Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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PROJETO DE LEI, 444/90
Revoga o artigo 2º, alínea “b” da Lei Municipal nº
5.735 de 11 de julho de 2013 que dispõe sobre a
concessão de uso à Creche Comunitária Infantil
Criança Esperança e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu. com fundamento no artigo 70. inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 14º Fica revogada a concessão de uso de área à Creche Comunitária
Infantil Criança Esperança. autorizada pelo artigo 2º, alínea “p” da Lei Municipal nº 5.735 de 11 de
julho de 2013.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens
gominicais para a categoria de bem especial a área referida no artigo anterior, com a seguinte
descrição:
“Uma área de terras, na rótula da Rua Santa Maria, Bairro Novo Esteio, com as seguintes
medidas e confrontações: Partindo de um ponto em frente a Rua da Imprensa, divisa sul
da referida área, segue em direção a divisa Norte, ao longo da divisa Leste, numa
distância de 18.82 metros. confrontando com área do Município de Esteio, a partir deste
ponto segue em direção a divisa Oeste, ao longo da divisa Norte, numa distância de 5,50
metros. confrontando com área do Município de Esteio; a partir deste ponto segue em
direção a divisa Norte, ao longo da divisa Leste, numa distância de 3,60 metros,
confrontando com área do Município de Esteio; a partir deste ponto segue em direção a
divisa Oeste. ao longo da divisa Norte, numa distância de 1,50 metros, confrontando com
área do Município de Esteio; a partir deste ponto segue em direção a divisa Norte, ao
longo da divisa Leste, numa distância de 0,60 metros, confrontando com área do
Município de Esteio: a partir deste ponto segue em direção a divisa Oeste, ao longo da
divisa Norte. numa distância de 1,60 metros, confrontando com área do Município de
Esteio; a partir deste ponto segue em direção a divisa Sul, ao longo da divisa Oeste,
numa distância de 0,40 metros; a partir deste ponto segue em direção a divisa Oeste, ao
iongo da divisa Norte, numa distância de 28,50 metros, confrontando com área do
Município de Esteio; a partir deste ponto segue em direção a divisa Leste, ao longo da
divisa Sudoeste, numa distância curva de 45,50 metros, confrontando com a Rua Santa
Maria, até encontrar o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área total de
57446m? (quinhentos e setenta e quairo metros e quarenta e seis decímetros
quadrados).”
Prefeitura Municipal de Esteio,
Bj
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
==] Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 248/2017 Esteio, 19 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Revoga o artigo 2º, alínea “b” da Lei Municipal nº
5.735 de 11 de julho de 2013 que dispõe sobre a concessão de uso à Creche Comunitária Infantil
Criança Esperança e dá outras providências”.
)U
Em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Municipal de Educação de Esteio
liberou acerca do descredenciamento e indeferimento do pedido de autorização de
onamenio da Escola de Educação Infantil Criança Esperança, conforme Parecer CME nº
. pelos motivos esboçados no documento, dentre eles, destaca-se, a falta de condições
ais. de higiene e saúde, de funcionamento e de questões pedagógicas.
Referida escola de educação infantil operava em prédio público, concedido
conforme autorização dessa Casa nos termos da Lei Municipal nº 5.735 de 11 de julho de 2013.
Ocorre que. uma vez descredenciada perante o Conselho Municipal de
Educação de Esteio. a concessão de uso não mais se justifica, na medida em que não cumprirá a
finalidade expressa no diploma municipal que autorizou a utilização da área para a entidade.
Salienta-se que o Poder Público Municipal retomará a área concedida, tendo
assim a necessidade de desafetar o bem da categoria de bens dominicais para a categoria de bem
especial, considerando que o imóvel permanecerá com o funcionamento de uma escola de
educação infantil, estando a Secretaria Municipal de Educação conduzindo tal processo de
transição.
Sem mais, no aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta onsideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PGMCWD
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Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Liucação de CleirS
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Educação. Escola de UF: RS
Educação Infantil Criança Esperança |
ASSUNTO: Descredenciamenio e Indeferimento do Pedido de Autorização e
Funcionamento du Escola de Educação Infantil Criança Esperança |
RELATOR: Cláudio Luciano Dusik
PARECER CME Nº: 55/2017 APROVAÇÃO EM: 14/12/17
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso
IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996. nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Incisos Iv,V e
viliart. 7º. $1ºe$2º e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XIV, XV e
XVI possui as competências de credenciar e autorizar o funcionamento; analisar e
aprovar o Regimento Escolar: analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme
legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.
I- RELATÓRIO
A Escola de Educação Infantil Criança Esperança, com sede na Rua Santa Maria, 60,
Novo Esteio - Esteio. que tem como Razão Social Escola de Educação Infantil Criança
Esperança. encaminhou em 27 de novembro e 08 de dezembro de 2017, a documentação
abaixo listada:
= Ofício solicitando o recredenciamento da instituição;
= Dados Fichas 2.3, 4e 5 conforme Resolução cME Nº 19/2015:
= Cópia dos comprovantes de titulação dos profissionais da instituição;
= Cópia do Contrato de Prestação de serviço da pedagoga informando o vínculo com
a instituição;
= Cópia do comprovante de titulação da pedagoga;
= Cópia do Contrato de Prestação de serviço da nutricionista, informando o vínculo
com a instituição:
= Cópia do comprovante de titulação da nutricionista;
= Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento:
= Cópia do Comprovante de Protocolo Nº 269/2017 — Solicitação de 2º via do
Alvará de Licença:
= Cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio — PPCI Nº 621
expedido pelo Corpo de Bombeiros com data de validade até 177 de março de 2019;
Rua Alegrete, 455 - Parque Amador - CEP: 93280-060
Telefone: (51) 3473.0601 — educacao.conselho(a gmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Educação de Estes!
Cópia da Planta Baixa:
Planilha informando medida das salas, número de alunos e profissionais;
Cópia do Estatuto Social:
Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica:
Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
Cópia da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais expedida pela
Prefeitura Municipal:
Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas:
Declaração de capacidade financeira:
Cópia da Ata Nº 001/2015 referente à Assembleia Geral Ordinária;
03 (três) vias do Regimento Escolar;
03 (três) vias do Projeto Político Pedagógico:
Declaração referente à Formação do corpo docente.
IL - ANÁLISE
O Processo de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da
Escola de Educação Infantil Criança Esperança foi recebido pelo Conselho Municipal de
Educação de Esteio. em 27 de novembro de 2017, fazendo parte do Processo nº 38/2017.
A respeito do pedido de Recredenciamento e Autorização de Funcionamento da
Escola de Educação Infantil Criança Esperança os conselheiros municipais de educação de
Esteio analisaram que:
o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária não foi entregue;
os relatórios de visitas de fiscalização pedagógica evidenciaram dificuldades de
gestão escolar (pedagógica e administrativa), incapacidade e incompatibilidade
com as normas e diretrizes educacionais para a educação infantil;
há diversos expedientes tanto do CME quanto da SME encaminhados à Escola de
Educação Infantil Criança Esperança trazendo a baila o assunto das inadequações,
sem evidências de resolutividade.
Conforme Lei nº 3.644. de 30 de dezembro de 2003, o Conselho Municipal de
Rua Alegrete, 455 - Parque Amador - CEP: 93280-060
Telefone: (51) 3473.0601 — educacao.conselho(agmail.com
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DO din
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL * * =º
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Cdscazão de Cuseir PS
Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do
Sistema Municipal de Ensino. Dentre suas competências está a de credenciar e fiscalizar o
funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil.
A Resolução CME nº 19/2015 fixa normas para Credenciamento, Autorização de
Funcionamento e Cessação de Atividades das escolas de educação infantil. Em seu Art. 16 diz
que cabem ao Conselho Municipal de Educação de Esteio e à Secretaria Municipal de
Educação. em qualquer tempo. o direito de fiscalizar as instituições credenciadas e
autorizadas a funcionar para constatar as condições estruturais. de funcionamento e
pedagógicas e tomar as medidas cabíveis de:
1. Notificação da irregularidade e prazo para adequação;
II. Descredenciamento temporário:
HJ. Descredenciamento definitivo.
O Art. 10 da referida Resolução destaca que o Conselho Municipal de Educação
informará ao Ministério Público às instituições que não estão devidamente credenciadas =
autorizadas a funcionar.
Diante destas normativas, relatam-se os movimentos deste Conselho acerca dz ação
fiscalizadora sobre a Escola Criança Esperança:
1) 05/12/2016 — Ofício nº 80/2016 encaminhado via e-mail (Lembrando sobre o prazo
de validade do Parecer de Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento).
2) 07/03/2017 — Oficio nº 05/2017 encaminhado via e-mail (Ressaltando sobre o
vencimento do Parecer a partir de 28 de dezembro de 2016). Resposta da Escola via e-mail:
Pendência do Alvará da Vigilância Sanitária.
3) 03/04/2017 — Visita de fiscalização realizada pelo Conselho Municipal de
Educação.
4) 11/05/2017 — Visita de fiscalização realizada pelo Conselho Municipal de
Educação.
5) 11/05/2017 — Entrega do Ofício nº 15/2017, estabelecendo prazo para a escola
entregar a documentação para compor o processo de Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento até 1º de junho de 2017.
6) 18/05/2017 — E-mail recebido da Escola protelando resolutividade referente aos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “* <%.
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
apontamentos solicitados durante a visita do CME, tais como: fiação elétrica solta na sala de
Produtos perecíveis, televisão solta, trocador sem proteção no Maternal 1, Sala de Vídeo com
azulejo quebrado, lixeira sem tampa, falta de Nutricionista e Pedagoga. (visita de fiscalização
em 11 de maio de 2017).
7) 01/06/2017 — E-mail recebido da Escola solicitando prorrogação do prazo para
entrega dos documentos para compor o processo de Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento. até o dia 09/06/2017. justificando falha no computador.
8) 01/06/2017 — O Conselho Municipal de Educação enviou resposta à Escola. via e-
mail, deferindo o prazo solicitado, estabelecendo uma nova data para encaminhamento da
documentação com impossibilidade de nova prorrogação. e com recomendação de que as
documentações da escola não fiquem apenas armazenadas no computador. mas que haja
backup em mídias digitais e estejam disponíveis para consulta a qualquer tempo. não só a este
colegiado, mas a qualquer órgão ou sociedade, em atendimento à Lei F ederal 12.527 2011
9) 01/06/2017 — O Conselho recebe relato de denúncia que na escola a TV
estava solta, oferecendo perigo para as crianças. que a “pracinha” está interditada e que
crianças não a utilizam (Ata 12/2017).
10) 22/06/2017 — O Conselho recebe relato de denúncia que na escola não tem
pedagoga (Ata 14/2017).
11) 23/06/2017 — O Conselho participa de reunião na SME referente às denúncias.
com Boletim de Ocorrência Policial, de agressão de crianças na Escola de Educação Infa
Criança Esperança.
12) 26/06/2017 — A Escola encaminhou os documentos para abertura do Processo
04/2017 (Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento). Con!
Protocolo nº 04/2017, há pendência dos seguintes documentos: Alvará expedido pela
Vigilância Sanitária; Comprovante de Titulação e Declaração da Pedagoga. [vide item & deste
relatório].
13) 29/06/2017 — O Conselho recebe relato de denúncia que o senhor Manoel Pe
Rodrigues (“Pedrão”) não colaborou em fomecer à SME e CME nome de criança
supostamente agredida por professora da escola. Recebe relato ainda de que o referido senhor
mora na escola: e de que em reunião de pais. o senhor Manoel teria exposto publicamente no
Centro Comunitário do bairro a criança “agredida” que estava com a professora e ouiras
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL b;
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Educação-de Esteio RS
crianças presentes, e que levou as outras famílias ficarem debochando e banalizando a
situação (Ata 15/2017).
14) 05/07/2017 — Visita de fiscalização realizada pelo Conselho Municipal de
Educação. Dentre algumas constatações irregulares destacam-se: Dentro das dependências da
escola há ralo solto. cano cortado, brinquedos quebrados e entulhos oferecendo risco de
acidentes às crianças; Caixa de gordura aberta; Grama alta, mato e lixo; Balde com água e
produto de limpeza ao alcance das crianças: Toalha de bebê para uso coletivo, faltando com
higiene: Ausência de papel toalha e de sabonete líquido: Escovas dentais em condições
inadeguadas: Bicos (chupetas) em cima do lugar destinado à troca de fraldas dos bebês. onde
há contato de fezes e urina: Cadeira de alimentação sem cinto de segurança e presa com meia
de nylon: Cadeira quebrada: Pátio e praça desativados pelas condições impróprias de uso dos
brinquedos: Colchonetes extremamente finos, alguns rasgados (segundo as professoras
utiliza-se um edredom para ficar mais confortável às crianças); Crianças dormindo todas
juntas. ou seja. descumprindo a norma legal; Quantidade insuficiente de tatames e ausência de
uso de propés: Crianças brincando no chão puro (piso frio).
15) 06/07/2017 — O Conselho recebe relato de denúncia que as crianças do Berçário
estavam dormindo sozinhas na sala. sem a presença de um adulto, e de que as crianças da
Escola Criança Esperança utilizam a “pracinha” do Centro Comunitário e permanecem
sozinhas. pois muitas vezes a professora sai do local (Ata 16/2017).
16) 13/07/2017 — O Conselho recebe relato de denúncia que uma menina chegou em
casa da Escola “toda picada”, e que o médico falou que era mordida de pulga (Ata 17/2017).
17) 14/07/2017 — O Conselho Municipal de Educação encaminha Relatório referente à
visita realizada por este Conselho, dia 05/07/2017, na Escola de Educação Infantil Criança
Esperança, ao Secretário de Educação (Ofício CME 038/2017: ao Prefeito: Ofício CME
040 2017).
18) 0108/2017 — O Conselho entrega ao Ministério Público de Esteio denúncia de
irregularidades da escola.
19) 10/08/2017 — Parecer CME nº 19/2017 (Indeferimento e Arquivamento do
Processo nº 04/2017 de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da
Escola de Educação Infantil Criança Esperança) exarado pelo Conselho Municipal de
Educação.
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pelho Pta, .
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lá a
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Educação de EticioR$
20) 11/08/2017 — Parecer CME nº 19/2017 entregue à Escola.
21) 31082017 — Visita de fiscalização realizada pelo Conselho Municipal de
Educação.
22) 31/08/2017 — O Conselho recebe relato dos membros do CME e SME que nas
visitas de fiscalização está difícil a recepção na Escola Criança Esperança e acolhida de
indicações: que a Votorantim reformou a “pracinha”, mas ainda ficaram tábuas (entulhos):
at
:= durante visita foi alertado que as tábuas deveriam ser retiradas e o presidente Manoel
Pedro negou-se dizendo que não cairiam: que o presidente informou que reside na escola e
que caso deva sair. então devem pagar um vigia para cuidar da escola; que o filho (adulto) do
presidente também mora na Escola. (Ata 22/2017).
23, Ofícios entregues ao Ministério Público:
c Oficio nº 202017. datado de 22/05/17. entregue em 29/05/17.
o Ofício nº 212017, datado de 22/05/17, entregue em 29/05/17.
o Oficio nº 26 2017, datado de 02/06/17, entregue em 05/06/17.
o Ofício nº 30 2017, datado de 26/06/17, entregue em 26/06/17.
o Oficio nº 74/2017, datado de 11/09/17, entregue em 13/09/17.
24) 1412/2017 — O Conselho recebe relato dos membros do CME e SME, com
evidências documentais. da situação precária e sem melhorias da escola, e ainda com agravos,
como por exemplo frascos de bebidas alcoólicas.
II - CONCLUSÃO
O Conselho Municipal de Educação executou sua competência de fiscalizar o
funcionamento da Escola de Educação Infantil Criança Esperança: constatou falta de
condições estruturais. de higiene e saúde, de funcionamento e de questões pedagógicas:
realizou Notificações das irregularidades e prazo para adequação; Enviou relatórios ao
executivo: Já indeferiu pedido anterior de Autorização de Funcionamento e já encaminhou
denúncia ao Ministério Público.
A falta de competência técnico-pedagógica e de gestão financeira do presidente da
escola dificultam as adequações necessárias, muitas vezes banalizando situações de risco,
descumprindo normas e sendo relapso aos apontamentos. Sendo assim, o Conselho atingiu
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Perda:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “ “.-
Município de Esteio
Conselho Municipal de Educação
de Educação de EsicisRS
seu limite legal de atuação e de medidas cabíveis.
Da forma como está posta a situação da Escola mostra-se necessário acompanhamento
judicial. que se infere estar funcionando na ilegalidade e irregularidade, sobretudo, em
condições precárias de segurança e higiene. o que é gravíssimo frente nossa
corresponsabilidade no que tange aos cuidados de menores.
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Indefere novamente o Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento da Escola de Educação Infantil Criança Esperança.
IV - PROVIDÊNCIA(S)
Caberá ao Poder Executivo Municipal monitorar e fiscalizar as ações frente ao
Descredenciamento definitivo da Escola de Educação Infantil Criança Esperança, bem como
- notificar o Núcleo de Vigilância Sanitária e manter atualizado relatório da situação junto ao
CME:
Caberá ao Poder Executivo Municipal realocar as crianças matriculadas na Escola de
Educação Infantil Criança Esperança.
Caberá ao CME notificar este Parecer à Promotoria de Justiça Especializada de São
Leopoldo.
É o parecer.
Parecer aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de 14 de dezembro de 2017.
Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Édina Beatriz de Oliveira Ilha,
Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Joelma Guimarães, Natcha Priscila
Loureiro, Samanta Fraga Dias. Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Kriiger, Verônica
Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela Mazoti Klein, Adriana Kovalcezyk Manera, Febe
Santos Silva e Quele Cristina Freitag Massena.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
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