Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
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ETO DE LEI
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Altera a Lei Municipal nº 6.722 de 22 de dezembro
de 2017 e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI: e
Art. 1º O inciso Il do art. 5º da Lei Municipal nº 6.722/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
SArt Gas
|! - Que invadam alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro
público), inclusive em balanço, salvo quando tratar-se de edificações
comprovadamente consolidadas em 06 de dezembro de 2006, data da
edição da Lei Complementar Municipal nº 4247/2006.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 6.722/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Parágrafo único. Quando o imóvel não estiver cadastrado na Prefeitura
Municipal, a comprovação acerca das datas a que se referem os artigos 4º,
inciso | e 5º, inciso Il poderá ocorrer mediante a apresentação de
documentos que atendam a, pelo menos, uma das seguintes exigências:
(NR”
Art. 3º O art. 18 da Lei Municipal nº 6.722/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 Para edificações localizadas sobre o recuo frontal regularizadas
por esta lei, bem como aquelas enquadradas na situação prevista no art =
5º, inciso Il, deverá ser apresentada declaração, assinada pelo proprietário
do imóvel com assinatura reconhecida em cartório, de que, se houver
alargamento viário ou outra exigência legal, o proprietário deverá remover
a construção existente sobre o recuo frontal ou o alinhamento às suas
expensas, sem direito a indenização, não cabendo ao Município quaisquer
ônus ou responsabilidade.” (NR
Art. 4º Esta Lei erttra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Esteio,
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 096/2018 Esteio, 10 de abril de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 6.722 de 22 de
dezembro de 2017 e dá outras providências”.
Uma vez instituído o Programa Habite Legal por meio da Lei Municipal nº
6.722/2017, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação identificou a
necessidade de ajustes na legislação em comento, diante da operacionalização dos pedidos
de regularização que surgiram neste período. E
A alteração proposta no Projeto de Lei em voga, diz respeito à viabilização da
regularização de obras que invadam o alinhamento, desde que consolidadas até 06 de
dezembro de 2006, data do advento da Lei Complementar Municipal nº 4.247/2006 (Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio, atualmente revogado pela Lei Complementar
Municipal nº 6.672 de 27 de outubro de 2017), uma vez que, anterior a tal marco, inexistia
legislação contrária nesse sentido.
A título de esclarecimento, a comprovação quanto à data da consolidação da
obra seguirá os mesmos critérios já previstos no artigo 4º, parágrafo único da Lei Municipal
nº 6.672 de 27 de outubro de 2017, bem como a regularização da situação ora em comento
exigirá a firmatura de declaração constante no artigo 18 da referida legislação municipal
No aguardo da manifestação/dessa Cada Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço distinta consideração.
|
Atenciosamente, N
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
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