oo E ay Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExP ue 285/20 >
PROJETO DE LEI p= 249 / 2015
Altera a Lei Municipal nº 4.455, de 19 de novembro de
2007, que autorizou o Município de Esteio a realizar
convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande
do Sul e a celebrar de Contrato de Programa com a
Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento para
que a Corsan adote todos os procedimentos para
contratação de parceria público-privada, na forma da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da
Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005 e dá
sobre outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar a redação dos
instrumentos aprovados na Lei Municipal n.º 4.455, de 19 de novembro de 2007 no sentido de
viabilizar que a Corsan adote todos os procedimentos para contratação de parceria público-
privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº
12.234, de 13 de janeiro de 2005, conforme disposto a seguir:
| — Alterar o “Convênio de Cooperação” firmado com o Estado do Rio Grande do
Sul, no qual foi estabelecida a gestão associada nas questões afetas ao saneamento básico do
Município, para que o serviço de esgotamento sanitário seja executado pela CORSAN,
diretamente, ou mediante a contratação de parceira público-privada na modalidade de concessão
administrativa, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual
nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005;
Il — Alterar o “Contrato de Programa" firmado com a CORSAN em 19 de
novembro de 2007, por meio do qual foi delegada a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário:
a) Na sua forma de prestação, permitindo que o serviço público de esgotamen-
to sanitário seja executado diretamente ou indiretamente, mediante a formalização de parceira pú-
blico-privada na modalidade de concessão administrativa, de acordo com a Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005;
b) Na fixação de seu prazo de vigência, em mais 37 (trinta e sete) anos, prorro-
gáveis conforme disposto no Termo Aditivo ao Contrato de Programa, visando-torná-lo compatível
com o prazo de vigência da parceria público-privada;
c) Incluir dentre as disposições do contrato as regras do Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada prevendo a origem dos recursos aportados ao Fundo, a destinação, a for-
mação e funcionamento do Conselho Deliberativo e prestação de contas.
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Ki 227) Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Fundo Municipal
de Gestão Compartilhada que terá como finalidade aplicar recursos em programas e planos de
ação que contribuam na eficiência e na eficácia dos investimentos em expansão do sistema de
esgotamento sanitário e ao acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental
compreendido em sua integralidade, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007.
8 1º — Os principais recursos aportados pela Corsan ao Fundo serão oriundos
das tarifas de esgoto arrecadadas no município, a partir da assinatura do Termo Aditivo ao
Contrato de Programa.
$ 2º — As regras do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão fixadas em
Termo Aditivo ao Contrato de Programa conforme o Anexo | da presente Lei, o qual é parte
integrante desta, tendo o referido Fundo a vigência pelo prazo de 37 anos.
Art. 3º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
MINUTA
PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO DE PROGRAMA DE PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CP 029
CONTRATO N. 314/07
Pelo presente instrumento de contrato, com fundamento na CLÁUSULA
QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA do Contrato de Programa vigente, de um lado, a
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia
mista, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na Rua
Caldas Júnior nº 120, 18º andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor
Presidente, Sr. Flavio Ferreira Presser e por seu Diretor de Operações, Sr. Eduardo
Barbosa Carvalho, doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE
ESTEIO, com sede na Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, n. 150 — Esteio/RS, inscrito,
no CNPJ sob nº 88.150.495/0001-86, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Leonardo Duarte Pascoal, doravante denominado MUNICÍPIO, ajustam entre si o Aditivo ao
Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário (CP 029. Contrato nº 314/07) assinado em 26.12.2007, sendo que as
cláusulas abaixo apontadas passarão a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo Aditivo tem por escopo efetuar
ajustes ao Contrato de Programa necessários para a contratação por parte da CORSAN da
Parceria Público-Privada em esgotamento sanitário, inserir as regras do Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada, de acordo com o autorizado pela Lei Municipal n.º xx/2017, e outras
disposições aprovadas na Ata de Reunião de Diretoria Colegiada n.º 59/2017, de 09.10.2017.
DO OBJETO
CLAUSULA SEGUNDA -— Fica retificada a redação da CLÁUSULA
QUARTA do Contrato de Programa, bem como a essa acrescida a Subcláusula Quarta com
a seguinte redação:
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO outorga à CORSAN a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração,
execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer, amplia
melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de áqua!
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Ei E 27] Estado do Rio Grande do Sul
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(
potável e esgoto sanitário, na área urbana da sede do município, áreas rurais e áreas
contínuas, ou aglomerados urbanos localizados na zona rural, devidamente identificados na
cláusula quinta, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água
tratada, distribuição e medição do consumo de água, bem como a coleta, transporte,
tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto,
sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de
qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência
social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
(-.:)
Subcláusula quarta - O MUNICÍPIO autoriza que a CORSAN contrate
Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, para a execução de obras de infraestrutura
em esgotamento sanitário, complementando a infraestrutura instalada e/ou as obras
executadas pela CORSAN, incluindo o crescimento vegetativo ao longo do contrato,
melhorias e manutenção, a operação dos SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
bem como a realização de programas comerciais em gestão do parque de hidrômetros e
retirada de fraudes e irregularidades.
DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA TERCEIRA - O contrato vigorará pelo prazo de 37 (trinta e
sete) anos, a contar da data de assinatura do presente aditivo, restando prorrogado o prazo
estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA — O presente Contrato poderá ser prorrogado por
igual período de 37 (trinta e sete) anos, por intermédio de Termo Aditivo, mediante
manifestação expressa das partes com 01 (um) ano de antecedência.
PREÇO DO SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - À CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA será acrescida
a Subcláusula Terceira, com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela prestação dos serviços que lhe
são delegados por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha d.
Estrutura Tarifária do Sistema (Anexo ||), sendo estas implementadas pela CORSAN, di
forma universal, em todos os MUNICÍPIOS integrantes do Sistema.
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ás
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(...)
Subcláusula terceira - Havendo condições técnicas de conexão do imóvel
à rede coletora de esgoto, fica autorizada a CORSAN a efetuar a cobrança da tarifa pela
disponibilidade da rede coletora, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e
regulamentação específica emitida pela agência reguladora.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA — A CLÁUSULA VIGÉSIMA passa a vigorar acrescida
do seguinte inciso:
CLAUSULA VIGÉSIMA - O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações:
(..)
XIX — Participar ativamente da Estrutura de Governança da Parceria Público-Privada a ser
contratada pela CORSAN, se fazendo representar pelo Prefeito Municipal e/ou via
representantes por este indicado, conforme regras do Edital de Licitação e Contrato. A
estrutura de Governança tem como diretrizes a coordenação e a integração dos esforços de
todas as partes interessadas para adequada execução dos serviços de expansão, operação
e manutenção do sistema de esgotamento sanitário e demais serviços integrantes do objeto
da contratação, visando à maximização dos resultados, o atendimento das metas do Plano
Municipal de Saneamento Básico e à transparência e controle social no acompanhamento da
execução do contrato. A estrutura de Governança contará com um Conselho de Governança
da Parceria e Comitês Técnicos de Acompanhamento: da Expansão, Comercial e do
Desempenho do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Fica o valor estabelecido na Cláusula Trigésima
Oitava do Contrato, majorado para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), obrigando-se a
CORSAN com o repasse anual do valor, a partir da data da assinatura do presente Termo
Aditivo até o final da vigência do Contrato, ratificando-se a destinação prevista naquela
Cláusula.
Subcláusula única - O valor ora estabelecido será corrigido pelo IPCA
anualmente.
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CLAUSULA SÉTIMA - As partes convencionam retificar a terminologia
utilizada no Contrato de Programa supramencionado, para onde se lê “AGERGS” leia-se
“Ente Regulador Delegado”.
CLÁUSULA NONA — Os recursos que constituirão o Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada serão oriundos de:
1. 4% (quatro por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sa-
nitário gerado no MUNICÍPIO contratante, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e
CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim
como a inadimplência e Dividendos;
Il. Valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista no Contrato de Progra-
ma, consoante a Cláusula Vigésima Nona e Anexo III; e,
Ill. Aportes de recursos realizados pelas partes e recursos externos, onerosos ou não.
Subcláusula Primeira — A base de cálculo do primeiro aporte no que se
refere ao inciso | desta Cláusula será o faturamento do mês subsequente à assinatura do
presente Termo Aditivo ao Contrato de Programa.
Subcláusula Segunda — A CORSAN efetuará o primeiro aporte no que se
refere o inciso | desta Cláusula até o último dia útil do segundo mês subsequente à
assinatura do presente Termo Aditivo. Os demais depósitos serão realizados até o último dia
útil dos meses subsequentes ao mês de faturamento.
Subcláusula Terceira - Para apuração do IRPJ e CSLL no exercício
corrente sobre a parcela, será utilizada a relação entre despesas/provisões do IRPJ, CSLL e
Receita Operacional Bruta da CORSAN, apurada no mesmo mês de faturamento.
Subcláusula Quarta — Para apuração do cálculo da inadimplência será
utilizada a média móvel dos últimos doze meses, anteriores ao mês de faturamento.
Subcláusula Quinta - Caso ocorra a cobrança da penalidade da multa,
pelo MUNICÍPIO, conforme inciso Il desta Cláusula, os valores deverão ser repassados ao
FMGC no mês subsequente à arrecadação dos referidos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA — Os recursos financeiros que constituirão o Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada serão repassados ao MUNICÍPIO e destinados a:
Ip Estutura de execução e/ou fiscalização municipal objetivando a efetivação e a re
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AR E qr Estado do Rio Grande do Sul
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gularização das ligações de água e esgoto aos sistemas públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, incluindo despesas administrativas, visando equipar o ór-
gão executor e/ou fiscalizador,
H. Execução de ações em educação socioambiental;
HI. Execução de ações em recuperação de áreas degradadas; .
Iv. Execução de ações em saneamento básico e ambiental no MUNICÍPIO contratan-
te, inclusive reparação de infraestrutura urbana degradada em virtude de obras de sane-
amento; e
V. Aquisição de bens e contratação de serviços restritos e destinados a atender os
incisos anteriores.
Subcláusula Primeira — Os créditos dos recursos financeiros serão
depositados em conta bancária vinculada, especifica e exclusiva, a ser criada pelo
MUNICÍPIO, sob titularidade do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, o qual terá plena
gestão sobre os referidos recursos, sendo expressamente vedado o desvio de finalidade
expressamente previsto. O MUNICÍPIO deverá informar os dados da conta bancária em até
dez dias após a assinatura do presente Termo Aditivo.
Subcláusula Segunda - Para aplicação dos recursos deverá ser
apresentado projeto prévio ao Conselho Deliberativo, o qual será deliberado em reunião do
FMGC, vedado expressamente o desvio de finalidade, devendo ser apresentada prestação
de contas que será objeto de deliberação do referido Conselho, na forma prevista neste
Aditivo ao Contrato, em especial seu Anexo |.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A CORSAN realizará aporte
extraordinário ao FMGC no valor de R$ 2.789.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e
nove mil reais), sendo 1.789.000.00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil reais) a ser
depositado em 30 (trinta) dias contados a partir do protocolo perante à CORSAN acerca da
formalização pelo MUNICÍPIO quanto à informação dos dados bancários estabelecidos na
Subcláusula Primeira da CLÁUSULA DÉCIMA e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 12
meses, contados do primeiro aporte.
Subcláusula única - Os valores serão depositados na conta bancária
vinculada, prevista Subcláusula Primeira da CLÁUSULA DÉCIMA, devendo observar a
destinação elencada no caput da mesma cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CORSAN efetuará repasse ao
MUNICÍPIO no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) a título de
ressarcimento pela pavimentação degradada e não recuperada satisfatoriamente em
decorrência da execução de obras de esgoto realizadas na cidade com recurso dos
programas de financiamento do Ministério das Cidades (PAC | e PAC II).
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO acolhe o resultado do relatório no
qual apresenta as áreas identificadas pelo MUNICÍPIO e vistoriadas por técnicos da
CORSAN juntamente com os valores unitários da repavimentação utilizados a partir da tabela
de preços unitários deste serviço do SINAPI, dando por encerrado os processos
administrativos instaurados relacionados à pavimentação degradada e não recuperasa
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k
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a
satisfatoriamente.
Subcláusula Segunda - Os valores serão depositados no mesmo prazo
previsto no caput da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA na e na conta bancária vinculada
prevista na prevista Subcláusula Primeira da CLÁUSULA DÉCIMA.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CORSAN se compromete em
repassar ao MUNICÍPIO a importância de até R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil
reais) para investimento em obras de drenagem pluvial e recuperação de arroios e valas de
drenagem nas área de influência e de degradação no entorno dos locais onde foram
executadas obras de redes coletoras e emissários de esgoto bruto nos programas de
financiamento do Ministério das Cidades, pelo OGU, PAC | e PAC II.
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO ficará responsável pelo
planejamento, execução e fiscalização do empreendimento, incluindo o orçamento, a
licitação e as contratações necessárias para desenvolvimento do projeto e respectiva
execução dos serviços de engenharia. A CORSAN provisionará os valores
orçamentariamente de acordo com cronograma físico-financeiro apresentado aos
Conselheiros do FMGC até o limite dos valores liberados nesta Cláusula.
Subcláusula Segunda - O repasse dos valores pela CORSAN serão
executados no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação das cópias da(s) planilha(s) de
medição e nota(s) fiscal(is) pelo MUNICÍPIO. Os depósitos ocorrerão na conta vinculada ao
FMGC.
Subcláusula Terceira - O acompanhamento do planejamento deste
empreendimento e a respectiva execução serão realizados via FMGC, observando todo
regramento estabelecido neste Aditivo e seu Anexo |, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada será gerido pelo Conselho Deliberativo, a ser nomeado por meio de Portaria
do Poder Executivo Municipal em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do
presente instrumento.
Subcláusula Primeira — O Conselho Deliberativo será formado por 03
(três) representantes titulares e 03 (três) suplentes designados pelo MUNICÍPIO, e 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplentes designados pela CORSAN, onde um
representante será eleito como coordenador e outro como vice-coordenador, com mandato
de 2 (dois) anos.
|. A coordenação ficará a cargo de cada um dos contratantes, em períodos
alternados.
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Il. Os suplentes poderão participar das reuniões, mas só terão direito a
voto quando empossados como titulares na falta de seus pares correspondentes.
Ill. Os conselheiros não serão remunerados para o exercício das
respectivas funções.
Subcláusula Segunda - Competirá ao Conselho Deliberativo:
I. Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se
ata;
Il. Remeter à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das
reuniões, atas e deliberações acerca do FMGC;
Il. Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento dos
projetos e planos de ação a serem executados com recursos do FMGC;
IV. Aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização
dos recursos do FMGC;
V. Outras competências definidas no Anexo | do presente Termo Aditivo.
Subcláusula Terceira — As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, sempre com quorum mínimo de dois terços da totalidade dos
membros, cabendo ao Coordenador ou seu substituto, em caso de empate, o voto adicional
de qualidade.
Subcláusula Quarta - O Conselho Deliberativo do FMGC, no seu
funcionamento, obedecerá ao disposto no Anexo | deste instrumento aditivo.
Subcláusula Quinta — Os recursos externos de qualquer natureza que
eventualmente sejam alocados no FMGC a terão a destinação prevista na CLÁUSULA
DÉCIMA do presente Termo Aditivo.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — Permanecem vigentes e ratificadas todas
as cláusulas do Contrato de Programa ora aditado, no que não contrariem as disposições do
presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo
Aditivo, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — Permanecem vigentes e ratificadas todas
as cláusulas do Contrato de Programa ora aditado, no que não contrariem as disposições do
presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo
Aditivo, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA
CAPÍTULO |
DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente regimento estabelece as normas de funcionamento e
regramento do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada do
Município de Esteio.
Parágrafo 1º - O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC), criado
pela Lei Municipal n.º XXX/2017 e aprovado pela Diretoria Colegiada da CORSAN, ata n.º
XX/201X, datada de XX/XX/1X, está previsto no PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO DE
PROGRAMA Nº 29 e tem por objetivo garantir, de forma prioritária, investimentos em es-
gotamento sanitário no Município e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao
saneamento básico e ambiental.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada, é um colegiado, consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência,
cabendo-lhe a gestão dos recursos financeiros vinculados ao referido Fundo.
Parágrafo 3º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo do FMGC,
quanto a investimentos e captação de recursos externos (onerosos ou não), conforme pre-
visto no CONTRATO DE PROGRAMA, deverão ser submetidos à aprovação do MUNICI-
PIO e da CORSAN.
Parágrafo 4º - As expressões — Conselho Deliberativo do Fundo de Gestão
—- e a sigla - CDFG, se equivalem para efeito de identificação, referência ou comunicação.
CAPÍTULO! |
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O CDFG tem por finalidade ser um órgão colegiado autônomo, normativo,
deliberativo e consultivo, responsável pela adequada aplicação dos recursos do FMGC.
Art. 3º - Compete ao CDFG:
Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando convo-
cado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata,
ressaltando que as reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o número de
oito ao ano e só poderão ocorrer em meses em que não haja reuniões ordinárias,
não podendo ser a mesmas realizadas em período inferior a um mês da realização
da anterior;
Remeter à CORSAN e ao MUNICÍPIO, em até 10 (dez) dias após a realização das
reuniões, atas e deliberações acerca do FMGC;
Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento da destinação e priori-
zação dos recursos, observando a finalidade e disponibilidade financeira do FMGC;
Aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos
do FMGC através de ata;
Deliberar acerca das solicitações de financiamento, que utilizem o FMGC como ga
rantia, devendo ser aprovado por quorum mínimo de dois terços da totalidade d
membros do Conselho, não computando o voto de qualidade do Coordenador;
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á PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
VI. Manter cópias dos documentos pertinentes ao FMGC, disponíveis a todos os Con-
selheiros, em meio eletrônico e em meio físico, por um período de até cinco anos;
VII. Solicitar Auditorias Externas nas atividades pertinentes ao FMGC, quando julgar ne-
cessário, sendo o custeio realizado pela CORSAN e MUNICÍPIO conjuntamente;
vil. Receber e manter saldos de receitas e despesas dos valores geridos pelo FMGC.
Parágrafo 1º — A elaboração das atas ficará a cargo da parte contratante
que estiver com a atribuição de coordenar o CDFG.
Parágrafo 2º — Não ocorrendo a entrega das atas do FMGC, no prazo
estipulado no inciso Il deste artigo, ocorrerá suspensão dos repasses mensais do
respectivo FMGC ao MUNICÍPIO, e a ciência dar-se-á por documento encaminhado
pela CORSAN aos representantes do CDFG.
Parágrafo 3º — A adequada prestação de contas é condição para
continuidade dos repasses mensais ao FMGC. Caso as prestações de contas
relativas aos recursos do FMGC destinados ao MUNICÍPIO não sejam entregues em
até 180 (cento e oitenta) dias após o término do trimestre da sua competência, ou
forem reprovadas, ocorrerá a suspensão dos repasses mensais e/ou extraordinários
dos recursos financeiros. A notificação dar-se-á por documento encaminhado pela
CORSAN aos representantes do MUNICÍPIO no CDFG.
Parágrafo 4º - Não havendo manifestação ou justificativa por parte do
MUNICÍPIO no prazo de 30 (dias) a partir da notificação, serão interrompidos os
repasses por falha no processo de prestação de contas e aberto processo de
Auditoria, previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 4º - O FMGC é constituído pelos recursos financeiros previstos no Primeiro
Termo Aditivo do Contrato de Programa firmado entre Município e CORSAN.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CDFG
Art. 5º - A estrutura do Conselho Deliberativo do Fundo de Gestão — CDFG
- será:
Il. Coordenador;
IR Vice-coordenador.
HI.
DA ORGANIZAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DO CDFG
Art. 6º - O CDFG terá sua composição conforme disposto no Primeiro
Termo Aditivo do Contrato de Programa firmado entre Município e CORSAN.
Parágrafo 1º — Os conselheiros não serão remunerados para o exercício
das respectivas funções.
Parágrafo 2º — Cada membro do CDFG terá seu suplente indicado pela
respectiva entidade representada, que substituirá o titular nos casos de seu impedimento,
devidamente justificado.
Parágrafo 3º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões do
CDFG, juntamente com os membros titulares, sem direito a voto. |
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DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do CDFG será de 2 (dois) anos, sendo permiti-
da uma única recondução;
Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes dos Contratantes que trata
o “caput' deste artigo e seus suplentes serão indicados por suas respectivas
entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio Portaria, e pelo Diretor
Presidente da CORSAN, através de ato de designação, sendo que, findo o mandato
do nomeante, extinguir-se-á automaticamente o mandato dos Conselheiros por ele
nomeados.
Parágrafo 2º — Os Conselheiros do FMGC manter-se-ão nos cargos até a
posse de seus substitutos.
DA EXCLUSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 8º - A parte Contratante que se fizer representar por Conselheiros, titulares
ou suplentes, que não comparecerem às reuniões do CDFG por 3 (três) vezes consecuti-
vas ou 5 (cinco) alternadas, num interstício de 18 (dezoito) meses, será notificada pelo
Coordenador para indicar novos nomes para representá-la, em substituição aos seus
membros faltosos, o que deverá ser feito através de ofício dirigido ao Coordenador.
Parágrafo 1º — Os membros faltosos, nos termos do “caput” deste artigo,
terão suas nomeações canceladas a partir da constatação das faltas referidas, desde
que não justificadas.
Parágrafo 2º — As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas
por escrito ao Coordenador do CDFG até a véspera da reunião seguinte.
Parágrafo 3º — Os cargos do membro do Conselho serão declarados va-
gos, pelo Coordenador, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto no
Parágrafo 1º deste artigo, revogação justificada da nomeação ou de afastamento com
duração superior a seis meses.
Parágrafo 4º - Os cargos vagos implicam em nova nomeação, nos termos
do Art. 6º deste Regimento, imediatamente após a declaração de vacância, e nos ter-
mos do Parágrafo 1º do Art. 7º.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 9º —- O Coordenador e o Vice-Coordenador são funções que serão exercidas
por membros do Conselho, homologadas pelas partes contratantes, para o período de 2
(dois) anos.
Parágrafo 1º - As indicações dos representantes do CDFG para Coordenador e
Vice-Coordenador deverão ser feitas pelas partes contratantes e ratificadas conforme
descrito no Parágrafo 1º do Artigo 7º;
Parágrafo 2º - O Coordenador, no primeiro mandato, será um Conselheiro do
FMGC representante do Município, e o Vice-Coordenador será um Conselheiro do
FMGC representante da CORSAN;
Parágrafo 3º - A partir do segundo mandato os cargos supracitados serão alter-
nados.
Art. 10º — São atribuições do Coordenador: |
|. Dar posse e exercício aos conselheiros, bem como declarar a vacân- |
cia do cargo nos casos previstos neste Regimento; À
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Il | Convocar e presidir as reuniões,
Wl. — Aprovar a pauta das reuniões;
IV. Encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
V. — Indicar um Conselheiro do CDFG para desempenhar a função de Se-
cretário e ficar responsável pela elaboração das atas;
VI. Assinar as atas aprovadas nas reuniões, juntamente com os demais
Conselheiros do CDFG;
vil. Conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das inter-
venções;
VII. Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias
do CDFG, sem direito a voto;
. IX. Aplicar as normas deste Regimento;
X. Tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho e
determinar a execução de suas deliberações, através do Vice-Coorde-
nador;
XI. Representar o Conselho e manifestar-se em seu nome;
XIl. Comunicar as reuniões ao CDFG, previamente, sobre a data e horário
de suas realizações e, posteriormente, encaminhar cópias das Atas de
Reunião;
XII. — Instituir Comissões e/ou Câmaras Técnicas para analisar e encami-
nhar questões específicas.
Parágrafo Único — O Coordenador poderá delegar atribuições aos
membros do CDFG, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades do
Conselho, observado as limitações legais.
Art. 11º - São atribuições do Vice-Coordenador:
|. Substituir o Coordenador em seus impedimentos e eventuais ausências, exer-
cendo as suas atribuições,
º Il | Assessorar o Coordenador nas questões pertinentes ao CDFG;
ll. Participar das votações,
Art. 12º — O Conselho será constituído conforme o disposto no artigo
6º deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
Il. | Comparecer às reuniões,
Il Debater e votar todas as matérias submetidas ao CDFG;
Wl. -Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador;
IV. Pedir vista de documentos,
V. Solicitar ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária para aprecia-
ção de assunto relevante;
VI. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subse
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quente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela
constante.
vil. Propor a criação de Comissão e/ou Câmara Técnica, provisória ou permanen-
te;
vill. Prestar esclarecimentos sobre as ações, proposições e decisões das entida-
des que representam;
IX. Representar o CDFG em evento oficial, por indicação do Coordenador e poste-
rior comunicação ao Conselho.
DAS REUNIÕES
Art. 13º - O CDFG somente deliberará com a presença mínima da maioria
simples de seus membros, sendo as deliberações tomadas por, no mínimo, dois terços dos
membros presentes, cabendo ao Coordenador ou na sua ausência, ao vice-coordenador, o
voto de qualidade.
Parágrafo Único - As reuniões do CDFG serão públicas.
Art. 14º —- O CDFG reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, sendo a
primeira reunião imediatamente posterior à formalização da sua criação, bem como extraordi-
nariamente quando convocados pelo seu Coordenador, ou pela maioria de seus membros,
mediante comunicação por meio eletrônico encaminhada a todos os seus membros, com a
indicação do motivo, local, data e hora, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo 1º - As reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o nú-
mero de oito por ano, sendo que somente poderão ser marcadas em período ulterior a um
mês da última reunião ordinária realizada.
Parágrafo 2º - A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
respectivos documentos, além da cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos Con-
selheiros junto com a convocação, por meio eletrônico e/ou papel.
Parágrafo 3º - A contagem dos membros necessários à formação do quo-
rum para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de quorum
regimental, após quinze minutos, será procedida nova e definitiva chamada, sendo que não
atingido o quorum mínimo, será cancelada a referida reunião.
Parágrafo 4º - O Conselheiro impossibilitado de comparecer a uma reunião
dará ciência ao suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, transferindo o
material e as informações sobre a pauta.
Art. 15º - Assinado o livro de presença, o Coordenador declarará aberta a
reunião que se desenvolverá, salvo deliberação em contrário do Conselho, na seguinte or-
dem:
L Leitura da Ata anterior;
H. Comunicações;
WI. Verificação de quorum;
Iv. Votação da Ata anterior,
V. Leitura e deliberação da Ordem do dia;
VI. Discussão e votação das matérias em pauta, constantes da Ordem do dia ou propos-
tas na etapa prevista no item V, sendo que tais votações serão abertas;
VI. Encerramento.
Parágrafo 1º - Não havendo quorum no momento da segunda chamada, la-
vrar-se-á Ata Declaratória, na forma do Parágrafo 3º do Art. 14º deste Regimento, que inclui-
rá as comunicações feitas pela Coordenação ou pelos membros do CDFG, conforme Art. 13º |
deste Regimento.
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Parágrafo 2º - O conselheiro que pretender retificar a Ata, solicitará a pala-
vra ao Coordenador sugerindo a retificação ou a inclusão de alguma deliberação que não
constou na Ata anterior (após a leitura da mesma). A declaração será inserida na Ata seguin-
te e o Conselho deliberará sobre a sua procedência ou não.
Art. 16º - Esgotada a Ordem do Dia, o Coordenador concederá a palavra
aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu crité-
rio, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 17º - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida
previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes convocados.
Parágrafo 1º - O Coordenador, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar
a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluí-
da na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do Conselho.
Parágrafo 3º - Caberá ao Coordenador relatar as matérias que deverão ser submetidas à
discussão e votação.
Parágrafo 4º - A discussão ou votação da matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por
deliberação do Conselho, fixando o Coordenador o prazo de adiantamento.
Parágrafo 5º - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo não forem
discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reuni-
ão imediatamente posterior.
Art. 18º - O Coordenador colherá os votos a partir do proponente.
Parágrafo 1º - A votação será sempre aberta.
Parágrafo 2º - Solicitada vista por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da
pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte, podendo ser con-
vocada reunião extraordinária conforme Art. 14º, Parágrafo 1º deste Regimento.
Art. 19º - As deliberações do CDFG serão expressas através de ata, devidamente assina-
das por seus Conselheiros, conforme descrito no Artigo 13º.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 20º - Os recursos do FMGC serão aplicados conforme descrito no PRIMEIRO
ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre MUNICÍPIO e CORSAN, sendo
vedado aos Conselheiros deliberar contrariamente ao disposto no referido instrumento.
Art. 21º. O saldo positivo do FMGC, apurado em balanço em cada exercício finan-
ceiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio beneficiário.
- CAPÍTULOVI )
DA OPERAÇÃO E DA SUPERVISÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 22º. O FMGC terá contabilidade própria, e suas contas submetidas à aprecia-
ção e deliberação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23º. São atribuições do Conselho Deliberativo em relação à contabilidade do FMGC,
sem prejuízo das já previstas anteriormente neste Regimento:
| — Providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte lícita no orçamento do FMGC,
antes de sua aplicação;
Il — Definir quanto à aplicação dos recursos do FMGC;
Hll — Autorizar a aplicação e remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, a fim
de evitar a descapitalização do FMGC, de acordo com as definições do Conselho Delibe-
rativo;
IV — Acompanhar a execução do cronograma físico dos projetos ou atividades financia
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249 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
com os recursos do Fundo, sempre em conjunto com os técnicos indicados pelo MUNICÍ-
PIO e pela CORSAN;
V - Assessorar a elaboração e o envio da proposta orçamentária para ano subsequente,
nos prazos e formas definidos no Contrato de Programa;
VI - Organizar e manter toda documentação e escrituração contábil do FMGC de forma
clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem cronológica da execução orçamentá-
ria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. Poderão ser estabelecidas normas operacionais e complementares
referentes ao FMGC por meio de resolução conjunta do MUNICÍPIO e da CORSAN, desde
que sejam necessárias por recomendação do CDFG.
Art. 25º. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação
deste regulamento serão resolvidos em deliberação do CDFG ou, em casos urgentes, pelo
Coordenador do FMGC, ad referendum do Conselho.
Art. 26º. O CDFG elaborará relatório anual de suas atividades, devendo
aprová-lo até a segunda reunião do ano subsequente.
Parágrafo Único — Após aprovação, pelo Conselho, caberá ao Coordenador
dar publicidade aos relatórios.
Art. 27º. O presente Regimento poderá ser alterado, mediante aditivo con-
tratual.
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lis 2. Estado do Rio Grande do Sul
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Mensagem nº 247/2017 Esteio, 19 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “
Atualmente, compete à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN a
exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Municipio de
Esteio — RS, nos termos da Lei Municipal nº 4.455, de 19 de novembro de 2007, da Lei Estadual nº
12.037, 19 de dezembro de 2003, bem como do Contrato de Programa nº 029/2007, seguindo o
modelo de gestão associada de serviços.
A CORSAN tem o projeto de universalizar a disponibilidade da infraestrutura de
esgotamento sanitário para a população da região metropolitana do Estado do Rio Grande do Sul.
Da mesma forma, visa alavancar a eficiência na prestação dos serviços e majorar a eficácia das
ligações dos imóveis às redes coletoras.
Para atingir tal finalidade, desenvolveu estudos técnicos para contratação de
parceria público-privada para a realização das obras de esgotamento sanitário e respectiva
operação, projeto esse conduzido desde o ano de 2011, estimando-se que 35 (trinta e cinco) anos
é o tempo suficiente para amortização dos investimentos realizados pelo contratado.
O arranjo jurídico estudado pela CORSAN é a parceria público-privada, na
modalidade de concessão administrativa. Nessa hipótese, o parceiro público figura como usuário
direto dos serviços e efetua o pagamento da remuneração ao privado. Referido modelo tem total
aderência ao arranjo institucional existente, de Gestão Associada de Serviços, no qual figuram o
Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Esteio e a CORSAN. Tratando-se de concessão
administrativa, o parceiro privado não interfere diretamente na relação da CORSAN e do Município
com os usuários dos serviços, tampouco afeta a política tarifária vigente.
A área de abrangência do estudo envolve municípios da região metropolitana de
Porto Alegre, que inclui o Município de Esteio, e foi selecionada levando em consideração quatro
pontos principais: (i) a complexidade operacional da integração dos sistemas de esgotamento
sanitário, (ii) a densidade populacional da região metropolitana, (iii) a recuperação dos mananciais
e, por fim, (iv) a viabilidade econômico-financeira do Projeto.
O estudo está lastreado num arranjo contratual bem estruturado. O pagamento
das contraprestações pela CORSAN está diretamente relacionado com o atendimento de marcos
contratuais objetivos e indicadores de eficiência operacionais. Eles serão monitorados por sistema
de medição de desempenho, a partir da atuação de verificador independente contratado pela
CORSAN. Haverá, ainda, o acompanhamento do projeto por Conselho de Governança da
Parceria, que será composto por representantes dos entes federados envolvidos, o agente
regulador dos serviços e representantes da sociedade.
Para o município de Esteio, juntamente com Sapucaia do Sul, estão
programados cerca de 90 (noventa) milhões de reais em investimento pelo parceiro privado que
deverá atingir a meta de 87,3% de atendimento até o ano de 2027, beneficiando mais de 42 mil
imóveis. Estimam-se ainda 3,7 mil empregos gerados com as obras na cidade e a import
contribuição na despoluição dos mananciais que banham a cidade.
N
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* 45] Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Pelo presente Projeto de Lei, se propõe a autorização para extensão do prazo de
vigência do Contrato de Programa nº 029/2007, em 37 anos, principalmente para que o termo final
do prazo contratual não coincida com o encerramento da parceria público-privada. Indica-se,
também, a faculdade de que a CORSAN possa, direta ou indiretamente, explorar os serviços de
esgotamento sanitário, inclusive mediante a modalidade de contração de parceria público-
privadas, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei Estadual nº
12.234, de 13 de janeiro de 2005 e a autorização para instituição de Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada que será uma ferramenta financeira formada por parcela das receitas auferidas na
prestação de serviços de esgoto para que o município tenha condições de contribuir na
consolidação deste importante projeto.
Por fim, consoante o Termo Aditivo ao Contrato Programa constante no Anexo | do
Projeto de Lei, o Município de Esteio será beneficiado com o aporte superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais) na forma disciplinada nas cláusulas décima primeira à décima terceira.
Sem mais, no aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo
para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Câmara Munigipalds Esteio
Recppi
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PeM/CWD
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