Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Ext vo TIA) S007
PROJETO DE LEI 2 |) 59/9915
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder o uso de área de terra que
especifica, em prol da Sociedade Esportiva
Recreativa Stylus.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de uso da área descrita abaixo, em prol da
Sociedade Esportiva Recreativa Styllus.
“IMÓVEL - UMA ÁREA DESTINADA PARA PRAÇA, situado nesta cidade, Vila
Osório, quarteirão formado pelas ruas Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha, Peri Fagundes e Dr.
Liberato Salzano Vieira da Cunha com formato irregular, área superficial de dois mil, quinhentos e
quatorze metros e onze centímetros quadrados (2.514,11 m2) com as seguintes medidas e
confrontações: Partindo do ponto 1, esquina da rua Peri Fagundes com a rua Dr. Liberato Salzano
Vieira da Cunha, segue na direção nordeste-sudoeste, no alinhamento com a rua Peri Fagundes,
medindo 53,41m até chegar no ponto 2 e segue formando um ângulo interno de 122º55'40”
seguindo na direção leste-oeste, no alinhamento com a rua Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha,
medindo 2,42m até chegar no ponto 3 e segue formando um ângulo interno de 128º21'28”,
seguindo na direção sudeste-noroeste, no alinhamento com a rua Dr. Liberato Salzano Vieira da
Cunha, medindo 71,47m até chegar no ponto 4 e segue formando um ângulo interno de 206º35'22”,
seguindo na direção leste-oeste, no alinhamento com a rua Dr.Liberato Salzano Vieira da Cunha,
medindo1,01 m até chegar no ponto 5 e segue formando um ângulo interno de 90º, seguindo na
direção sul-norte, no alinhamento com a cabeceira do viaduto da rua Senador Salgado Filho,
medindo 11,80m até chegar no ponto 6 e segue formando um ângulo interno de 97º01'37”, seguindo
na direção oeste-leste, no alinhamento com a rua Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha, medindo
28,40m até chegar no ponto 7 e segue formando um ângulo interno de 190º01'55”, seguindo na
direção oeste-leste, no alinhamento com a rua Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha, medindo
40,93m até chegar no ponto 8 e segue formando um ângulo interno de 126º08'12”, seguindo na
direção noroeste-sudeste, no alinhamento com a rua Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha,
medindo 8,88m até chegar no ponto1 onde fecha o perímetro. Sobre esta área esta edificado o
Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista, com área superficial de 784,14m?.”
Art. 2º A presente concessão de uso será destinada única e exclusivamente às
atividades da Sociedade Recreativa Styllus.
8 1º O Município de Esteio poderá requisitar, sempre que necessário, até o limite
de 10 (dez) horas por semana, o uso do Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista, para realização
de projetos próprios, atividades comunitárias e destinação de horários para uso por moradores da
comunidade local.
$ 2º A concessionária poderá explorar comercialmente a copa estabelecida no
Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista, bem como os horários excedentes após os usos definidos
no 8 1º do presente artigo e no 8 3º do art. 3º.
Art. 3º Caberá à Sociedade Esportiva Recreativa Styllus: IN
| - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do Termo de
Concessão de Uso, efetuar os seguintes serviços:
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www .esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
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a) capina, limpeza e varredura das áreas internas e externas,
b) recuperação e troca de telhas do telhado do prédio do Ginásio de Esportes
Silvio Souza Batista;
c) impermeabilização de parte do telhado do prédio do Ginásio de Esportes Silvio
Souza Batista;
d) troca e reforma de tacos do piso do Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista;
e) reforma dos vestiários, com colocação de azulejos e aparelhos sanitários, do
Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista;
f) lixamento e aplicação de verniz sobre a quadra do Ginásio de Esportes Silvio
Souza Batista;
q) demarcação e pintura da quadra do Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista;
h) pintura de paredes externas e internas do Ginásio de Esportes Silvio Souza
Batista;
i) colocação de vidros no Ginásio de Esportes Silvio Souza Batista em
substituição aos quebrados.
Il - Efetuar a conservação, manutenção e limpeza total de toda a área, incluindo
suas instalações e equipamentos, responsabilizando-se por eventuais substituições quando
necessário;
Ill - Realizar projetos sociais e comunitários, especialmente na área esportiva,
que atendam a, no mínimo, 50 (cinquenta) crianças da comunidade esteiense.
. IV - As obrigações previstas nos parágrafos anteriores perdurarão por todo o
período previsto no artigo 4º da presente Lei.
Art. 4º O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por
igual período, se for interesse do Município.
Art. 5º O Município poderá realizar a rescisão da concessão de uso de forma
unilateral caso não inexistir interesse público na concessão e nas hipóteses de descumprimento
pela concessionária, dos prazos e obrigações constantes na presente Lei e no Termo de Concessão
de Uso.
Art. 6º Ao final do prazo de concessão de uso, as obras e edificações existentes
se incorporarão ao patrimônio do Município de Esteio, sem quaisquer direitos a indenização.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 2.826/2001.
rd
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio,
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Mensagem nº 175/2017 Esteio, 26 de setembro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder o uso de área de terra que especifica, em prol da Sociedade Esportiva Recreativa
Styllus.”
O expediente em comento visa conceder o uso da referida área discriminada
no artigo 1º do projeto de lei ora acostado à “Sociedade Esportiva Recreativa Styllus”, tendo em
vista que a mesma não possuiu sede própria, sendo uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos,
bem como considerando os serviços que a Entidade presta a população através do esporte,
incentivando conquistas aliadas ao sentimento de cooperação e amizade.
importante ressaltar que, dentro da política da atual administração em
conceder bens públicos a entidades privadas, o artigo 3º do presente projeto de lei especifica
as contrapartidas que serão de obrigações da Sociedade Esportiva Recreativa Styllus, citando,
a título de exemplo, a manutenção total da área e a realização de projetos sociais e
comunitários.
. Por outro lado, informamos que a entidade em referência encontra-se regular
perante os órgãos fiscais em todos os âmbitos, bem como não possui débitos trabalhistas,
conforme certidões de regularidade em anexo.
Após tais elucidações, aguardamos a manifestação desse Poder Legislativo,
colhendo o ensejo para renovar nossos protestos dé apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
“LEONA DO DUARTE PASCOAL
Prefeit o Esteio
Er Câmara Municipal de Esteio
Recsíid:
Samuel ow Viegas
Diretol Legislativo
Matr. 0355 Ê
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costelia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
CWD/PGM
Ci 2017057639
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