016, permanecendo inalterados os parágrafos 1º e 2º.
steio
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Mensagem nº 174/17 Esteio, 26 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse Le-
gislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Altera o artigo 18 da Lei Ordinária nº 6.460, de
14 de dezembro de 2016 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei trata-se de pedido da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana e altera tão somente a nomenclatura e atribuições das duas
atuais diretorias da pasta, passando o Diretor de Mobilidade Urbana a Diretor de Segurança e
o Diretor de Segurança Pública a Diretor de Trânsito e Transporte.
Reiteramos que o projeto trata-se apenas de readequação na organização
das Diretorias da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e destacamos assim
que a proposta não necessita de acompanhamento de impacto orçamentário-financeiro, tendo
em vista que a alteração proposta no presente Projeto de Lei não acarreta aumento da des-
pesa à luz do artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, |
ONA
Prefe Q
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
CWD/PGM
C! 2017043850
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