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materia nº 254/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 254 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR PARCERIA, COM AS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, VISANDO À EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2018, COM BASE NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NA LEI 13.019/2014, ART 31, II, PELO PRAZO DE DOZE MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 60 (SESSENTA) MESES.
native_id6936

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-22 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6723/2017.
2017-12-22 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada durante a sessão extraordinária de 22 de dezembro. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.

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texto original #

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Z&
Fi 2 as] Estado do Rio Grande do Sul
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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PROJETO DE LEI, . 9: 4/%))
Autoriza o município de Esteio a firmar parceria,
com as escolas comunitárias e confessionais de
educação Infantil, em regime de mútua
cooperação, visando à educação infantil no ano de
2018, com base na inexigibilidade prevista na Lei
13.019/2014, art. 31, Il, pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovada até o limite de
60(sessenta) meses.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu. com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, com as escolas
comunitárias e confessionais de educação Infantil, em regime de mútua cooperação, visando à
educação infantil no ano de 2018. com base na inexigibilidade prevista na Lei 13.019/2014, art. 31, II,
pelo prazo de 12 (doze) meses. podendo ser renovada até o limite de 60(sessenta) meses.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação repassará no período de janeiro a
dezembro de 2018. os seguintes valores por aluno/mês às entidades infra mencionadas:
|— Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo;
H — Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund - Instituição Educacional e
Beneficente Assembleia de Deus — IEBAD;
a) Creche Integral — corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo
Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação.
b) Creche Parcial — corresponderá à importância equivalente a R$ 290,00 (duzentos
€ noventa reais) por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do
Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Município de Esteio repassará às escolas comunitárias de Educação Infantil
descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2018, após o devido firmamento dos respectivos
Termos de Colaboração, os correlatos gêneros alimentícios necessários à satisfatória alimentação
escolar. nos mesmos padrões e qualidade das demais escolas municipais de educação infantil,
conforme previamente estabelecido por profissional técnico-nutricionista.
Parágrafo Único — As Escolas comunitárias e confessionais de Educação Infantil,
ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação—
SME, na forma de regulamento que será editado posteriormente após aprovação da presente lei.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDdesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400 4
+ 25] Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Art. 4º O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às escolas comunitárias
e confessionais de educação infantil. obedecerá aos critérios e procedimentos adotados pela
Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária em desfavor das
famílias dos respectivos alunos que estarão a frequentá-las.
Art. 5º As escolas comunitárias e confessionais de educação Infantil parceiras,
verão observar as disposições expressas no artigo 15. do Decreto n.º 6.253, de 13 de novembro de
que regulamentou a Lei Federal n.º 11.494. de 20 de junho de 2007, referente ao Fundo de
iutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 6º A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de ensino elencadas
resente lei. deverá observar as normas taxativamente estabelecidas pelo Conselho
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no “caput” deste artigo importará no
recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o Conselho Municipal de
Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de Ensino conveniada.
Art. 7º O município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 6º da presente lei,
ra acompanhamento pedagógico às instituições de ensino parceiras, por intermédio do Núcleo de
soria à Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 8º As entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente repassado,
nos termos da presente norma cogente, deverão apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias
após a competência do respectivo mês, no decorrer de todo lapso temporal da parceria.
Parágrafo Único — A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse
dos recursos referente ao mês subsequente.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação
orçamentária própria do exercício financeiro vigente e de 2018, conforme a disponibilidade da
Secretaria Municipal de Educação ou daquela que vier a substituí-la, nas rubricas de subvenções
sociais, conveniamentos com escolas de educação infantil ou outras, as quais serão especificadas e
E determinadas pela Autoridade competente do Poder Executivo após o ato de posse
Art. 10º A parceria a que se refere a presente lei, constará o Termo de Colaboração
que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo, ao
final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da Administração Pública Municipal, até o
limite máximo de 60(sessenta) meses, desde que com observância à prévia dotação orçamentária do
período.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
á Eu Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 239/2017 Esteio, 15 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o município de Esteio a firmar parceria
com as escolas comunitárias e confessionais de Educação Infantil, em regime de mútua
cooperação. visando à educação infantil no ano de 2018, com base na Inexigibilidade prevista na
Lei 13.019/2014, art. 31.1.
No contexto local, as escolas comunitárias e confessionais de educação infantil
adquirem importância vital, a fim de dar cumprimento à imposição legal da Constituição Federal de
1988 e a LDB. Quanto à origem dos valores que serão repassados às entidades, informamos que
esses deverão encontrar amparo em dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro
vigente e de 2018. Tais rubricas deverão ser especificadas e determinadas pela Autoridade
Gestora do Poder Executivo nos Termos de Colaboração decorrentes da Parceria
Por fim. há de se ressaltar que a atual proposta, ora encaminhada a essa Casa
Legislativa. atende integralmente os termos legais, bem como age em favor de notório interesse
público. ainda, foi prévia e amplamente discutida de maneira conjunta com as entidades parceiras
em âmbito municipal.
. Com base no exposto acima, justificamos a inexigibilidade de Chamamento
Público diante da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria, visando assim, a autorização legislativa para proceder
a celebração de parceria com as seguintes organizações da sociedade civil: Escola De Educação
Infantil Novo Lar Sestilia Anna Toniolo e Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund — Instituição
Educacional e Beneficente Assembleia de Deus - IEBAD, nos termos do art. 31, Il da Lei
13.019/2014. denominada “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Em virtude da parceria referida no presente Projeto de Lei, o Poder Executivo
Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social às Entidades mencionadas na forma
expressa no artigo 9º.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos a manifestação desse
Poder Legislativo Municipal, colhendo o ensejó para Fenqvar nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PGMRM
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

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