Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExP ue 514/20)5
PROJETO DE LEI u= 229] Lol
Institui a Controladoria Geral do Município de
Esteio e dispõe sobre o Sistema de Controle In-
terno.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. | =
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu, com fundamento no artigo 70. inciso IV. da Lei
Orgânica do Município, sanciono € promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído a Controladoria Geral do Município de Esteio, órgão vin-
culado à Secretaria Municipal da Fazenda, com à competência de assistir direta e imediaia-
mente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e provi-
dências que, no ambito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público. ao
controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à prevenção e ao combate à cor-
rupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública munici-
pal.
Art. 2º À Controladoria Geral, no exercicio de sua competência. cabe dar O
devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à |e-
são ou ameaça de lesão ao patrimônio público municipal, velando por seu integral desinde
Parágrafo único. A Controladoria Geral encaminhará ao Procurador Geral do
Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem 9
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão.
Art. 3º O Coordenador do Sistema de Controle intemo do Poder Executivo
deve cientificar O Controlador Geral das irregularidades verificadas, e registradas em seus rela-
tórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública. dos quais haja
resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, adotando o Controlador Geral as providências
mencionadas no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| — Controle Interno (Cl): conjunto de recursos, métodos e processos adotado
pelas próprias gerências do setor público, com vistas à impedir o erro, a fraude e a ineficiência.
visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
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Il - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articu-
ladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para O desempenho das atribui-
ções de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo:
111 — Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável
pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
Iv — Auditoria Interna (AN: técnica de controle interno, a ser utilizada pela
Controladoria Geral para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o
exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município de Esteio (CGM) é o órgão incum-
bido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõe o Sistema de
Controle Interno, sendo a estrutura organizacional composta da seguinte forma:
| - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável
pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
| — Unidade de Auditoria Intema (UAI): órgão central responsável pela coor-
denação auditorias de rotina, especiais ou extraordinárias:
Parágrafo único: A Controladoria Geral do Município será compos
mente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados entre € n
profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atnDui-
ções, os quais terão atuação exclusiva na unidade, sendo-lhe garantidos:
| - autonomia para O desempenho das atividades na Administração Direta &
Indireta;
| - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indis-
pensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
Art. 6º Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e infor-
mações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente e aos órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade
Art. 7º As Secretarias Municipais, O Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito.
bem como todos os demais órgãos da Administração Municipal, direta e indireta. além do Po-
der Legislativo, submetem-se à fiscalização da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único - Sempre que previamente solicitado, deverão os servidores vinculados aos ór-
gãos mencionados no caput, comparecer junto à CGM para prestar esclarecimentos sobre
suas tarefas e as de seu setor específico.
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Art. 8º - São itens de verificação obrigatória da Unidade Central de Controle
Interno:
| — quanto às receitas, o exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competên-
cia local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo TCE;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e ha-
veres do Município;
Il — quanto às despesas e ao conjunto da gestão:
a) exame da execução da folha de pagamento;
b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vi-
gor,
e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal;
f) acompanhamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
9) exame da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e efi-
ciência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administra-
ção municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
II — quanto às admissões de pessoal:
a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por con-
curso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado:
b) manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos derivados de
pessoal.
Art. 9º. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
Parágrafo único. Não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalida-
de constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para elidi-las, o fato
será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 10 A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem
como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recur-
sos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre 0
Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das
mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter
aos procedimentos de fiscalização instaurados.
Art. 11 O Poder Executivo, por ato próprio, elaborará a orientação normativa
dos trabalhos da Controladoria Geral do Município, por meio de Regimento Interno, e a fixação
de prazos para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios a serem cumpridos
pelos órgãos e entidades auditados internamente.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.354 de 13 de junho de 2002.
Art. 13 Esta Lei entra em vigo) a de sua publicação.
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Mensagem nº 209/2017 Esteio, 14 de novembro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse Legis-
lativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Institui a Controladoria Geral do Município de Es-
teio e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno”.
O projeto em voga cria no Município de Esteio a Controladoria Geral do Município
(CGM), órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, o qual será incumbido da orienta-
ção normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõe o Sistema de Controle Interno.
sendo a estrutura organizacional composta na forma proposta, destacando a articulação da
Unidade Central de Controle Interno e Unidade de Auditoria Interna, além de ser a unidade de
comunicação com os órgãos de controle externo, principalmente no que diz respeito ao Tribu-
nal de Contas.
O Sistema de Controle Interno é estatuído pelos artigos 31 e 74 da Constituição Fe-
deral e, respectivamente, pelo artigo 58 da Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que o texto base do projeto que ora se apresenta tem como escopo o
- regulamentado na Resolução nº 936/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, sendo que a legislação já existente no Município de Esteio encontrava-se defasava. não
contemplando diversos aspectos daquele normativo.
Cumpre salientar que a instituição da Controladoria Geral do Município, assim como
o fortalecimento do Sistema de Controle Interno são premissas da administração atual, sendo
registro do Plano de Governo, observando assim os princípios constitucionais da transparência
e da eficiência.
Sendo o que se apresenta para O
, to, colhemos o ensejo para renovar nos-
sos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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