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materia nº 108/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 5.268 DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCETIVO E ISENÇÕES DICAIS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009
native_id7532

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6840/2018, em 08/05/2018.
2018-05-03 Proposição aprovada por unanimidade Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2018-05-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2018-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguarda Parecer da CCRJ
2018-04-24 Matéria lida na sessão Aguarda parecer da CCRJ

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Ex wº UM) doll
PROJETO DE LEI v> 158/2016
Altera disposições da Lei Municipal nº 5.268 de
04 de abril de 2011, que dispõe sobre a Política
de Incentivo e Isenções Fiscais ao Programa
Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei
Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LE
Art. 1º O inciso | do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.268 de 04 de abril de
2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º...
! — Isenta, quando tratar-se de primeira aquisição do imóvel e este esteja
gravado em área de especial interesse social, bem como o adquirente for
família beneficiada pelo Programa MINHA CASA MINHA VIDA e possuir
renda de O (zero) a 3 (três) salários mínimos regionais; (NR);
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº
5.268 de 04 de abril de 2011.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro que o impacto orçamentário € financeiro decorrente da Isenção de alíquota do Imposto
de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI sobre as transmissões imobiliárias realizadas no
âmbito do Programa MINHA CASA MINHA VIDA está considerado na estimativa de receita da Lei
Orçamentária do exercicio de 2018 e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do mesmo periodo de competência.
o de aliguota do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI sobre as
s imobiliárias realizadas no âmbito do Programa MINHA CASA MINHA VIDA, com o objetivo
ciar os adquirentes de imóveis enquadrados no programa.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteio Desteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400 1
AR Es Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 15. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
|- TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
- Concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária
ll - OBJETO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
- Isenção de aliquota do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI sobre as
transmissões imobiliárias realizadas no âmbito do Programa MINHA CASA MINHA VIDA, com o objetivo
de beneficiar os adquirentes de imóveis enquadrados no programa.
ll - DEMONSTRAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(Valores em reais)
DEMONSTRAÇÃO DA RENÚNCIA | 2018 | 2019 2020 |
ARRECADAÇÃO PREVISTA DE ITBI | 2.012.500,00 | 2113.125,00| 2.218.810,00 |
VALOR ESTIMADO DE RENÚNCIA DE ITBI | 700.000,00] 630.000,00 0,00 |
PERCENTUAL APURADO SOBRE A RECEITA PREVISTA | 34,78% | 29,81%
O impacto orçamentário e financeiro decorrente da isenção de aliquota de ITBI está considerado
na estimativa de receita das Leis Orçamentárias dos exercícios de 2018 a 2020 e não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio das Leis de Diretrizes Orçamentárias dos mesmos
periodos.
Esteio. 18 de abril de 2018.
ALICE
Secretária da Fazenda
Portaria nº 007/2017
TIANE ds BAUM
Auxiliar de Escritório
Coordenadora da Divisão de Orçamento
Portaria nº 399/2018
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefons: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
E)
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 107/2018 Esteio, 24 de Abril de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que altera disposições da Lei Municipal nº 5.268 de
04 de abril de 2011, que dispõe sobre a Política de Incentivo e Isenções Fiscais ao Programa
Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
A presente alteração de lei visa atender, particularmente, as famílias adquirentes de
unidades habitacionais no Loteamento Parque do Sabiá, enquadrado no Programa Minha
Casa. Minha Vida - faixa 1,5 (com renda mensal bruta entre R$1.200,00 e R$ 2.600,00).
À redação atualmente vigente tão somente permite a isenção quando o
transmitente do imóvel tratar-se da Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), o qual é gerenciado por aquela instituição financeira.
No caso concreto, a área encontra-se em nome do próprio Loteador, o que
impediria a isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis — ITBI para as
famílias que se enquadrassem no critério da renda.
Além disso, a proposição de alteração da lei visa também elucidar a observância do
salário minimo regional para aferição do critério relativa a renda, suprindo assim a lacuna da
redação atual.
Destacamos que, para fins do que preconiza o artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — a concessão de
tal benefício de natureza tributária proposta no presente Projeto de Lei foi considerada na
estimativa de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LM nº 6.657 de 11 de outubro de
2017), bem como resta acompanhada de es do impacto orçamentário-financeiro.
No aguardo da manifestação, dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e istihta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
CWDPGM-C| 2018012423
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

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