br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 93/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
native_id7404

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-13 Norma promulgada — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6825/2018, em 13/04/2018.
2018-04-10 APROVADA POR UNANIMIDADE — Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE em votação SIMBÓLICA. Segue para sanção do Executivo. A matéria teve os votos favoráveis dos vereadores Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Rute Pereira em 10/04/2017
2018-04-10 Parecer favorável da comissão — Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE em votação SIMBÓLICA. Segue para sanção do Executivo. A matéria teve os votos favoráveis dos vereadores Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Rute Pereira em 10/04/2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Ex PEDIENTE Nº 088 [2018
PROJETO DE LEI Nº É 83 [2018
Autoriza a contratação de 03 (três) Técnicos em
Saúde Bucal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono €
promulgo a seguinte :
BEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos
do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 93, da Lei
Orgânica Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender
necessidade de excepcional interesse público, 03 (três) servidores temporários para a
função de Técnico em Saúde Bucal.
Art. 2º O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período enquanto permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a
qualquer tempo: a
| - a pedido do contratado;
11 - por interesse da administração.
III - cessada a situação excepcional;
IV - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da
Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos | e Il, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no
pagamento a outra parte do valor equivalente à remuneração correspondente ao prazo
respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor.
$ 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação emergencial
que ensejou a contratação.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta
lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrat
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil
autoridade contratante.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Art. 4º O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato
sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art.
2º desta Lei e as seguintes condições:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
Il - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
WI - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social:
Art. 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:
1- por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
Il - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou
companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
III - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos,
sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo;
V - A contratada terá direito a 1 (uma) hora por dia para amamentar o
próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade. Se a saúde do filho o exigir. o
período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, por mais 3 (três) meses, por prescrição
médica.
Parágrafo Único. Não se aplica ao contratado qualquer outra concessão
prevista na LCM nº 5231/2011, exceto as acima arroladas.
Art. 6º O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as
estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades dos
profissionais mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 7º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de
processo seletivo simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados em
Edital.
Art. 8º As despesas deçórrentes, desta Lei “correrão por dotações
orçamentárias próprias. /
|
Art. 9º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
a Municipal de Esteio,
Rua Engenheiro Hene O - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) esteio.rs.gov.br
www .esteio.rs.gov.bh- DISQUEstéio: 0800-541 -0400
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 92/2018 Esteio, 03 de abril de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que autoriza a contratação de 03
(três) Técnicos em Saúde Bucal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. a
Na data de 21 de setembro de 2017, o Ministério da Saúde, por meio
da Portaria nº 2.436, revisou a regulamentação de implantação e operacionalização
atualmente vigente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se
as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de
Atenção à Saúde — RAS.
A partir de tal normativa, a Equipe de Saúde Bucal (eSB) poderá
ser composta por um técnico em saúde bucal e/ou auxiliar de saúde bucal, moti-
vo pelo qual, a administração municipal optou em qualificar tal atendimento com o
cargo de Técnico em Saúde Bucal, o qual não era contemplado, até o momento,
no quadro de cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura administra-
tiva do Poder Executivo Municipal.
Contudo, para atender a composição da Equipe de Saúde Bucal
(eSB) e a habilitação junto ao Ministério da Saúde, é necessária a contratação de
forma temporária do referido cargo, justificada pelo excepcional interesse público,
considerando a extinção do cargo de Aúxiliande Odontologia proposta pelo Projeto
de Lei encaminhado ao Legislativo po meio da Mensagem nº 090/2018.
No aguardo da manif ê
para renovar nossos protestos di go e distinta gonsideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM/CWD - CI 2018019152
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

open original →