Câmara de Vereadores de Esteio
Gabinete vereador Leo Dahmer (PT) ,
PROJETO DE LEINº SC 34 2018
DISPÕE SOBREA A
IMPLANTAÇÃO DE PLACAS
INFORMATIVAS DE ITINERÁRIOS
NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO
TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, NO MUNICÍPIO DE
ESTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido, à concessionária dos serviços de
transporte coletivo urbano no município de Esteio, a obrigatoriedade em
implantar placas informativas nos pontos de ônibus do transporte coletivo
urbano, contendo a identificação de seus itinerários e respectivos horários.
81º - Os pontos intermediários onde não exista a estrutura de
cobertura serão isentos da obrigação que o presente artigo impõe, ficando a
concessionária com a responsabilidade de guardar a disponibilidade da
instalação das coberturas em tempo oportuno por parte da prefeitura que
observará o fiel cumprimento dos instrumentos de planejamento e sua
capacidade financeira.
Art.2º - As escritas, medidas e cores das placas informativas
serão padronizadas, proporcionando fácil visibilidade ao usuário.
Art.3º - As placas deverão também, conter inscrições em Braille
para promover a acessibilidade aos deficientes visuais e afixadas em no
máximo 1,60 do piso de instalação do ponto de ônibus.
Art.4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Esteio — Rua 24 de agosto, 535 — Centro —Esteio
leodahmer.com.br — leolutacontigo Ogmail.com
Câmara de Vereadores de Esteio
Gabinete vereador Leo Dahmer (PT)
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo informar os usuários
do transporte público municipal sobre a disponibilidade da prestação de
serviços, bem como os itinerários e respectivos horários. A informação é
fundamental e tem abrangência universal, principalmente para pessoas que
desconhecem o município e desejam acessar a cidade por meio do
transporte público municipal. Além disso, as descrições em Braille
promovem a acessibilidade de deficientes visuais. Anexo ao PL
disponibilizamos jurisprudência que aponta a constitucionalidade da
matéria, que trará melhorias significativas a todas as pessoas que utilizam o
transporte público municipal de Esteio.
Leo Dahmer
Vereador - PT
Câmara de Vereadores de Esteio — Rua 24 de agosto, 535 — Centro —Esteio
leodahmer.com.br — leolutacontigo gmail.com
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A TRIBUNAL DE JUSTIÇA N ,
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Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662-09.2016.8.21.7000)
2016/CÍVEL
CONSTITUCIONAL. LEI Nº 2899/2016, DO
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. INICIATIVA
LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE
DESPESAS OU INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS, A CARGO DAS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO.
Não se afigura inconstitucional a Lei nº 2.899/2016, do
Município de Novo Hamburgo, quanto a suposto vício
de iniciativa, por não criar ela qualquer despesa
pública, nem interferir na organização ou serviços
administrativos, limitando-se a prever a
disponibilização de informações quanto a horários e
itinerários do transporte coletivo local, que, se houver,
suportarão os diminutos custos dos textos
informativos.
AÇÃO DIRETA DE ÓRGÃO ESPECIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662- PORTO ALEGRE
09.2016.8.21.7000)
PREFEITO DE NOVO HAMBURGO PROPONENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE REQUERIDO
NOVO HAMBURGO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662-09.2016.8.21.7000)
2016/CÍVEL
Indeferida a liminar, sobreveio agravo interno.
Sem manifestação da Câmara de Vereadores de Novo
Hamburgo, manifestou-se o Dr. Procurador-Geral de Justiça, em exercício,
pela improcedência do pleito.
É o relatório.
voTOoOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (RELATOR) — Estou
julgando improcedente o pedido, reiterando os termos da decisão que proferi
ao indeferir a liminar:
“H. A lei objurgada alterou a redação do inc. XVI do art. 22, Lei
Complementar nº 2.221, de 16.12.2010.
Há que se lembrar a redação original do citado dispositivo e
seu exato alcance:
Art. 22. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato
de permissão ou de concessão, as empresas permissionárias ou
concessionárias ficam obrigadas a:
(..)
XVI — divulgar, através de painéis informativos afixados nos locais de
maior fluxo de passageiros, os itinerários e os horários das linhas
concedidas ou permitidas;
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2016/CIVEL
Por conseguinte, cuida-se de comando dirigido (1) as
concessionárias, e não ao Poder Público, e (2) a elas ampliando o
dever de informação, seja quantitativa, seja qualitativa, relativamente
aos itinerários e horários das linhas de ônibus.
Não há, em princípio, no que tange ao art. 82, Vil, CE/89,
ingerência na organização e funcionamento da Administração
Estadual, ausente, assim, ofensa ao princípio da separação dos
poderes e o art. 10 da Carta Estadual.
Como também não se divisa, prima facie, alguma intromissão
indevida na prestação de serviço público permitido ou concedido, já
que o comando legal destina-se a dever de informação quanto às
permissionárias/ concessionárias.
Dever este, por sinal, constante do texto original, cuja
ampliação em nada interfere com o transporte coletivo municipal em
si.
A exemplificar, vale destacar a diferença do presente caso com
aquele lembrado pelo autor da ação, ADI nº 70062437959, JORGE
LUÍS DALL'AGNOL, em que a lei atacada, Lei nº 6.094/14, do
Município de Pelotas, dispunha sobre o transporte de animais
domésticos de pequeno porte, no transporte coletivo urbano, no
município de Pelotas. Ou seja, neste caso, sim, o legislativo avançou
sobre o serviço delegado, sobre o transporte, diversamente do que
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ocorre quanto a painéis informativos colocados nas paradas de
ônibus.
Por isso, nem o alargamento do princípio da simetria, aplicável
aos municípios, art. 8º, CE/89, permite ensejar que haja intromissão
do legislativo.”
Ao que permito-me agregar as bens lançadas razões do
parecer do Dr. PAULO EMÍLIO J. BARBOSA, Procurador-Geral de Justiça.
em exercício, verbis:
“Inicialmente, importa registrar, como bem sublinhado na
decisão da fl. 74, que o proponente volve-se, na peça inaugural,
contra a Lei Municipal n.º 2.899/16 — e não contra a Lei Municipal n.º
2.901/2016 - como equivocadamente asseverado no agravo interno
manejado (fl. 28).
Superada essa questão preliminar, examina-se o mérito da
pretensão.
A Lei Municipal n.º 2.899, de 08 de março de 2016, veio dar
nova redação ao inciso XVI do artigo 22 da Lei Complementar n.º
2.221, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o transporte
coletivo no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
Rezava a redação original:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.221/2010, de 16 de dezembro de
2010.
Dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros no
Município de Novo Hamburgo e cria o Sistema
Municipal de Transporte Público Municipal, e dá
outras providências.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 22 Além do cumprimento das cláusulas constantes do
contrato de permissão ou de concessão, as empresas
permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a: (...)
XVI - divulgar, através de painéis informativos afixados nos locais
de maior fluxo de passageiros, os itinerários e os horários das
linhas concedidas ou permitidas;
A seu turno, estatui a nova redação do inciso XVI do artigo
22 da Lei n.º 2.221/2010, conferida pela ora impugnada Lei n.º
2.899/2016, de iniciativa parlamentar:
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.221/2010, de 16 de dezembro de
2010.
Dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros no Município de
Novo Hamburgo e cria o Sistema Municipal de Transporte Público Municipal,
e dá outras providências.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 22. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato
de permissão ou de concessão, as empresas permissionárias ou
concessionárias ficam obrigadas a: (...)
XvVI - divulgar, através de painéis informativos afixados em todas as
paradas, os itinerários e os horários das linhas, devidamente numeradas,
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Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662-09.2016.8.21.7000)
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concedidas ou permitidas, contendo, de forma facilmente visualizável e
também acessível ao toque, as seguintes informações:
a) número de cada linha;
b) destino de cada linha;
c) horário de cada linha;
d) itinerário.
Examinada a normativa em foco de forma contextualizada,
dentro do regramento em que se encontra inserta, verifica-se que O
preceito está direcionado às empresas operadoras — tanto que se
encontra introduzido no Capítulo VI, que trata dos encargos das
empresas operadoras.
De tal sorte, a norma vergastada, ainda que tenha leito em
Projeto Parlamentar, não desbordou dos parâmetros constitucionais,
posto que não invadiu a iniciativa legislativa privativa do Prefeito
Municipal, conquanto não versa sobre a organização e funcionamento
da Administração Pública, na acepção empregada pelo invocado
artigo 82, inciso VII, da Carta Estadual.
Ao revés, faz inserir informação, de todo útil e louvável,
porquanto do interesse dos respectivos usuários, acerca dos
itinerários e das linhas de transporte coletivo, atribuindo tal
incumbência às concessionárias do serviço público telado.
Por conseguinte, também não há falar, na espécie, em
caracterização de ofensa ao princípio da separação e independência
dos Poderes no âmbito municipal, consagrado no artigo 10 da
Constituição Estadual.
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Ademais, ainda que assim não fosse, por afeição ao debate,
impende consignar que a circunstância de o dispositivo em relevo ter
sido introduzido na norma municipal pela via legislativa não O tornaria,
de pronto, formalmente inconstitucional, tendo em vista O hodierno
enten
dimento jurisprudencial, que admite emendas legislativas em
normas que cuidam de matéria de competência legislativa privativa do
Chefe do Executivo, conquanto seja observada estreita pertinência
temática entre a norma e a emenda legislativa, bem como que não
haja aumento de despesa.
Nesse sentido:
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo Legislativo. Lei de iniciativa Reservada ao Poder
Executivo. Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência
com o Objeto do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de
iniciativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder
Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa
e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto
encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à
mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j
em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, j em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar
Peluso, j em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, Tribunal
Pleno, ADI nº 3.655, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado
em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-
2016 PUBLIC 15-04-2016)
Assim o é porque a atividade legislativa, enquanto Poder de
Estado, não pode ser engessada de tal modo que seja transformada
em mero coadjuvante do Poder Executivo, especialmente porque a
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Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662-09.2016.8.21.7000)
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melhoria do serviço público de transporte coletivo é tema de interesse
de todos os entes políticos municipais.
Na mesma linha, os seguintes precedentes dessa Corte de
Justiça:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO DE LEI
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL LIMITADOR PARA ABERTURA DE CREDITOS
SUPLEMENTARES PELO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVO
IMPUGNADO DE INICIATIVA DO. PODER LEGISLATIVO
(EMENDA PARLAMENTAR). INOCORRÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Sendo plenamente possível aferir que a inconstitucionalidade é
arguida face à redação vigente do inciso | do art. 7º da Lei Municipal
n.º 3.537/2015, a qual decorre da emenda parlamentar aprovada,
não é caso de extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo
fato de o proponente ter feito menção à inconstitucionalidade
da emenda, e não do dispositivo da lei.
2. Não há falar em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa
e ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, de
norma de iniciativa do Poder Legislativo (emenda legislativa) que,
alterando o texto original de projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo, referente à Lei Orçamentária Anual, reduz o percentual
limitador para abertura de créditos suplementares pelo Poder
Executivo, mediante decreto, de 20% para 6% da sua despesa total
fixada. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou o
entendimento de que não é absoluta a vedação de que o Poder
Legislativo proponha emendas aos projetos de iniciativa do
Executivo, admitindo-se, pois, emendas parlamentares que guardem
pertinência temática com O projeto de lei e não importem aumento de
despesa (ADI 1333, Relatora Min. CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 24.05.2000; ADI 2583, Relatora Min. CARMEN LUCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). Ademais, no caso, o teor
da emenda parlamentar está em plena conformidade com as
disposições do art. 166, 83º, da Constituição Federal, e do art. 152, 8
o, da Constituição Estadual, de modo que não padece de
inconstitucionalidade formal ou material o dispositivo impugnado.
JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70064307341, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em 01/12/2015)
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Nº 70068794684 (Nº CNJ: 0089662-09.2016.8.21.7000)
2016/CIVEL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO
LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICATIVA E
SUPRESSIVA APRESENTADAS A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESA
PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE
NÃO AUTORIZA RESTRIÇÃO AO PODER
DE EMENDA CONFERIDO AOS VEREADORES.
O Poder de emenda conferido ao Poder Legislativo nos Projetos de
Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, somente
sofre restrições quando implicar em aumento de despesa (arts. 63 da
Constituição Federal e 61 da Constituição Estadual). Por simetria, a
regra se aplica aos Municípios, por expressamente disposto no artigo
8º da Constituição Estadual.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70045323532, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni
Borges, Julgado em 12/11/2012)”
TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO
COM O RELATOR.
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI - Presidente - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70068794684, Comarca de Porio Alegre: “À
UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE."
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