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materia nº 41/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5231/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-22 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6770/2018.
2018-02-20 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2018-02-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2018-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 6 0 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
E xP ve O42/LolT
PROJETO DE LEl py: 544 /2047
Altera a Lei Complementar Municipal nº
5231/2011, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos
Estatutários do Município e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL. Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
M ipal aprovou e eu. com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do
pio. sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O inciso V do art. 7º e o art. 61 da Lei Complementar
Municipal nº 5231/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...
V - gozar de boa saúde física, psicológica e mental, comprovada
mediante exame médico e avaliação psicológica, bem como
mediante avaliação física quando a natureza do cargo exigir;
«"(NR)
“Art. 61. A percepção de vencimento do cargo em comissão ou do
valor da função gratificada, mesmo que incorporados, excluem a
remuneração por serviço extraordinário.
Parágrafo Único. Consideram-se já remuneradas as eventuais horas
trabalhadas que excedam a jornada normal de trabalho do
respectivo cargo pela percepção de vencimento do cargo em
comissão ou do valor da função gratificada, mesmo que
incorporados”. (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará-em vigor na data da sua publicação..
Prefeituta Municipal de Esteio
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] (
mr EA — dE = ;
SP
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 041/2018 Esteio, 15 de fevereiro de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente. encaminhamos à consideração e voto desse
tivo Municipal o projeto de lei anexo. que “Altera a LCM nº 5231/2011, que dispõe
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estatutários do Município e dá outras
cias”
À alteração do inciso V do art. 7º da LCM nº 5231/2011 se justifica a fim de
nouir expressamente a avaliação psicológica como requisito básico para ingresso no
4 ) cipal.
O exercício de função pública exige do ocupante do cargo público o
s requisitos legais e constitucionais que visam a assegurar uma maior
o servidor público e a sua função (art. 37, inciso Il, da Constituição
Um dos requisitos relevantes é a capacidade psicológica do candidato ao
uma vez que a ausência de higidez psicológica fatalmente irá prejudicar, ou até
mo inviabilizar, o desempenho das funções a serem exercidas.
A avaliação psicológica é utilizada para examinar a higidez mental dos
datos concorrentes. para identificar e inabilitar pessoas cujas características
gicas reveiem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho da função
Por outro lado. a alteração proposta na redação do art. 61da LCM nº
1 se justifica a fim de deixar claro que a percepção de vencimento do cargo em
o ou do valor da função gratificada, mesmo que incorporada, exclui a remuneração
rviço extraordinário.
Em razão do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
na forma em que proposta. .
que prop Ta
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo
para renovar nossos protestos de apreço e distinta cohsideração.
Atenciosamente. | /
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM
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