Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
PROJETO DE LEI...
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Autoriza a contratação de 01 (um) Médico
Perito por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos
do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 93, da Lei
Orgânica Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender
necessidade de excepcional interesse público, 01(um) servidor temporário para a função de
Médico Perito.
Art. 2º O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período enquanto permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a
qualquer tempo:
| - a pedido do contratado;
Il - por interesse da administração.
II - cessada a situação excepcional;
IV - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da
Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos | e Il, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
8 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no
pagamento a outra parte do valor equivalente à remuneração correspondente ao prazo
respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor.
8 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação emergencial
que ensejou a contratação.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta
lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil dê)
autoridade contratante. /
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Art. 4º O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato
sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art.
2º desta Lei e as seguintes condições:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
Il - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
III - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V- inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço
|- por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
l - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de côniuge ou
companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
Hi - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós. netos,
sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer
o
juízo;
V- À contratada terá direito a 1 (uma) hora por dia para amamentar
próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade. Se a saúde do filho o exi
período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, por mais 3 (três) meses. por pres
médica.
(o)
Parágrafo Único. Não se aplica ao contratado qualquer outra concessão
prevista na LCM nº 5231/2011, exceto as acima arroladas.
profissionais mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 7º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedi
processo seletivo simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados
Edital.
Art. 8º As despesas decoirentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias. | N
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| /
Prefeitura Municifaihão Esteio,
A
— A — Pod
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Mensagem nº 119/2018 Esteio, 03 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que autoriza a contratação de 01
(um) Médico Perito por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
A contratação temporária que se pretende autorizar com o projeto de
lei que ora encaminha-se a essa Casa Legislativa visa atender futura necessidade
temporária da administração municipal face a previsão de afastamento do Médico
Perito concursado do Município de Esteio que deverá realizar de procedimento
cirúrgico com previsão de afastamento de suas atividades por um período de até 06
(seis) meses.
Desta feita, para que não haja a descontinuidade da realização de
perícias pelo Prev-Esteio, propõe a contratação de forma temporária e excepcional,
nos termos do projeto de lei em anexo.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente |
| Í
| /
| /
À Dora /
TO eee e
LEONARDO DUARTE PASCOAL
ema de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM/CWD - CI 2018028131
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