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materia nº 1/2018

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 84/2018 - EXPEDIENTE Nº 89/2018
native_id7495

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-17 APROVADA POR UNANIMIDADE U Projeto APROVADO em votação SIMBÓLICA. Segue para sanção do Executivo. A matéria teve os votos favoráveis dos vereadores Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Rute Pereira. Na ausência do Presidente da Câmara, Sandro Severo, vereador Euclides Castro presidia a sessão em 17/04/2018 - Em: 17/04/2018
2018-04-17 Parecer favorável da comissão — Projeto APROVADO em votação SIMBÓLICA. Segue para sanção do Executivo. A matéria teve os votos favoráveis dos vereadores Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto e Rute Pereira. Na ausência do Presidente da Câmara, Sandro Severo, vereador Euclides Castro presidia a sessão em 17/04/2018 - Em: 17/04/2018

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Gabinete do Vereador Leo Dahmer
EXPEDIENTE Nº 089-A/2018.
Emenda ao Projeto de Lei nº 84/2018 — Expediente nº 89/2018.
LEONARD ER, Vereador da Bancada do Partido dos
Trabalhadores, oferece a seguinte emenda ao projeto de lei em epígrafe:
Art. 1º. Fica estabelecido, à concessionária dos serviços de transporte
coletivo urbano no Município de Esteio, a obrigatoriedade em implantar placas
informativas nos pontos de ônibus com maior fluxo de passageiros, conforme
critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana (SMSMU) e pelo respectivo Conselho Municipal atrelado à
área.
$ 1º As placas informativas referidas no “caput deverão conter a
identificação dos itinerários dos ônibus que compõem a frota da concessionária,
bem como seus respectivos horários. '
$ 2º O material que compõe as placas objeto desta Lei, obedecerão às
determinações exaradas pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana (SMSMU) e pelo respectivo Conselho Municipal da área.
$ 3º A obrigação de que trata esta Lei, não incidirá nos pontos de
ônibus intermediários, onde não haja cobertura, devendo imediatamente ser
colocadas as placas informativas nos locais em que a estrutura de cobertura for
feita posteriormente, obedecidos os parâmetros estipulados no “caput”.
Art. 3º. As placas informativas deverão conter inscrições utilizando o
sistema Braille, de modo a promover s acessibilidade aos usuários deficientes
visuais, devendo ser afixadas até 1m60cm (um metro e sessenta centímetros) do
piso de instalação do ponto de ônibus.
Rua 24 de agosto, 535, Centro — Esteio — 51 - 34585001
leodahmer.com.br — leolutacontigo gmail.com
Câmara de Vereadores de Esteio e
Gabinete do Vereador Leo Dahmer
JUSTIFICATIVA: A presente emenda almeja aperfeiçoar a redação do
projeto de lei, bem como acatar sugestões feitas pelos vereadores membros da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta ilibada Casa Legislativa.
Leo Dahmer
Vereador Bancada do PT
Rua 24 de agosto, 535, Centro — Esteio — 51 - 34585001
leodahmer.com.br — leolutacontigoBgmail.com

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