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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
PROJETO DE LEI 2 453/4519
Institui o Programa Habite Legal e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no Município de Esteio o Programa Habite Legal que tem
como objetivo possibilitar a regularização de obras concluídas em conformidade ou em
desconformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio e o Código de Obras.
Art. 2º, Para efeitos de aplicação da presente Lei entende-se por obras concluídas
aquelas que estejam em condições de habitabilidade, e possuam no mínimo: paredes. telhado e
contrapiso concluídos, instalações elétricas e hidráulicas em pleno funcionamento. esquadrias
instaladas e acesso mínimo adequado do logradouro público até a construção.
Parágrafo único. Consideram-se regulares as edificações que possuírem o “Habite-
se”, mantidas as características originais.
Art. 3º. Serão regularizadas, mediante o pagamento das multas respectivas. as
edificações que estiverem divergentes com o Código de Obras e o PDDUE e que tenham sido
concluídas até 27 de outubro de 2017, data da sanção do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Esteio, desde que localizadas em área regular, com uso permitido na zona e não possuam
impedimentos previstos no Código Civil.
Art. 4º. São passíveis de regularização as obras:
l Que tenham sido concluídas até 27 de outubro de 2017. data da sanção do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio;
H. Que estejam em conformidade com a legislação ambiental;
Il. Que estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio:
IV. Cujos terrenos possuam matrícula no Registro de Imóveis em nome do
proprietário ou do detentor de direito real sobre bem imóvel;
V. Que possuam acesso por via pública ou servidão de passagem averbada no
título de propriedade.
VI. Cujos proprietários não possuam débitos com o Município de Esteio.
comprovado por Certidão Negativa de Débitos.
Parágrafo único. Quando o imóvel não estiver cadastrado na Prefeitura Municipal. a
comprovação de que a construção foi concluída até 27 de outubro de 2017 poderá ocorrer mediante a
apresentação de documentos que atendam a, pelo menos, uma das seguintes exigências:
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| - notas fiscais de materiais de acabamentos da construção utilizados;
Il - documento de baixa da ART. do responsável técnico pela obra;
HI - outros documentos comprobatórios;
IV - casos especiais dependem de aceitação por Comissão composta por técnicos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 5º. Não são passíveis de regularização por esta Lei as obras:
l. -Cujos lotes estejam em áreas de risco ou em Área de Preservação Permanente
— APP com exceção dos casos em que exista legislação específica;
IH. Que invadam alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público),
inclusive em balanço;
Il. Que estejam sobre faixa non aedificandi de qualquer natureza ou áreas de
domínio público, salvo autorização expressa do órgão competente;
IV. Que causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural;
V. Que possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
VI. Localizadas em áreas resultante de parcelamento do solo implantados
ilegalmente.
Art.6º. A regularização deverá contemplar toda e qualquer edificação constante no
lote e considerará todos os requisitos urbanísticos previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Esteio e Código de Obras.
Art.7º. Às edificações regularizadas nos termos da presente Lei incidirão multas
previstas no art. 19 que por ocasião da emissão do Habite-se deverão estar quitadas junto a Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º. As edificações serão regularizadas mediante processo administrativo que
deverá ser protocolado até 02 anos após publicação da presente Lei.
Art. 9º. Com a solicitação de regularização de obra, o processo de emissão de
habite-se ocorrerá conjuntamente.
Art.10. Na análise do projeto de regularização, o Município se resguarda o direito de
exigir obras de adequação, para dar condições de habitabilidade, estabilidade, permeabilidade,
acessibilidade, segurança, higiene e salubridade da edificação, independentemente do pagamento das
multas.
Art. 11. O Município deverá aprovar o processo de regularização no prazo de 30
(trinta) dias, se atendidos os requisitos previstos nesta Lei, as demais normas pertinentes e as
possíveis exigências solicitadas pelo Município.
$1º - A cada reentrada do processo se reinicia a contagem do prazo.
82º - O requerente deverá apresentar as adequações exigidas pelo Município, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão da Notificação de Pendência, findos
os quais, sem o atendimento das exigências, será o processo indeferido e arquivado.
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CAPÍTULO IIl
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Art. 12. As edificações residenciais unifamiliares, poderão ser regularizadas
mediante o pagamento das respectivas taxas e a apresentação de:
Il. requerimento padrão específico, conforme Anexo | desta Lei:
H. matrícula individualizada do imóvel atualizada;
HI. cópia do documento de identidade do proprietário e responsável técnico
, IV. planta de situação e localização (2 (duas) cópias no mínimo) com quadro de
áreas;
V. planta de localização do esgotamento sanitário (2 (duas) cópias no mínimo):
VI. projeto de passeio público atendendo NBR 9050 e Legislação Municipal;
VIH. DM e alinhamento;
Mill. anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de Regularização e
Laudo Técnico contendo os seguintes itens: arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações
elétricas, fundações e estruturas, quando for o caso;
IX. laudo técnico, assinado pelo responsável técnico do projeto de regularização e
pelo proprietário do imóvel, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, em condições
habitáveis, possui estabilidade estrutural, bem como ateste as condições do sistema de esgotamento
sanitário (fossa e filtro) e que o mesmo atende a NBR pertinente (duas cópias, no mínimo). conforme
Anexo Il desta Lei;
X. projeto arquitetônico (2 (duas) cópias no mínimo).
XI. declaração, Anexo | desta Lei, com firma reconhecida. na qual o proprietário se
responsabiliza por qualquer irregularidade que venha ferir os direitos de vizinhança em razão do prédio
objeto de regularização;
XIl. apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Nacional de
Infraestrutura Terrestre - DNIT ou DAER, quando for o caso;
XIII. certidão negativa de débitos municipais do proprietário.
$ 1º Para residências unifamiliares cuja a área total construída sobre o lote não
ultrapasse 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser
substituído pela planta de situação localização, que poderá também contemplar o esgoto sanitário:
8 2º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote ultrapasse
250 m? (duzentos metros quadrados) deverá ser apresentado projeto arquitetônico completo.
Art. 13. As edificações de uso residencial multifamiliar e não residencial. ou de uso
misto; poderão ser regularizadas mediante o pagamento das respectivas taxas e a apresentação de:
b requerimento padrão específico, conforme Anexo | desta Lei:
H. matrícula do imóvel atualizada;
Hi. Cópia do documento de identidade do proprietário e responsável técnico
IV. planta de situação e localização (2 (duas) cópias no mínimo) com quadro de
áreas;
V. DMe alinhamento;
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;
VII. Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental, quando couber:
VIII. projeto arquitetônico completo (2 (duas) cópias no mínimo):
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IX. planta de localização do esgoto sanitário (2 (duas) cópias no mínimo);
X. projeto de passeio público atendendo NBR 9050 e Legislação Municipal.
XI. ART ou RRT de Regularização e Laudo Técnico contendo os seguintes itens:
arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, fundações e estruturas quando couber;
XII. laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a
edificação está concluída, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural bem como ateste as
condições do sistema de esgotamento sanitário (fossa e filtro) e que o mesmo atende a NBR pertinente
(duas cópias, no mínimo), conforme Anexo II desta Lei;
XI. quadros | e Il da NBR 12.721, quando couber (2 (duas) cópias, no mínimo);
XIV. alvará do plano de prevenção contra incêndio (APPCI), quando for o caso;
XV. laudo técnico e respectiva ART dos elevadores, escadas ou esteiras rolantes,
atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso.
XVI. declaração, Anexo | desta Lei, com firma reconhecida, na qual o proprietário se
responsabiliza por qualquer irregularidade que venha ferir os direitos de vizinhança em razão do prédio
objeto de regularização;
XVII. apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Nacional de
Infraestrutura Terrestre - DNIT ou DAER, quando for o caso.
XVill. Certidão negativa de débitos municipais do proprietário.
8 1º Os prédios a serem regularizados deverão estar de acordo com as normas de
acessibilidade.
: 82º Poderá ser exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV e
licenciamentos ambientais, quando for o caso.
8 3º Regularizações em condomínios só poderão ser encaminhadas com a
autorização de todos os condôminos, através de ata ou documento que a substitua, conforme
regulamentos condominiais.
Art. 14. Não serão admitidas rasuras de cotas e áreas, devendo ocorrer à
substituição de plantas.
Art. 15. Para primeira análise do processo é facultada a apresentação de apenas
uma via do projeto.
Art. 16. As edificações já regularizadas deverão ser representadas em plantas, sem
necessidade de detalhamento, informando apenas a palavra "existente" junto com o número do habite-
se.
Art. 17. As edificações já aprovadas deverão ser representadas em plantas, sem
necessidade de detalhamento, informando apenas o número do projeto aprovado.
Art. 18. Para edificações localizadas sobre o recuo frontal, regularizadas por esta lei,
deverá ser apresentada declaração, assinada pelo proprietário do imóvel com assinatura reconhecida
em cartório, de que, se houver alargamento viário ou outra exigência legal, o proprietário deverá
remover a construção existente sobre o recuo frontal às suas expensas, sem direito a indenização, não
cabendo ao Município quaisquer ônus ou responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
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Art. 19. Para efeito desta Lei são infrações puníveis com multa, independente das
demeis sanções previstas em legislação específica:
Il. taxa de Ocupação (TO) superior a prevista na Zona de Uso, multa de 100 (cem)
UFERM para cada 1% (um por cento) excedente a taxa prevista na Zona de Uso;
|. índice de Aproveitamento (IA) superior ao previsto na Zona de Uso, multa de 10
(dez) UFRM para cada metro quadrado de área construída excedente ao permitido na Zona de Uso:
|. não observância dos recuos laterais e fundos, multa: 1000 (um mil) UFRM.
IV. não observância dos recuos frontais, multa: 2000 (dois mil) UFRM.
v. não observância da cobertura vegetal, multa: 100 (cem) UFRM para cada 1%
(um por cento) de cobertura não atingida.
VI. não atendimento as especificações constantes no Código de Obras quanto ao
muro frontal, multa: 1000 (um mil) UFRM por testada.
vil. não atendimento ao número de vagas de estacionamento, multa: 100 (cem) para
as 10 (dez) primeiras vagas não atendidas e 50 (cinquenta) UFRM para as demais vagas não
atendidas.
vill. edificação construída em desacordo com o projeto aprovado. multa: 200
(duzentas) UFRM.
8 1º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou
possuidor a qualquer título.
8 2º As multas serão cobradas em dobro para edificações comerciais. de serviços.
industriais e condomínios, com exceção do inciso Vil.
8 3º No caso de edificações com embargos ou em que houve descumprimento de
intimações as multas previstas na presente lei não isentam do pagamento de multas administrativas já
aplicadas e, em havendo processo judicial, Os ônus processuais decorrentes serão integralmente
custeados pelo proprietário.
84º Imóveis provenientes de regularização fundiária promovidos pelo Município
estarão isentas de pagamento das multas previstas na presente lei.
85º A regularização da obra somente será efetivada após comprovação do
pagamento das respectivas multas, inclusive eventuais multas administrativas aplicadas.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO HABITE-SE
Art. 20. Efetuado o pagamento do valor integral das multas. O requerente deverá
apresentar O comprovante de quitação, após o processo de regularização será encaminhado ao
Licenciamento para emissão do Habite-se.
Art. 21. Para a emissão do “Habite-se”, o passeio público. a fossa séptica e o filtro
anaeróbio deverão atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio. Código
de Obras e NBR's pertinentes, e a matrícula do imóvel, o Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença
Ambiental deverão estar vigentes.
Art. 22. No caso de regularização de edificações objeto de processo judicial, após O
pagamento do valor integral das multas, O requerente deverá comparecer a Procuradoria Geral do
Município para firmar Acordo Judicial, onde se responsabilizará pelo pagamento das cústa:
processuais e dos honorários advocatícios.
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$1º. Somente após a homologação do acordo e o pagamento integral dos ônus
processuais é que será emitido o Habite-se.
82º. A regularização da edificação, nos termos da Presente Lei, não isenta o
requerente do pagamento de multas ou indenizações judicialmente fixadas.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os recursos provenientes das multas Previstas na presente Lei serão
destinados à execução de acessibilidade de prédios públicos e de passeios públicos acessíveis.
Art. 24. As solicitações de regularizações de edificações protocoladas em data
anterior a publicação da presente lei não poderão tramitar sob esta, devendo para tal ser encaminhado
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 84º doart 10€e0
83º do art. 29 da LM nº 1261/1985.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor ná data da sua publicação.
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Mensagem nº 238/2017 Esteio, 15 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente:
omo objetivo possibilitar a regularização de obras
icade com o Plano Diretor de Desenvolvimento
stifica em razão do grande número de edificações
importância de minimizarmos esta situação para
r um regramento que contemple estas questões
de desenvolvimento urbano adequado.
guardo da manifesiação dessa Casa Legislativa, colhemos o
e-distinta consideração.
N
1 ]
NA
TESNARÃO DUARTE PASCOAL
Pref o Municipal de Esteio
Nº Ay
N
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costelia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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