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materia nº 200/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 200 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6626

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-11 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6656/2017.
2017-10-10 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Luiz Duarte, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo. Abstenções: Leonardo Dahmer e Márcio Alemão.
2017-10-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
EXE »2 24W2013
PROJETO DE LElv: 2009/10/14
Dispõe sobre o processo de escolha do Diretor
e do Vice-Diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos
seguintes órgãos:
| - Equipe Diretiva — ED — integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelo
Supervisor e Orientador Educacional, e
| - Conselho Escolar.
Art. 2º. Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas municipais serão
eleitos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por
meio de chapa.
Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o
conjunto de pessoas que compõem os seguintes segmentos:
| - alunos regularmente matriculados na escola, a partir do 5º ano ou equivalente,
ou maiores de 12 (doze) anos; '
1 - pais ou responsáveis por alunos;
Il - membros do Magistério lotados e em efetivo exercício no estabelecimento de
ensino; e
IV - demais servidores públicos, lotados e em efetivo exercício no
estabelecimento de ensino.
Art. 3º, São atribuições do Diretor:
| - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
H - coordenar. em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a
execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano de Ação
da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação,
Ill - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando
sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de
Aplicação dos recursos financeiros;
V - submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Piano de Ação
da Escola;
VI - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as as
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especificações, indicar à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis,
mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros e situação funcional dos
servidores lotados na escola;
Vil - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentar, a prestação de coritas;
VIII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
IX - coordenar o processo de avaliação das ações financeiras- administrativas-
pedagógicas desenvolvidas na escola;
X - responsabilizar-se e apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os
resultados da avaliação intema e extema da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino aprendizagem e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Municipal de Avaliação e
apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação extema e interna, ao
Conselho Escolar, bem como as propostas que visem ê melhoria da qualidade do ensino e ao
alcance das metas estabelecidas;
Xil - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à
comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da
Escola, a avaliação intema da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino
e ao alcance das metas estabelecidas;
XIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto
com todos os segmentos da comunidade escolar, peia sua conservação;
XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas
dos órgãos do Sistema de Ensino;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente,
XVI - responsabilizar-se e coorderar os procedimentos referentes ao
recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos ás
escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino
Art.4º. O membro do magistério, ao exercer a função de Diretor, será convocado
a trabalhar em regime de 40 horas semanais para atendimento integral na sua respectiva unidade
escolar.
$ 1º. Em caso de acúmulo regular de cargo ou emprego público, fica autorizado
ao profissional do magistério aproveitar a carga horária ce ambos, sendo que o valor da função
gratificação incidirá somente sobre um deles.
$ 2º. Caso o exercício da função de confiança não exija o cumprimento da carga
horária resultante da soma a que se refere o parágrafo anterior, o servidor:
| - caso haja compatibilidade de horário, exercerá a função gratificada em um dos
cargos ou empregos e as atribuições do emprego ou cargo efetivo no outro;
ll - caso não haja compatibilidade de horário, permanecerá em licença não
remunerada no emprego ou cargo efetivo sobre o qual não recai a função gratificada.
83º. O mambro do magistério que possuir carga horária de 20 ou 30 horas
semanais, ao ser convocado a trabalhar em regime de 40 horas semanais em razão do exercício da
função de Diretor perceberá uma gratificação de regime especial de trabalho no valor equivalente
ao seu vencimento ou salário base correspondente ao seu nível de habilitação.
S4º. Fica vedada a utilização da carga horária prestada em decorrênci
permuta para fins de composição da jornada de 40 horas semanais necessárias ao exercicio
função de Diretor.
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Art.5º. O valor da função gratificada de Diretor das Escolas da Rede Municipal de
Ensino é de:
Escolas com até 500 | Escolas com 501 & | Escolas com mais |
Educação Infantil alunos 1000alunos | de 1000 alunos
R$ 937,41 R$ 1.172.29
Art.6º, São atribuições do Vice-Diretor
|- Responder pela escola na ausência do Diretor,
Il — Atender a organização do tumo no que-se refere à disciplina, controle de
entrada e saída de alunos, professores € funcionários;
WII = Estreitar a relação com as famílias: acompanhando a entrada e a saida dos
alunos e atendendo aos pais,
IV - Orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto â
procura de serviços de proteção social,
V - Acompanhar a frequência de alunos e professores;
VI - Encontrar soluções para cobrir faltas e 4
VII - Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
Vi O articipar da elaboração da pauta dos encontros de- formação de
professores e à
PAI IX - Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos
X - Monitorar todas as etapas da merenda, do recebimento dos alimentos do
descarte;
XI - Observar a manutenção do prédio e de equipamentos;
Xi - Checar as condições de segurança do prédio;
XIll - Mediar confiitos no ambiente escolar,
XIV - Supervisionar as finanças,
XV — Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
XVI — Participar na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político
Pedagógico;
XVII = Responder pelo ensino aprendizagem dos alunos
Art, 7º. O cargo de Vice-Diretor será exercido da seguinte forma:
| - O Vice-Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 360 e até 00
alunos com dois tumos de funcionamento exercerá a função com carga horária de 20 horas
semanais, independente do regime de trabalho a que esteja vinculado,
dr ce Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 400 alunos e mas
da dois tumos de fncionamento exercerá a função com carga horária de 40 horas, independente
do regime de trabalho a que esteja vinculado,
O à Vice Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 500 alunos e dos
(02) tumos de funcionamento exercerá a função com carge horária de 40 horas, independente do
regime de trabaiho a que esteja vinculado;
funcionamento não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos
tucana lar o memixo do Magistério com maior fulação em educação, em exercicio na essi
a que aceite.
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V- O estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias contará
com um (01) Vice-Diretor de 20 horas semanais, independentemente do número de alunos;
mara ox E tabelecimento de ensino com mais de 1.000 alunos é 05 tumos de
funcionamento contará com um (01) Vice-Diretor de 40 horas semanais e um (01) de 20 horas
semanais;
VII - Os Vice-Diretores de estabelecimento de Educação Infantil contarão com
carga horária de 40 horas semanais independente do regime de trabalho a que esteja vinculado.
mesmo ano, momento em que será reavaliado o exercício do cargo de Vice-Diretor na forma como
previsto no caput e incisos deste artigo.
$3º. Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo Programa
Mais Educação serão contabilizados como 1,5.
$4º Caso haja necessidade do Vice-Diretor ampliar sua carga horária de
trabalho, nos termos do presente artigo, aplicar-se-á o disposto nos 81º, 82º, 3º e 84º do artigo
anterior.
$5º. Caso o Vice-Diretor não utilize a carga horária total de seu cargo no exercicio
da função, deverá exercer as atribuições de seu cargo de origem na carga horária excedente.
Art8º, O valor da função gratificada de Vice-Diretor das Escolas da Rede
Municipal de Ensino é de:
Escolas com
Escolas de 501 a
at São 1000 alunos
R$ 468,71
R$ 703.59
alunos |
R$ 376,24
Art. 9º. O periodo de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a
mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções,
Art. 10. A posse do Diretor é do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo do ano
em que ocorrer a eleição, em data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Educação, gerando
seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 11. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá pelo término
do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento.
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$1º- O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela
maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho
fundamentado, poderão solicitar a instauração de procedimento disciplinar, para os fins previstos
neste artigo.
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[NAS]
82º - O procedimento disciplinar de que trata este artigo observará o disposto no
Capítulo Vi do Titulo Vi da LCM nº 5231/2011.
Art. 13. Ocorrendo vacância da função de Diretor, completará o mandato:
1- O Vice-Diretor, substituto legal do Diretor,
Il - No caso de haver mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que possuir maior
habilitação;
Wl - Em caso dos Vice-Diretores possuírem a equivalência de habilitação,
assumirá o que tiver maior tempo de serviço no magistério público;
IV - Não havendo Vice-Diretor (es) ou no impedimento deste(s), será
encaminhada uma lista tríplice formada por membros do magistério da escola onde ocorreu a
vacância, pelo Conselho Escolar ao Secretário Municipal de Educação, que escolherá o substituto,
devendo, no prazo de seis meses, se formar a Comissão Eleitoral que promoverá nova eleição.
Parágrafo Único. Assumindo o Vice-Diretor a função de Diretor, passará a ser
Vice-Diretor o membro do magistério escolhido pelo que assumir a direção dentre uma lista tríplice
encaminhada pelo Conselho Escolar, sendo que os indicados deverão preencher os requistos
previstos no art. 17 desta Lei.
Art. 14. Ocorrendo o afastamento do Diretor, por motivo de doença ou licença,
por periodo superior a 15 (quinze) dias, assumirá provisoriamente a direção da escola, até o retorno
do titular, o Vice-Diretor.
Parágrafo Único. Caso a Escola não possua Vice-Diretor, assumirá
provisoriamente a direção da escola, até o retorno do titular, o membro do magistério com maior
tempo de serviço no estabelecimento de ensino.
Art. 18. Ocorrendo à vacância da função de Vice-Diretor, o Diretor da unidade de
ensino escolherá o substituto dentre uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Escolar, sendo
que os indicados deverão preencher os requisitos previstos no art. 17 desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR
Art. 18. O processo de escolha de Diretores e de Vice-Diretores de
estabelecimentos de ensino público municipais será feito mediante votação direta pela comunidade
escolar.
Art. 17. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor todo membro do
Magistério Pública Municipal de Esteio, em exercício na rede municipal de ensino, devendo integrar
uma chapa e preencher os seguintes requisitos:
| - possuir formação superior na área de Educação;
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Il- ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal
de Esteio,
HI - concordar expressamente com a sua candidatura;
IV - ter disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, quando for o caso;
V - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no
mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, que esteja em
consonância com as diretrizes da mantenedora, com o Projeto Político-Pedagógico e Regimento
Escolar da instituição;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registro da chapa,
sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
VIl - não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão em procedimento
disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco
anos anteriores à data do pedido de registro da chapa;
IX - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
X - estar em dia com a fazenda municipal de Esteio.
$1º. Considera-se formação superior para efeito desta Lei os seguintes cursos e
programas:
| - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
ll - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino:
82º. Não poderão concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores
com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, recebidos em cedência ou
permutados.
83º Nenhum candidato a Diretor e a Vice-Diretor poderá concorrer,
simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 18, Terão direito a votar:
|- os membros do Magistério lotados e em exercício na escola:
Il - os servidores públicos lotados e em exercício na escola;
ll - os alunos regularmente matriculados na escola, a partir do 5º ano ou
equivalente, ou maiores de 12 (doze) anos;
IV — Um pai, ou um responsável! legal ou um responsável! perante a escola, dos
alunos menores de 18 (dezoito) anos;
81º. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de
ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou
acumule cargos ou funções.
52º. Poderão votar os servidores com vinculo precário com o Poder Executivo
Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os recebidos em cedência ou permutados, bem como os estagiários, desde que
estejam em exercício na escola. -
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Art. 19, À eleição processar-se-á em todos os tumos em que a escola funciona,
por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 20. Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de
50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinquenta por cento) para
o segmento magistério/servidores.
Art. 21. Serão considerados eleitos os candidatos da chapa que obtiverem a
maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo Único - Na hipótese de empate serão considerados eleitos os
candidatos da chapa que contar com o candidato a função de Diretor com mais tempo no magistério
público municipal de Esteio.
Art. 22. Para dirigir o processo de eleição nas escolas será constitulda uma
Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, uma Comissão Municipal.
5 1º - À Comissão Eleitoral que se instaurará no último ano de mandato do
Diretor. com antecedência minima de 30 (trina) dias úteis contados da data em que será realizada a
eleição, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que
compõe a Comunidade Escolar, e deverá eleger seu presidente dentre seus membros maiores de
18 (dezoito) anos.
S2º - Participará da Comissão Eleitoral 01(um) membro da Secretaria Municipal
de Educação.
$3º - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento,
alunos maiores de 12 (doze) anos, ou aqueles regularmente matriculados, a partir do quinto ano ou
equivalente.
- À Comissão Municipal, constituída e instaurada por iniciativa do Secretário
Municipal de Elnacio concomitantemente com a Comissão Eleitoral, terá a seguinte composição:
1-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
W—1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
95º -Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.
Art. 23. Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleia geral
dos respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua ausência, pelo Diretor da
Escola.
Art. 24. O membro da Secretaria Municipal de Educação, que participará da
Comissão Eleitoral não possui direito a votar e ser votado e será indicado pelo Secretário Municipal
de Educação.
Art. 25. Os membros do magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não
poderão ser candidatos à Direção ou Vice-Direção do estabelecimento de ensino.
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Art. 26. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo o artigo 18 desta
Lei, será convocada peia Comissão Eleitoral, através de edital que será publicado no prazo de até 5
(cinco) dias úteis contados da data em que instaurada a Comissão Eleitoral para, na primeira sexta-
feira útil do més de Dezembro, proceder-se a eleição.
$1º. O edital, que será afixado em local visivel na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para a inscrição, homologação e divulgação dos
candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de votação e apuração.
Art. 27. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão
Eleitoral, até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que publicado o edital, juntamente com o
pedido de registro:
| - comprovante de habilitação,
W - comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal,
Hl - declaração escrita da concordância com sua candidatura;
IV - declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40
horas, quando for o caso,
V- comprovante de regularidade eleitoral;
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem
sofreu penalidade disciplinar de suspensão em procedimento disciplinar administrativo em órgão
integrante da Administração Pública Direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data do pedido
de registro da chapa; e
VII - certidão negativa de débito gerai emitida pelo Municipio de Esteio.
$ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão
Eleitoral, no ato do pedido de registro, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do
desempenho escolar.
& 2º - A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o resultado do registro dos
candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
$ 3º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a
Comissão Eleitoral, o candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei ou que viole as regras
previstas no edital da eleição, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, a
contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
$ 4º - Poderá haver complementação de documentação pela chapa que tiver seu
registro negado, no prazo de impugnação.
$ 5º - Havendo impugnação a Comissão Eleitoral dará ciência à parte interessada
para que, no prazo 1 (um) dia útil apresente defesa.
$ 6º - A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias
úteis, contados do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
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LL —
$ 7º - Acolhida a impugnação será negado registro da chapa, ou complementados
na integra os documentos, será deferido o registro da chapa;
g 8º - Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo ce 08
(um) dia útil com efeito suspensivo para a Comissão Municipal, que decidirá no prazo de 3 (rás)
dias úteis.
5 9º - A decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a
homologação das candidaturas, quando for o caso.
$ 10 - Mesmo na escola em que não houver impugnações a publicação da
homologação das candidaturas se dará depois de expirados os prazos previstos nos parágrafos
Art. 28. A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade
escolar, definida no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Ar. 29. A Comissão Eleitoral credenciará até 02 (dois) fiscais por chapa para
acompanhar o processo de votação e divulgação dos resultados.
Art. 30. Caberá a Comissão Eleitoral:
| - Organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar do
plano de ação dos candidatos inscritos,
W» Constitui as mesas eleitorais necessárias, com um presidente e um
Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar
V - Definir e divulgar o horário de funcionamento das umas, com antecedência
Art. 34. Caberá a Comissão Municipal:
|- Elaborar o Edital das Eleições que deverá ser observado por todas as Escolas
Municipais;
- Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões da
Comissão Eleitoral,
|| - Deliberar sobre questões não previstas em Lei.
Art. 32. As atribuições da mesa eleitoral e seus integrantes são de fiscalização
em todos os atos do processo eleitoral, do material de votação, dos atos de votar, de apuração, Se
impugnação, de recursos € da propaganda, aplicando-se, por analogia, no que couber, O disposto
no Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 33. A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa
eleitoral e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 34. Encerrada a contagem dos votos a mesa eleitoral elaborará mapa de
votação, que conterá O número total de votantes, o de eleitores, o de votos nulos e brancos e à
votação individual de cada candidato.
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Art. 36. Qualquer impugnação relativa ao Processo de eleição será argúida, por
escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do resultado da eleição à Comissão
Eleitoral que dará ciência à parte interessada para que, no prazo 1 (um) dia útil apresente defesa.
S 1º - A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de até 03 (três) dias
52º - O acolhimento da impugnação acarretará a cassação do registro da
candidatura ou a perda do mandato, dependendo do momento em que proferida a decisão.
Sia go decisão referida neste artigo, caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia
útil, a contar da ciência da parte prejudicada, à Comissão Municipal.
$4º- A Comissão Municipal decidirá o recurso, no prazo de 3 (três) dia úteis.
Art. 37. No caso de acolhimento da impugnação que resulte na perda do
mandato, será consagrada vencedora a chapa que ficou em segundo lugar.
$1º - Na hipótese de empate serão considerados eleitos os candidatos da chapa
que contar com o candidato a função de Diretor com mais tempo no magistério público municipal de
52º - Não havendo segunda colocada será convocada nova eleição, no prazo de
6 (seis) meses, contados da data da publicação da decisão.
83º - No caso do parágrafo anterior, encuanto não assumirem o Diretor e o(s)
Vice-Diretor(es) eleitos, nos termos desta Lei, será designado pelo Secretário Municipal de
Educação para dirigir a escola, membro do Magistério que preencha os requisitos previstos no art
17 desta Lei,
Art. 38, Concluído o Processo, a Comissão Eleitoral comunicará Os resultados ao
Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em 3 (três) dias úteis, dará ciência dos
mesmos à autoridade competente.
S 1º- Será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, o mapa de votação
e o plano de ação contendo o compromisso do Diretor e Vice-Diretor de implementá-to.
82º - A Secretaria Municipal de Educação analisará o mapa de votação das
escolas da rede municipal num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e sendo constatado quaisquer
indícios de irregularidade dará ciência à parte interessada para que, no prazo 1 (um) dia útil
apresente defesa.
83º - A comorovação da irregularidade ocasionará a perda do mandato da chapa
vencedora,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
g4º - Desta decisão caberá recurso a Comissão Municipal que decidirá no prazo
de 3 (três) dia uteis.
85º - Mantida a perda será observado o estabelecido no artigo 37 da presente
Lei.
Art. 39. Se 2 escola não realizar o processo eleitoral, por faita de candidatos,
será designado Diretor, pelo Secretário Municipal de Educação, o membro do magistério, em
exercicio no município, que preencher os requistos previstos no art. 17 da presente Lei.
Parágrafo Único. Para Vice-Diretor será escolhido pelo Diretor o membro do
magistério indicado dentre uma lista triplice encaminhada pelo Conselho Escolar, sendo que estes
deverão preencher os requistos previstos no art. 17 da presente Lei.
Art. 40. O processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos
de ensino municipais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de 6 (seis)
meses, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento, prorrogável por igual
período.
Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o Vice-Diretor eleitos, nos
termos desta Lei, será designado pelo Secretário Municipal de Educação para dirigir a escola,
membro do magistério que preencha os requisitos previstos no art. 17
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os prazos previstos nesta Lei serão contados, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo Único — Considera-se dia útil, para fins do disposto nesta lei, os dias
em que houver expediente administrativo nas repartições públicas municipais.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
5778 de 18 de Outubro de 2013, a Lei Municipal nº 4617 de 26 de Maio de 2008 e respectivas
alterações posteriores bem como as demais disposições em contrário.
Art. 44. Este Lei entra em de sua publicação, com exceção do
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É “9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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Mensagem nº 185/2017 Esteio, 03 de outubro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legistativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o processo de escolha do
Diretor e do Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras
providências.
O projeto de lei em voga propõe uma revisão na atual legislação municipal sobre o
tema, ajustando questões de cunho jurídico que geraram debates ao longo dos últimos
mandatos dos Diretores e Vice-Diretores da Rede Municipal.
Na essência, o projeto em nada foi modificado, tendo em vista que o processo de
escolha dos cargos referidos permanece da mesma forma, qual seja, por voto direto dos
segmentos alunos, pais ou responsáveis por estes, membros do Magistério e demais
servidores lotados nos estabelecimentos de ensino.
Efetivamente, o presente projeto de lei define as funções do Diretor e do Vice-
Diretor (o que restava omisso na legislação municipal), bem como o valor de suas funções
gratíficas (o que constava disposto em lei municipal esparsa) e instrumentaliza o processo
eleitoral, fixando prazos para todos os atos que conduzirão a eleição, permitindo assim maior
transparência e clareza a todos os envolvidos.
Sendo o que se apresenta para o
nossos protestos de apreço e distinta: consideração.
, Colhemos o ensejo para renovar
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costela
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
BBSCWD/PGM
Cizo17060886
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