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SAS Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExP 1º 243/2013
PROJETO DE LEI 4» 24 6/2 ola
Altera dispositivos da Lei nº 4.335, de 8 de
maio de 2007, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º - O Diretor de Trânsito e Transporte, cargo criado através da Lei
Municipal nº 6.460/16, além das atribuições previstas em lei, exercerá as
competências relativas à Diretoria de Trânsito e Transporte, elencadas no
artigo 4º desta Lei”.
, Art. 2º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º - O Diretor de Trânsito e Transporte é a autoridade municipal de
trânsito”.
Art. 3º O caput do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art 4º- A Diretoria de Trânsito e Transporte, além das atribuições previstas
em lei, passa a ter as seguintes atribuições de trânsito: ...”.
Prefeitura Municipal de Esteio,
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2 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 202/2017 Esteio, 31 de outubro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo que altera dispositivos da Lei nº 4.335 de 08 de
maio de 2007, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei trata-se de adequação da autoridade municipal de
trânsito, a qual atualmente é exercida pelo Coordenador de Trânsito e Transporte e passará a
ser exercida pelo Diretor de Trânsito e Transporte.
Tal alteração é fundamental para adequação dos processos administrativos
regidos pelo Código de Trânsito — Lei Federal nº 9.503/1997 — que tramitam perante a
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, tendo em vista as competências e
definições estabelecidas em relação à autoridade de trânsito pela legislação em comento.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, )
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PGMICWD
C/ 2017067058
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