EXPEDIENTE Nº 048/2018.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 001/2018.
Aprova as contas do Executivo
Municipal, relativas ao exercício
de 2015.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faz saber, que a Câmara Municipal decreta e ele, com fundamento no art. 27,
Iv, da Lei Orgânica do Município, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. É aprovada a Prestação de Contas do Executivo Municipal,
relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Gilmar Antônio
Rinaldi (Prefeito), Fladimir Costella (Vice-Prefeito) e Jane Maria dos Santos
Battistello (Prefeita em exercício), consignadas no Parecer Prévio nº 19.263, do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Processo nº 2142-
02.00/15-3.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Esteio, de de 2018.
Sandro Severo,
Presidente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Processo nº: . 2142-02.00/15-3
Natureza: Contas de Governo
Órgão: Executivo Municipal de ESTEIO
Responsáveis: Gilmar Antônio Rinaldi
Fladimir Costella
Jane Maria dos Santos Battistello
Procurador: Antenor Yuzo Sato, OAB/RS 37.972
Exercício: 2015
Data da Sessão: 25-07-2017
Órgão Julgador: Primeira Câmara
Relator: Conselheiro Algir Lorenzon
RECOMENDAÇÃO.
Recomendação ao atual Gestor para que evite a
incidência dos apontes destacados nos autos e adote
medidas efetivas visando à sua regularização.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS.
As inconformidades apontadas não chegam a
comprometer as Contas de Governo. Emissão de
Parecer Favorável à sua aprovação.
Trata o presente processo das Contas de Governo de
Gilmar Antônio Rinaldi (Prefeito), Fladimir Costella (Vice-Prefeito) e
Jane Maria dos Santos Battistello (Prefeita em exercício), responsáveis
pelo Poder Executivo Municipal de ESTEIO, no exercício de 2015.
Constam, nos autos; os relatórios e informes produzidos
pelas Supervisões, os esclarecimentos prestados pelo Senhor Prefeito, em
conjunto com um de seus representantes legais (Dr. Antenor Yuzo Sato —
Procuração na peça 535184), acompanhados de documentação, e a
- manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, exarada
- por meio do Parecer MPC nº 5743/2017.
A Supervisão registra que os Srs. Fladimir Costella
(Vice-Prefeito) e Jane Maria dos Santos Battistello (Prefeita em exercício)
não foram intimados para prestarem esclarecimentos em razão da
inexistência de inconformidades de suas responsabilidades no período em
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as
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que estiveram à frente do Poder Executivo Municipal.
A SICM registra, também, que não existem processos de
Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em aa
andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício sob exame. a
Após a análise dos esclarecimentos, produzida pela SICM
(peça 558389), e do Parecer Ministerial (peça 606192), permaneceram as «8
seguintes inconformidades: SE
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o
DA GESTÃO FISCAL
Item 1.1 — Da entrega do RGF. Verifica-se que as entregas
dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 3º quadrimestre/14 e 1º
quadrimestre/15 foram realizadas com 5 e 2 dias de atraso, respectivamente, £o
“em desacordo com as condições e os prazos previstos no art. 3º, inciso I, da us
Resolução nº 979/2013, art. 3º da Instrução Normativa nº 07/2015 e arts. 54 32
e 55 da LC Federal nº 101/2000. Salienta-se que a situação pode se 8
constituir em infração administrativa, conforme estabelecido no inciso I do
“artigo 5º da Lei nº 10.028/2000 (pp. 2 a 4 da peça 449750).
Item 1.2 — Da entrega do RVE. Observa-se que as E
entregas dos RVEs relativas ao 6º bimestre/14 e 2º bimestre/15 foram
realizadas com atrasos de 5 e 2 dias, respectivamente, em desacordo com as
condições e os prazos previstos na Resolução nº 766/2007 e na Instrução
Normativa nº 25/2007 (pp. 4 e 5 da peça 449750).
Item 2.3 — Da Lei da Transparência. Com base na análise
das informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão
sendo cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos
incisos I e II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009, conforme se
demonstra no Recibo de Informações nº 08/2015 (peça 335711) e Anexos
(peça 335741) (pp. 8 a 10 da peça 449750).
Item 2.4 — Da Lei de Acesso à Informação. Com base na
análise das informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que as
exigências da Lei Federal nº 12.527/11 não estão sendo cumpridas em sua
totalidade, conforme se demonstra no Recibo de Informações nº 08/2015
. (peça 335757) e Anexos (peça 335723) (pp. 10 e 11 da peça 449750).
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GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO
DAS CONTAS
Item 2.1.1 — Das demonstrações contábeis, nos termos do
disposto no art. 2º, inciso III, alínea “c”, da Resolução nº 1052/2015. O
balanço patrimonial acostado à peça 270.280 apresenta saldo devedor em
contas do passivo de natureza credora, demonstrando fragilidade nas
informações enviadas e não atendimento aos preceitos contábeis (pp. 2 e 3
da peça 452895).
Item 2.1.2 — Da declaração firmada pelo Prefeito de que
os agentes públicos atuantes no Poder Executivo estão em dia com a
apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do disposto no
art. 3º, inciso I, alínea “f”, da Resolução nº 1052/2015. O documento
acostado à peça 303107 trata somente de agentes políticos (p. 3 da peça
- 452895).
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas
manifestou-se, em conclusão, nos seguintes termos:
19 Atendimento à Lei Complementar Federal
nº 101/2000;
29 Parecer favorável à aprovação das contas de
governo dos senhores GILMAR ANTÔNIO RINALDI,
FLADIMIR COSTELLA e JANE MARIA DOS SANTOS
BATTISTELLO, Administradores do Executivo Municipal
de Esteio no exercício de 2015, com fundamento no artigo
3º da Resolução nº 1009/2014;
3 Recomendação ao atual Administrador para que
corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos
autos, bem como verificação, em futura auditoria, das
medidas implementadas nesse sentido.
É o Relatório.
Voto.
Em primeiro plano, quanto ao destacado nos itens 2.3 e
2. 4, antes descritos, entendo que apesar dos esclarecimentos do Gestor, os
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GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Recibos de Informação juntados às peças 335711 e 335757 demonstram que
dispositivos legais não foram observados, na sua totalidade, no exercício
sob exame. Posto isso, sou pela manutenção dos apontes, haja vista que
houve infringência à legislação citada.
Quanto ao destacado nos itens 1.1 e 1.2, igualmente já
descritos, entendo que o pequeno atraso na remessa das entregas dos
Relatórios (RGFe RVE) — 2 e 5 dias — enseja tão somente alerta à atual
Administração no sentido da sua não reincidência.
No que tange às falhas constantes no Relatório de
Consolidação das Contas, itens 2.1.1 e 2.1.2, verifico que não há
esclarecimentos por parte do Gestor responsável, motivo pelo qual as
mesmas permanecem na sua íntegra.
Quanto ao julgamento das Contas, entendo, entretanto, que
as inconformidades relatadas e tidas como remanescentes não chegam a
comprometer a globalidade das Contas de Governo dos Gestores citados,
devendo ser emitido Parecer Favorável à aprovação das mesmas.
Assim, com esses fundamentos, VOTO para que esta
Colenda Câmara decida nos seguintes termos:
a) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das
Contas de Governo de Gilmar Antônio Rinaldi (Prefeito), Fladimir
Costella (Vice-Prefeito) e Jane Maria dos Santos Battistello (Prefeita em
exercício), responsáveis pelo Poder Executivo Municipal de ESTEIO, no
exercício de 2015, com fundamento no artigo 3º da Resolução
nº 1009/2014;
b) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a
ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas
efetivas visando à sua regularização;
e) após o trânsito em julgado, pelo encaminhamento do
processo ao Poder Legislativo Municipal de ESTEIO, acompanhado do
Parecer de que trata a letra “a” da decisão, para os fins legais.
Conselheiro ALGIR LORENZON,
Relator.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Relator: Conselheiro Algir Lorenzon
Processo n. 002142-02.00/15-3 —
Decisão n. 1C-0520/2017
— Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal
de Esteio no exercício de 2015.
A Secretária da Primeira Câmara certifica que, apresentado o
relatório da matéria, o Conselheiro-Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o
qual foi acolhido em plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do
Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) emitir Parecer sob o n. 19.263, Favorável à aprovação das
Contas de Governo dos Senhores Gilmar Antônio Rinaldi (p.p.
Advogado Antenor Yuzo Sato, OAB/RS n. 37.972, e outros) e
Fladimir Costela e da Senhora Jane Maria dos Santos
Battistello, Administradores do Executivo Municipal de Esteio no
exercício de 2015, com fundamento no artigo 3º da Resolução TCE
n. 1.009/2014;
b) recomendar ao atual Gestor que evite a ocorrência de
falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas
visando à sua regularização;
c) após o trânsito em julgado, encaminhar o processo ao
Poder Legislativo Municipal de Esteio, acompanhado do Parecer de
que trata a letra “a” desta decisão, para os fins legais.
Participaram do julgamento deste processo o Conselheiro-
Presidente, Algir Lorenzon (Relator), e os Conselheiros Cezar Miola e Iradir Pietroski.
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 25-07-2017.
Lisiane Glass,
Secretária da Primeira Câmara.
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acEsso
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Assinado digitalmente pór: LISIANE GLASS em 29/08/17.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
PARECER N. 19.263
Processo n. 002142-02.00/15-3
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal
de Esteio, referente ao exercício de 2015.
Falhas formais e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 25 de julho de 2017, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 002142-02.00/15-3, de Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Esteio, Senhora Jane
Maria dos Santos Battistello e Senhores Gilmar Antônio Rinaldi e Fladimir
Costella, referente ao exercício de 2015;
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
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ACESSO
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Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 29/08/17, ALGIR LORENZON em 29/08/17, IRADIR
PIETROSKI em 30/08/17 e CEZAR MIOLA em 31/08/17.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Continuação do Parecer n. 19.263
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Esteio, correspondentes ao
exercício de 2015, gestão da Senhora Jane Maria dos Santos Battistello e dos
Senhores Gilmar Antônio Rinaldi e Fladimir Costella, em conformidade com o
artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014, recomendando ao
atual Gestor que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e
adote medidas efetivas visando à sua regularização;
— Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
25 de julho de 2017.
Presidente
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON e Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Estive presente: -
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DANIELA WENDT TONIAZZO
TC-08.1 SStciPS
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DOCUMENTO DE
ACESSO RESTRITO
ACESSO
ASEZA
Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 29/08/17, ALGIR LORENZON em 29/08/17, IRADIR
PIETROSKI em 30/08/17 e CEZAR MIOLA em 31/08/17.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o)
TRIBUNAL DE CONTAS w
SERVIÇO DE CONTROLE PROCESSUAL E OPERACIONAL 5 Es
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Certidão de Disponibilização Oficial
pigrado
Consoante disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do 1
Rio Grande do Sul, e conforme pesquisa efetuada no Sistema de Informações para o
Controle Externo, certifico a disponibilização no Diário Eletrônico relativa ao expediente sB
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abaixo, nos seguintes termos: as
Comunicado/intimado:
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Processo: 002142-0200/15-3 E e
Órgão: PM DE ESTEIO 32
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Matéria: Contas de Governo a
Gabinete: Algir Lorenzon
Data decisão: 25/07/2017
Decisão: 1C-0520/2017 “so
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, dis-
ponibilizado em 06/09/2017, no Boletim nº 1377/2017, considera-se publicado na data de
08/09/2017.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
JÚLIO CÉSAR LANDIN
Oficial de Controle Externo
Assinado digitalmente por: JULIO CESAR LANDIN em 06/09/17.
Confira,a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.65E2.053F.FE13.27A0.5E36.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
E DIREÇÃO-GERAL
ISO 9001
Ofício DG nº 418/2018
Proc. nº 002142-0200/15-3 Porto Alegre, 30 de Janeiro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Legislativo Municipal de Esteio
Rua Vinte e Quatro de Agosto, 535
93265-169 — Esteio — RS
Senhor Presidente,
A decisão referente às Contas de Governo desse Município, exercício de
2015, pode ser examinada para posterior julgamento no “Portal > Jurisdicionados >
Consulta Processual e Geração de Guias de Recolhimento > Consulta Processual
e Geração de Guias (Apenas Jurisdicionados)”, nos termos do 82º do artigo 31 da
Constituição Federal. Ressalto que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A comunicação a esta Corte de Contas da decisão final dessa Câmara
Municipal pode se dar de forma física, entregue neste Tribunal, ou forma eletrônica, no
“Portal>Jurisdicionados>Processo Eletrônico>Acesso ao Sistema, gerando um
* protocolo avulso, do tipo “Manifestações Processuais”, nos termos do artigo 72 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Atenciosamente,
Sandro Correia de Borba,
Diretor-Geral.
/DCF/SEADE/SEARQ/ILA
Rua Sete de Setembro, 388 — Centro Histórico — Fone (051) 3214-9700 — Fax (051) 3214-9701 — CEP 90010-190 — Porto Alegre (RS)
Home Page: http://www .tce.rs.gov.br
TC-10.06
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Processo
02142-0200/15-3
Página di
peça
Peça
0873656
DOCUMENTO DE
ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: LUIZ CARLOS MARTINS LARRATEA em 31/01/18.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5240.D487.0070.EOBA.3576